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Crime de importunação sexual e de divulgação de cenas de estupro

Por Bianca Ferreira Lourenço do Valle
Atualização:
Bianca Ferreira Lourenço do Valle. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 25 de setembro de 2018 entrou em vigor a Lei sob nº 13.718/18 trazendo grande avanço no combate à violência sexual, inserindo no Código Penal o crime de importunação sexual e divulgação de cenas de estupro, prevendo para ambas as condutas a pena de reclusão de 1 a 5 anos.

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O texto da lei disciplina que a importunação sexual consiste em "praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, caso o ato não constituir outro crime" com pena de 1 a 5 anos.

Quanto a divulgação de cenas de estupro dispõe de "oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, caso o ato não constituir outro crime" com pena de detenção de 1 a 5 anos.

A conduta criminal de importunação sexual é caracterizada para satisfazer o desejo sexual do agente e ofender a liberdade sexual da vítima ao mesmo tempo, admitindo a tentativa no ato.

As ocorrências mais comuns que configuram o tipo penal de importunação sexual são os assédios sofridos pelas mulheres nos meios de transportes públicos. Os atuantes se aproveitam do grande número de passageiros para dar a famosa ''encoxada'' ou passar a mão nas regiões genitais das vítimas. Um exemplo recente aconteceu no metrô de São Paulo, em que o homem se masturbou e ejaculou em uma mulher.

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No que cabe ao crime de divulgação objetiva de imagens de estupro, a caracterizar qualquer meio de foto e vídeo de cena sexual e nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.

No caso da divulgação objetiva de imagens de estupro ou fotos e vídeos sexuais ou de nudez, sem consentimento da vítima, a pena pode ser aumentada até dois terços se o crime for praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima. O intuito desse aumento é evitar os casos de pornografia de vingança.

Observa-se que os crimes são de infração de médio potencial ofensivo, pois possuem penas de reclusão de 1 a 5 anos, não podendo haver julgamento de fiança em sede policial. Contudo admitem a suspensão condicional do processo após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Outro ponto interessante nesses tipos criminosos, é a titularidade da ação penal, uma vez que estão inseridos no Capítulo I e II do Código Penal referentes aos crimes sexuais, sendo assim, possuem natureza de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado toma para si a proteção total das vítimas quanto à violação da liberdade sexual.

Cabe explicar que o crime de importunação sexual é um crime subsidiário, significa dizer que ele somente ocorrerá se não constituir outro delito mais grave.

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Portanto, a inovação penal traz um marco na proteção da dignidade sexual disciplinando situações abusivas do cotidiano como crime, a fim de que o Estado possa tutelar as agressões sofridas pelas vítimas de importunações sexuais e de pornografias.

*Bianca Ferreira Lourenço do Valle, do escritório MSDA Advogados, pós-graduanda em Direito Contratual e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ

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