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Criação e ampliação de tribunais federais facilitam o acesso à Justiça

Por José Maciel Sousa Chaves
Atualização:
José Maciel Sousa Chaves. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Após recente aprovação no Senado do PL 5.919/2019, que cria o TRF6 para conferir jurisdição federal exclusiva ao Estado de MG, a discussão sobre o redimensionamento da Justiça Federal nos demais Estados da Federação deve    ser retomada para que se institua soluções similares.

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A origem dessa iniciativa se deu em 2013, quando a EC nº 73 introduziu nova regra de estrutura no art. 27 do ADCT, criando quatro outros TRFs para se somarem aos cinco já existentes. Haveria, portanto, novas formações, com a integração de menos Estados-Membros por região, aproximando o jurisdicionado e seus patronos dos respectivos tribunais competentes.

No entanto, em razão de ADIN nº 5.017 movida pela associação nacional dos procuradores federais, preocupados com possíveis mudanças em suas próprias carreiras, sobreveio decisão do então Ministro Presidente do STF, Joaquim Barbosa, suspendendo os efeitos da aludida Emenda Constitucional.

Já passados mais de 8 anos dessa decisão monocrática, o processo ainda não foi levado à apreciação colegiada pela Suprema Corte e, descolado daquela iniciativa do Poder Legislativo cuja eficácia continua suspensa, o STJ enviou ao Parlamento o projeto de Lei 5.919/19 para a criação do TRF6, com sede em Belo Horizonte, a partir do desmembramento do TRF1.

É bem verdade que o TRF1 é um caso emblemático, pois alberga a competência de 13 Estados desconexos entre si, mais o Distrito Federal. Tome-se como por exemplo o Estado do Amazonas, de onde os interessados devem percorrer cerca de 2.000 km para ter acesso ao Tribunal Federal, hoje sediado em Brasília.

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Nesse contexto, também é uma medida salutar tornar independente a jurisdição federal de MG, que, contando com 853 municípios, é o Estado do qual se origina o maior volume de demandas judiciais no TRF1.

Essa comemorada alteração nos traz a oportunidade de retomar a discussão sobre a necessidade de que seja dada sequência a esse cenário promissor, também, por exemplo, no que toca ao Estado de São Paulo, que carece de atenção legislativa nesse aspecto.

Sabe-se que o crescente volume de demandas judiciais existentes no Brasil é capitaneado pelo setor empresarial, que é responsável por mais de 80% dos processos distribuídos ao Poder Judiciário. Em seara federal o problema repercute principalmente em matéria tributária (inclusas as execuções fiscais contra empresas, além das ações de iniciativa do contribuinte) e previdenciária, na medida em que nasce da empresa privada a grande massa de relações empregatícias formais.

Nesse sentido, de acordo com dados da Receita Federal, o Estado de São Paulo conta hoje com 13.118.260 empresas matrizes e 815.603 filiais, enquanto o Estado Mineiro conta com apenas 5.073.289 empresas matrizes e 264.221 filiais.

Tais dados, somados ao fato de que a população paulista é maior que o dobro da população mineira, apontam também para a necessidade de se voltar os olhos para a parte da citada EC 73/2013 que contempla a criação de um novo TRF que envolva MS (hoje pertencente ao TRF3), SC e PR e, por consequência, torna exclusivo o TRF3 ao Estado de São Paulo.

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Esse cenário promissor viria ao encontro do PL 5.977/19 já aprovado pelo Senado, que traz uma nova perspectiva de ampliação para todos os Tribunais Federais do País, como por exemplo para o TRF3, que deve contar com a implementação de 12 novas vagas, providência essa que também contribuirá para desafogar os Gabinetes.

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Quem ganharia com todas essas mudanças? Evidentemente a população e, especificamente, o jurisdicionado, que além de estar mais próximo, e cada vez com mais exclusividade, do seu Tribunal competente, contará com uma perspectiva qualitativa de redução temporal do julgamento de processos.

Medidas como essas nos aproximam não só do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), mas também da garantia constitucional da efetividade processual em decorrência da realização do princípio da eficiência (art. 37 da CF/88) e do direito ao adequado acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).

*José Maciel Sousa Chaves é advogado, especialista em Direito Constitucional Tributário pela PUC/SP, Direito e Processo Penal, juiz do Tribunal Administrativo Tributário de MS e mestrando em Direito pelo IDP/DF

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