PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Criação de partido político com apoiamento por meio digital

Por Hélio Silveira e Marcelo Andrade
Atualização:
Hélio Silveira e Marcelo Andrade. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 21 de novembro passado, o presidente da República Jair Bolsonaro anunciou a formação um novo partido (Aliança pelo Brasil) e a pretensão de comprovar o apoiamento popular necessário para a sua criação através de meios digitais, como o uso de biometria e reconhecimento facial ou ainda por meio de assinaturas por certificação digital.

PUBLICIDADE

Embora a Justiça Eleitoral venha implementando a biometria em seus cadastros de eleitorais, o uso dessas tecnologias para a comprovação do apoiamento popular para a criação de partido não tem previsão legal e tampouco regulamentação em Resolução do TSE.

O apoiamento, hoje, deve ser comprovado seguindo os parâmetros do art. 12da Res. TSE nº 23.571/2018, que tem a seguinte redação:

Art. 12. Adquirida a personalidade jurídica na forma do art. 10 desta resolução, o partido político em formação promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto (Lei nº 9.096/1995, art. 8º, § 3º). 

  • 1º O apoiamento mínimo deve ser comprovado no prazo de que trata o § 3º do art. 7º desta resolução, mediante a assinatura de eleitor não filiado a partido político, em listas ou fichas individuais, de acordo com os modelos disponibilizados pela Justiça Eleitoral, organizados pela agremiação em formação, as quais conterão:

Publicidade

I -- a denominação do partido político, sua sigla e o seu número de inscrição no CNPJ;

II -- declaração de que o(s) subscritor(es) não é(são) filiado(s) a partido político e apoia(m) a criação do partido político em formação;

III -- o nome completo do eleitor que manifesta seu apoio à criação do partido político, indicando o número de seu título de eleitor;

IV -- a data do apoio manifestado;

V -- a assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital do eleitor, de acordo com o cadastro na Justiça Eleitoral;

Publicidade

VI -- informação de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de filiação partidária; e

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

VII -- o nome e o número do título de eleitor de quem coletou a assinatura do apoiador, com declaração, devidamente assinada, de quem pessoalmente a colheu, sob as penas da lei.

  • 2º O eleitor analfabeto manifesta seu apoio mediante aposição da impressão digital, devendo constar das listas ou das fichas individuais a identificação pelo nome, número de inscrição, município, unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral (Res.-TSE nº 21.853/2004).
  • 3º A assinatura ou impressão digital aposta pelo eleitor nas listas ou fichas individuais de apoiamento a partido político em formação não implica filiação partidária (Res.-TSE nº 21.853/2004).

Nota-se, portanto, que não está regulamentada qualquer forma de uso de biometria, reconhecimento facial e assinaturas digitais na comprovação de apoiamento mínimo aos partidos em criação, de sorte que o seu implemento demanda a existência de prévia autorização e regulamentação por parte do TSE, que, segundo consta, irá analisar a Consulta formulada pelo Deputado Federal Jerônimo Goergen (PP-RS) sobre o tema. Vale lembrar que na semana passada, contudo, foi divulgado parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, assinado pelo Dr. Humberto Jacques, contrário a iniciativa.

Para poder participar do pleito de 2020, o partido deve estar registrado no TSE até 6 meses antes do pleito (art. 4º da L. 9.504/97), o que dá ao presidente da República um prazo extremamente exíguo para obter o registro de seu partido no TSE (o partido político que conseguiu o registro em menor tempo foi o PSD, em 193 dias, sendo que a média nacional é de 3 anos e 5 meses).

Publicidade

Caso o TSE admita o apoiamento para criação de novos partidos por meios digitais, vamos assistir, certamente, a explosão do número de agremiações, congestionando ainda mais o já excessivo quadro partidário nacional. Por outro lado, a anacrônica captação de assinaturas para apoiamento político em fichas de papel e conferências visuais por serventuários da Justiça Eleitoral também já não mais se justifica. Encontrar a justa medida para a questão é o desafio, não só da Justiça Eleitoral, mas da democracia brasileira.

*Hélio Silveira, advogado, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP; Marcelo Andrade, advogado, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP e membro da Comissão Consultor da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.