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Créditos podem ser compensados com débitos previdenciários

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Por Douglas Guilherme Filho
Atualização:
Douglas Guilherme Filho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Uma nova luz no final de túnel parece surgir para os contribuintes que por tantos anos litigaram perante o Poder Judiciário na busca pelo direito de reaver os valores indevidamente pagos com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

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Recentemente, liminar da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo autorizou a compensação dos valores decorrentes do reconhecimento da inconstitucional exigência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com contribuições previdenciárias apuradas em períodos anteriores à instituição do E-Social.

Esse tipo de modalidade de extinção do crédito tributário é chamada de compensação cruzada, na qual é autorizado que o contribuinte compense débitos tributários federais com créditos de natureza previdenciária, ou vice e versa.

Tal possibilidade foi instituída por meio do Decreto 8.373/2014, com o lançamento do programa E-Social. Após diversas alterações, foi autorizado que contribuintes que possuíssem faturamento anual igual ou maior a R$ 78 milhões pudessem se valer do referido programa a partir de 1º de janeiro de 2018, e as demais empresas, inclusive as micro e pequena empresa, a partir de 1º de julho de 2018.

No entanto, no mesmo ano em que passaram a valer as medidas previstas no programa do E-Social, em decorrência da famigerada grave dos caminheiros de 2018, sobreveio a Lei nº 13.670/2018, que vedou a compensação de débitos relativos às contribuições que tenham sido apuradas em períodos anteriores à utilização do E-Social[1].

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É justamente contra essa vedação que a decisão poderá servir de alento aos contribuintes, que por tantos anos litigaram para que pudesse ter reconhecido o seu direito ao indébito de valores recolhidos em momento anterior à utilização do E-Social.

Na referida decisão, a magistrada faz menção à impossibilidade de aplicações de sanções por parte dos órgãos fiscalizadores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, autorizando, ainda, a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal previdenciária, na hipótese da existência de débitos que tenham sido objeto de compensação cruzada.

Para tanto, utiliza-se, basicamente, de dois fundamentos:

  • Impossibilidade de a legislação impor limites temporais ao reconhecimento de créditos decorrentes de decisão transitada em julgado; e 

  • Possibilidade de tornar inócuo o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS reconhecidos com indevidos, ao limitar à liquidez necessária ao regular desenvolvimento das atividades do contribuinte.

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Assim, a decisão tem fundamentos para se tornar um excelente precedente para que outras empresas possam ingressar perante o Poder Judiciário, na busca do reconhecimento do direito de afastar a limitação imposta pela Lei nº 13.670/2018.

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No entanto, por se tratar de uma decisão liminar, proferida em primeira instância, existe a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda Nacional reformá-la perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que ainda não foi assegurado em definitivo o direito da Centauro (empresa que ajuizou a medida judicial supramencionada) a liquidar tais valores por meio de compensação cruzada.

*Douglas Guilherme Filho, advogado tributarista no Diamantino Advogados Associados e professor assistente na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

[1] "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:

I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;

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(...)

  • 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:

(...)

II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

  1. a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
  2. b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

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