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Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional?

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Por Sandra Abate
Atualização:
Sandra Abate. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Muito se tem discutido acerca do enquadramento do Covid 19 como doença ocupacional para fins de reconhecimento da incapacidade para o trabalho do empregado e o devido pagamento do benefício previdenciário.

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Importante esclarecer que a COVID-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional mas pode ser caracterizada como doença do trabalho caso comprovado o nexo causal entre a doença e o exercício do trabalho ou as condições em que se dá a prestação de serviços.

Isto porque a contaminação poderá ocorrer no lazer, em casa, no transporte público, em estabelecimentos comerciais e também no ambiente laboral.

No início do ano de 2020 foi editada a Medida Provisória nº 927 que dispunha sobre medidas de enfrentamento do covid-19, e, em seu artigo 29 determinou-se que os casos de contaminação por coronavírus não seriam considerados doenças ocupacionais, salvo se comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.

Entretanto logo após a entrada em vigor da referida MP o Supremo Tribunal Federal em diversos julgados de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) entendeu pela suspensão da eficácia de seu artigo 29 por entender que tal determinação feria previsão constitucional, por ser incompatível com artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores direitos contra acidentes do trabalho.

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Dessa forma, caberiam aos empregadores comprovarem que seus empregados não se contaminaram no ambiente de trabalho, demonstrando todas as iniciativas preventivas e orientativas tomadas a fim de prevenir o contagio.

O tema tem gerado controvérsias no cenário jurídico.

A caracterização de doença ocupacional por estar inserida na esfera do acidente de trabalho, permite que o empregado goze do benefício previdenciário, qual seja, auxílio-doença acidentário, e, assim, o empregador seria o responsável pelo pagamento integral do salário nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do segurado, e, a partir do 16º (décimo sexto) dia o pagamento seria de responsabilidade do INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), com a consequente garantia da estabilidade provisória de 12 (doze) meses após a cessação do benefício previdenciário.

Necessário esclarecer que a Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho de forma genérica e entende por doença ocupacional aquelas que são causadas por determinadas patologias.

A doença ocupacional é subdividida entre doença profissional e doença do trabalho, sendo a primeira típica da profissão e consta em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, já a segunda, é decorrente das condições em que o indivíduo exerce suas atividades, sendo neste caso, imprescindível a comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o ambiente laboral.

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Todavia, ainda em dezembro de 2020, em razão do encerramento da vigência da MP 927, e, a consequente perda do objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou nota técnica (Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME) afirmando que o COVID-19 não se enquadra em conceito de doença ocupacional, portanto, não pode ser considerada doença profissional por não fazer parte do rol previsto no Decreto nº3.048/99.

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Dessa forma, restaria o enquadramento da COVID-19 apenas como doença ocupacional, porém para estes casos é exigida a comprovação da causalidade entre a doença e a relação de trabalho, conforme prevê o artigo 20, II da Lei 8.213/91.

Isso posto, cabe instruir que a jurisprudência ainda não é pacífica quando se trata de considerar a contaminação do Covid 19 como doença ocupacional, sendo que vários julgados após finda a vigência da MP 927 e a perda do objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas pelo STF, passaram a decidir pela exigência da comprovação de nexo causal por parte do empregado que pleiteia, via judicial, o reconhecimento da estabilidade provisória advinda da doença ocupacional.

O assunto é polêmico e gera várias divergências, com decisões opostas proferidas pela Justiça do Trabalho, algumas delas reconhece que a doença é considerada ocupacional, e outras que não reconhecem o nexo causal, concluindo que a doença não guarda correlação com a atividade exercida pelo trabalhador.

Atualmente encontra-se pendente de julgamento na 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), desde agosto de 2021, recurso impetrado com a discussão acerca do reconhecimento do COVID-19 como doença ocupacional.

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O tema sem dúvida é complexo e de extrema importância no cenário empresarial e nas relações de trabalho por tratar, principalmente, acerca da existência da responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes da contaminação pelo Covid-19.

*Sandra Abate, sócia do escritório Ferraz de Camargo Advogados

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