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Covid-19: governo federal esqueceu os parcelamentos fiscais?

Por Plínio Simões Barbosa e Vivian Casanova 
Atualização:
Plínio Simões Barbosa e Vivian Casanova. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Muito se tem falado sobre alternativas fiscais para aliviar impactos financeiros da pandemia sobre as empresas, com a isenção ou postergação de tributos federais durante o período de maior impacto.O governo federal não concedeu isenções e optou pela mera postergação de vencimentos, conforme Portarias do Ministério da Economia nºs 139 e 150. Essas regras, porém, alcançam apenas os tributos normais do período, mas não as prestações de parcelamentos de tributos federais que vençam no mesmo período.

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Ou seja, todas as prestações mensais dos inúmeros parcelamentos federais dos últimos anos - tais como REFIS, PAES, PAEX, PRT, PERT e outros -, continuam a vencer e a se tornar devidas no período mais crítico da pandemia, sob pena de multa, juros e, até, exclusão e perda de benefícios do parcelamento incentivado.

De fato, as Portarias PGFN nº 7.821 e RFB nº 543 apenas prorrogam o prazo para início dos procedimentos de exclusão do contribuinte faltoso. Isso permite não recolher agora as prestações que vençam no período, sem a consequente exclusão do parcelamento, pelo não pagamento de parcelas, o que em tese aliviaria a pressão financeira sobre o caixa desses contribuintes em período de baixa (ou nenhuma) receita.

Mas é um alívio de curta duração, que pode se revelar uma armadilha para o contribuinte, pois as prestações continuam vencendo e se tornando devidas nas datas originais, que não foram alteradas. Portanto, o adiamento concedido não afasta multa e juros, se o recolhimento não ocorrer nas datas de vencimento originais. E, quando terminar o adiamento, o contribuinte terá de recolher as parcelas vencidas, mais juros e multas, para não ser excluído do parcelamento.  Caso contrário, ficará sujeito à exclusão do parcelamento e à perda dos benefícios eventualmente obtidos, na hipótese de parcelamentos especiais.

Acrescente-se que, no passado, mesmo diante de calamidade bem menos grave decretada por Cidades que sofreram com as fortes chuvas de verão verificadas em 2012 - o governo federal, mediante a Portaria MF nº 12/2012, concedeu a postergação da data de vencimento de tributos federais, inclusiveprestações de parcelamentos(cf. Portaria MF nº 12/2012, art. 1º, § 3º). O mesmo se diga de vários Estados e Municípios que, na própria calamidade da Covid-19, já editaram normas concedendo a postergação / diferimento do próprio vencimento das prestações de parcelamentos estaduais e municipais, como p.ex. o Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 46.982, de 20.03.2020) e o Município de Belo Horizonte (Decreto Municipal nº 17.308, de 19.03.2020).

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Ao esquecer-se de postergar o vencimento de parcelamentos federais, coloca-se em risco um sem número de parcelamentos, que tanto contribuíram para a regularização fiscal de um exército de contribuintes, além de dificultar a continuidade de suas atividades, em prol da economia nacional.

A correção desse ponto é urgente, pois a qualquer momento pode se iniciar uma enxurrada de demandas judiciais para resguardar esses parcelamentos federais em face da pandemia, já havendo notícia da concessão de medidas liminares a favor dos contribuintes.

*Plínio Simões Barbosa é sócio-fundador do BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão e especializado em Direito Societário e M&A

*Vivian Casanova é sócia da área de Direito Tributário do BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão

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