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Covid-19 e atuação da Senacon: por uma política pública baseada em evidências científicas

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Por Luciano Benetti Timm
Atualização:
Luciano Benetti Timm. Foto: Divulgação

Tornou-se comum ouvir na televisão que a política pública sanitária relacionada à covid-19 deve se basear em evidências científicas e que a própria atuação dos médicos na ponta deve também ter esse embasamento (inclusive na recomendação de medicação). E o que significa isso? Uso de método científico para testar hipóteses fundamentalmente a partir da estatística. Isso significa que os médicos e autoridades públicas se valem do trabalho feito por acadêmicos e pesquisadores, no mais das vezes, cientistas nas áreas de base como química e biologia. Nem sempre a medicina foi assim. Temos relatos assustadores da falta de método científico na prática da medicina em diversos tempos da humanidade.

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Já o Direito é um dos últimos campo do conhecimento que resiste ao método científico. Juristas permanecem com o mesmo foco daquele tradicional de interpretar textos a partir da opinião de autoridades argumentativas. O maior de todos os juristas, Kelsen, enxergava a ciência do direito como normativa e o papel do jurista apenas na interpretação do seu objeto próprio, a norma jurídica. Defendia Kelsen que a política pública e o processo legislativo não eram tarefa do jurista.

Daí que quando juristas são chamados a propor políticas públicas não detêm ferramentas científicas (vale dizer, estatísticas) de mensuração dos efeitos do que estão propondo, aproximando-se daquele médico que não se apoia na pesquisa de base feita pelos químicos e biólogos quando propõe políticas publicas de saúde.

E quem pode cumprir com o papel de "ciência de base" na qual juristas deveriam se apoiar? Os psicólogos e os economistas. São estes dois campos que mais se desenvolveram em pesquisa de campo sobre comportamento humano e suas interações em ambientes sociais, dentre eles o mercado, a partir de métodos científicos.

No campo científico, da observação empírica, mercado é um espaço público de interação entre humanos que trocam bens e serviços com o objetivo de satisfazerem suas necessidades (desde as mais básicas, até as mais transcendentais).

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Ao longo da história, como explica Harari ("Homo Deus"), o sistema econômico baseado no livre mercado ("capitalismo") - ou seja, aquele em que escolhas do que produzir e consumir são atomizados na sociedade - prevaleceu darwinianamente sobre outras formas de organização econômica (fundamentalmente sistemas de economia planificada) porque as decisões sobre produção e consumo são diluídas entre todos da comunidade e não centralizadas numa autoridade central. Até as pedras sabem que a descentralização decisória é a melhor forma de tomada de decisão social (inclusive no campo da política).

Uma das principais leis desenvolvidas por economistas, baseada em inúmeras evidências, é a lei da oferta e da procura. Quando mais pessoas buscam determinado produto, atribuindo-lhe mais valor, o preço fica mais alto; em contrapartida, quanto menor o interesse ou utilidade social, menor o preço.

É conhecida a anedota da visita da equipe econômica soviética a Londres na época de Korbachev (os países comunistas adotavam sistemas econômicos planificados em que uma autoridade central determinava o quanto produzir de determinado produto). Os economistas soviéticos teriam ficado muito surpresos com a ausência de filas nas padarias inglesas e queriam encontrar a autoridade central de planejamento do pão inglesa. Ora, naturalmente são as padarias e, mais especificamente, os padeiros que atomizadamente, cuidando de seu interesse, atendem a demanda dos consumidores e regulam a oferta. Daí não haver fila.

Por esse motivo, ao longo da história, as diversas tentativas feitas por juristas de controlar preços não funcionou. Há um célebre debate desde a idade média sobre "preço justo", mas o que as evidências científicas demonstram é que a intervenção sobre o preço, acima ou abaixo de sua valorização social, por uma entidade central, tende a gerar desabastecimento ou pelo menos uma longa fila. Os mais antigos devem lembrar da SUNAB e dos "fiscais do Sarney".

É verdade que o aumento de preço em circunstâncias de calamidade social, como a presente, gera um sentimento de injustiça, causando irritação, revolta, como as evidências da psicologia (e da neurociência) sugerem.

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É papel da autoridade publica responsável pela política pública do consumidor estimular essa sensação de injustiça população? Se ela for conduzida baseada em ciência, isto é, em evidências, não. Tal atitude demagógica e populista de vender um remédio fácil a um problema complexo beira a irresponsabilidade.

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A bem da verdade, se nos atermos aos dados, os preços, como um todo, não aumentaram desde o início da pandemia. Eles no fundo se estabilizaram, já que inflação de março ficou próxima a zero!

Contudo, a situação econômica pós-covid-19 inverteu as preferências dos consumidores. Com medo e em casa, consumidores têm adquirido mais um pequeno grupo de bens essenciais e deixado de adquirir muitos outros, de modo que os preços relativos se alteraram radicalmente e muitos negócios deixarão de existir nesse período.

No atual cenário, aumentaram de utilidade social o álcool em gel, as máscaras, alguns alimentos básicos como leite, feijão e diminuíram muito as passagens aéreas, pacotes turísticos, entre outros.

Ocorre que por vieses cognitivos bem levantados pela psicologia comportamental, somos levados (instintivamente, mas também pela mídia) a nos concentrarmos nos extremos do aumento porque eles geram essa sensação de injustiça.

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Os consumidores precisam entender que embora seja possível tabelar os preços (ou impor descontos de cima para baixo) dessas mercadorias com maior utilidade no atual momento pode estimular desabastecimento, porque sua produção depende de alguém tomar risco no plantio, transporte e distribuição desses produtos.

Isso significa que não possam existir empresários oportunistas que se valem desse momento? Não, por isso a legislação consumerista proíbe o "preço abusivo".

Mas o que significa um preço ser abusivo?

Nesses casos, o consumidor não deve comparar o preço deste produto antes da pandemia com o preço atual. A situação de pandemia, como as evidências científicas sugerem, alterou a cadeia produtiva, o que faz com que a fabricação de certos produtos seja mais cara, assim como sua distribuição e transporte. Em resumo, quando o consumidor vai à farmácia ou no supermercado e vê um aumento substancial de preço, isso não significa necessariamente uma abusividade daquele comerciante. Ela até pode existir, mas é preciso que se identifique toda a cadeia produtiva a fim de se diagnosticar a abusividade, o oportunismo, do empresário.

É por isso que a Senacon iniciou uma série de investigações acerca da cadeia produtiva do álcool em gel, das máscaras cirúrgicas e do leite, a fim de identificar as causas do aumento de preços sentido na ponta pelos consumidores. Para essa tarefa, além dos seus técnicos da equipe de monitoramento de mercado, chamou para esse desafio a Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural. Pretende ainda contar com outras prestigiosas instituições acadêmicas que fazem pesquisa empírica para que, com isso, possa informar os consumidores de seus achados e eventualmente punir aqueles que abusam dos preços.

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A pandemia da covid-19 provocará grandes estragos a nossa sociedade e abre espaço para oportunismos; abusos devem ser coibidos sem qualquer hesitação, mas não deixemos que certos fantasmas do passado voltem a nos assombrar. Atuemos lastreados na ciência e não na demagogia do discurso fácil do "xerife dos abusos no mercado". Sejamos honestos com os consumidores.

*Luciano Benetti Timm, mestre e doutor em Direito, professor da FGVSP e Unisinos/RS e secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública

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