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Covid-19 e a proteção ambiental

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Por Vilmar Luiz Graça Gonçalves e Paulo de Bessa Antunes
Atualização:
Vilmar Luiz Graça Gonçalves e Paulo de Bessa Antunes. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A função primordial do Direito é de se manter em compasso com os fatos sociais com a finalidade de disciplinar as relações entre Estado e indivíduos e destes entre si. Neste sentido, o desafio sempre foi grande, partindo-se da premissa de que os últimos séculos foram marcantes em termos de mutabilidade das relações sociais, que, por sua vez, acompanhou o amadurecimento da concepção democrática do Direito principalmente nos países ocidentais, que possui como elemento nuclear a valorização do homem.

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Entretanto, o momento atual exige intensa atuação estatal, pois a humanidade vem se deparando com desafio que nos remete a diversos períodos obscuros da História, tais como a gripe espanhola, ocorrida no início do século 20 e que levou a óbito 50 milhões de pessoas em todo mundo, e a crise econômica pós-segunda guerra mundial, que lançou diversos países da Europa às profundezas do caos social e econômico e gerou a criação do Plano Marshall por iniciativa dos Estados Unidos da América. Os números alcançados pela covid-19, tanto em termos de alcance territorial, quanto em relação a óbitos, chamam a atenção pela velocidade e difícil tarefa imposta aos Estados-Nação de reagirem aos fatos na velocidade em que eles se sucedem.

A decretação da pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, foi sucedida pela declaração, por diversos países, do estado de emergência, o que, no Brasil, ocorreu em 06 de fevereiro de 2020, quando o Governo Federal se antecipou, com a edição da Lei Federal n.º 13.979, às notícias do que estava ocorrendo na China, tido como local de origem da doença. E é justamente em momentos de crise econômica, social ou de calamidade provocada por eventos naturais que o Estado é obrigado a enfrentar a necessidade de oferecer, em circunstâncias excepcionais, meios de preservar o respeito às garantias fundamentais reconhecidas pelo ordenamento constitucional e pelas Declarações Universais de Direitos, a exemplo do artigo 25 da Declaração da Organização das Nações Unidades de 1948[1].

É também em momentos de crise que surgem em maior escala questões atinentes à ponderação de interesses, ferramenta hermenêutica utilizada diariamente como forma de permitir que, no caso concreto, se adote a medida mais adequada ao fato que se pretende remediar. O conflito de interesses é alçado, então, a uma dimensão multifacetária, circunstância que exige do intérprete do Direito o socorro a outras fontes de conhecimento científico. Neste sentido, para referência deste breve artigo, busca-se avaliar o dever constitucional de proteção do meio ambiente em meio ao foco principal das ações do Estado em preservar a saúde pública e a integridade física dos cidadãos.

Como medida de organização interna, e para cumprir a orientação das autoridades de saúde de estabelecer isolamento social, os órgãos de controle ambiental no Brasil, de maneira geral, editaram atos que preveem a interrupção dos atendimentos presenciais e suspensão dos prazos relacionados a procedimentos administrativos. Considerando que o processo administrativo é meio de defesa ambiental a partir do exercício do poder de polícia administrativa, a decisão excepcional de suspensão de prazos revela a ponderação de interesses acima destacada, pois representa, neste particular, a prioridade oferecida à saúde pública.

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Entretanto, conforme Decreto Federal n.º 10.282, de 20 março de 2020, ficou estabelecido que a fiscalização ambiental deve ser considerada como atividade essencial e, portanto, contínua. Assim, tendo em vista que no conceito da expressão fiscalização ambiental estão contempladas atividades de controle preventivo e punitivo, é necessário que os órgãos de controle ambiental garantam, também, a continuidade das análises que integram o licenciamento ambiental.

Em época que se antecipa a imersão do mundo em severa recessão econômica, a superação de entraves burocráticos que retardam o avanço do licenciamento ambiental é medida urgente e absolutamente condizente com os interesses associados, mas, claro, com o devido cuidado. Notícia como a emissão de licenças de operação para hospitais no Estado de São Paulo[2], com a previsão de aumento de mais de 500 leitos para atendimento de pessoas acometidas da covid-19, revela com precisão a forma como a proteção ambiental não se dissocia do atual estado de coisas.

Mas é necessário lançar luzes também sobre outras potenciais consequências jurídicas relacionadas à proteção ambiental. São incontáveis os termos de ajustamento de conduta, compromissos ambientais ou acordos de cooperação firmados para estabelecer, em favor do meio ambiente, obrigações de fazer relacionadas a recuperação de área degradada, adoção de novos meios de gestão ambiental e pagamento de indenizações, entre outras.

Nesse contexto, e independente da discussão quanto ao caráter de força maior ou fato do príncipe decorrente da covid-19, é importante considerar que os atos praticados pelas autoridades governamentais, no sentido de restringir à circulação de pessoas e, por consequência, o desempenho de atividades econômicas, gera imediatamente séria restrição a recursos financeiros e materiais associados a tais compromissos.

A edição de normas que tratam sobre as relações de trabalho, através da Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020, bem como a concessão de uma linha emergencial de crédito anunciada pelo Banco Central mostram que também será fundamental avaliar casuisticamente os compromissos ambientais firmados e seus impactos no tempo e sobre o próprio objeto firmado, sob pena de gerar antinomias e comprometer a própria proteção ambiental. É presumível que parte significa das empresas terá que priorizar o uso de seus recursos materiais em sua própria subsistência, assim como para o pagamento de despesas essenciais como salário de funcionários, o que poderá levar à uma revisão das condições de implementação das obrigações assumidas.

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Ainda que se possa suscitar excludente de responsabilidade para casos de descumprimento pelos motivos já conhecidos, recomenda-se que as partes se antecipem em relação ao marco contratual que será afetado pelas das limitações impostas pelas atuais circunstâncias e busquem alcançar consenso. O momento exige sensibilidade dos órgãos de controle, incluindo-se o Ministério Público, e da própria sociedade, de modo que se evite confundir excepcionalidade das circunstâncias com oportunidade para justificar maliciosamente descumprimento de obrigações. A complexidade do desafio é inegável, assim como a certeza de que a superação do atual estágio de coisas demandará tempo e confiança recíproca.

*Vilmar Luiz Graça Gonçalves e Paulo de Bessa Antunes, sócios de Ambiental do Tauil & Chequer Advogados

[1] https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos

[2] https://cetesb.sp.gov.br/blog/2020/03/

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