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Covid-19: como lidar com inadimplementos contratuais

Por Fabiana Mascarenhas
Atualização:
Fabiana Mascarenhas. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A pandemia causada pelo surto do vírus covid-19 levou à adoção de medidas drásticas à nível mundial para conter sua propagação, incluindo o fechamento de fronteiras, quarentena compulsória da população, restrição de locomoção, entre outros.

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Neste contexto, as empresas, de modo geral, estão tentando, a todo custo, se reinventar para manter suas atividades sem que seus colaboradores sejam expostos ao risco de contaminação, adotando, para tanto, políticas de home office, adiantamento de férias coletivas, e, até mesmo, a suspensão de atividades não essenciais.

Apesar de inúmeras notícias e medidas sendo levadas ao conhecimento da população, pouco tem se falado quanto ao cumprimento de obrigações oriundas de contratos em vigor, como o pagamento a fornecedores ou entregas de produtos e/ou serviços. O que ocorre com essas obrigações contratuais em tempos como os que estamos vivendo?

Levando em consideração o cenário de pandemia, o Congresso Nacional entendeu por bem decretar estado de calamidade no país, de modo que o surto de covid-19 pode, em princípio, caracterizar-se como um evento de Força Maior capaz de legitimar o não cumprimento de determinadas obrigações contratuais.

A este ponto, é importante destacar que a decretação do estado de calamidade não é por si só elemento único capaz de ensejar a aplicação do instituto da Força Maior nas relações contratuais. Para tanto, é necessário demonstrar que os efeitos causados não eram possíveis de serem evitados ou impedidos, o que torna a análise caso a caso imprescindível.

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Considerando o estado atual da sociedade e da economia, em muitas situações, é de se presumir que os efeitos negativos não poderiam ser razoavelmente evitados por umas das partes. No entanto, é de bom juízo a parte contratual demonstrar que houve alguma tentativa de evitar ou mitigar os efeitos do evento na relação contratual.

Uma vez caracterizada a figura da Força Maior, a estabilidade contratual das partes fica abalada e, nesse contexto, o Código Civil prevê, em seu artigo 393, que o "devedor" não se responsabiliza pelos prejuízos resultantes de força maior, salvo se expressamente prevista sua responsabilidade mesmo nestes casos.

Mas a pergunta que fica é: a parte afetada poderia exigir o reequilíbrio econômico financeiro do contrato em decorrência da covid-19?

Sobre essa indagação, temos alguns comentários que reputamos pertinentes:

O reequilíbrio econômico financeiro tem base na resolução contratual por onerosidade excessiva do Código Civil (arts. 478-480), que estabelece essencialmente quatro requisitos para aplicação do instituto: (a) tratar-se de contrato de prestação continuada ou diferida; (b) ocorrência de fato extraordinário ou imprevisível; (c) onerosidade excessiva para uma das partes e (d) vantagem extrema para a outra parte; O fato de a covid-19 ser um fato extraordinário e imprevisível não significa que todas as condições para o reequilíbrio econômico financeiro estão presentes; Também não basta que a obrigação se torne excessivamente onerosa para uma das partes. É necessário verificar se a outra parte também percebeu uma vantagem exagerada; É importante verificar em cada caso concreto a existência de disposições contratuais especificas sobre hipóteses e procedimentos para reequilíbrio econômico financeiro; A Lei da Liberdade Econômica privilegiou ainda mais a autonomia dos contratantes com o novo artigo 421-A do Código Civil, dispondo, em seu inc. III, que a revisão de contratos empresariais somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

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Em situações de exceção, como as que estamos vivendo, é de suma importância revisitar os contratos em vigor para checar a existência de previsão de suspensão contratual em hipóteses de força maior, e, a partir daí, traçar uma estratégia de gestão de crise eficaz a assertiva para diminuir ao máximo os danos e prejuízos para negócio.

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Destaca-se que, em muitos contratos, há um prazo para as partes comunicarem entre si a ocorrência de algum evento de força maior, que as impeçam de adimplir alguma obrigação contratual.

Cabe, ainda, salientar que, sem prejuízo de todo o exposto, é admitido às partes a negociação, e eventuais alterações, de cláusulas contratuais por meio de Termo Aditivo, sanando eventuais questões que porventura surjam ao longo da vigência contratual, como a postergação de pagamento de parcelas acordadas com extinção de juros de mora e/ou multa, afastando, assim um protesto de notas em atraso, entre outras medidas que podem ser negociadas para que os interesses das partes se encontrem no meio do caminho, evitando assim o dano irreparável e irreversível para o negócio em si.

Inclusive, neste momento de incerteza econômica, é fundamental a todas as partes temperança, flexibilidade e razoabilidade. Considerando o funcionamento limitado dos tribunais brasileiros nesta época de crise, não é de bom grado a judicialização de controvérsias, sem uma tentativa séria de composição amigável. Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, é preciso diálogo entre as partes contratuais para se virar o jogo, achar um denominador comum e, quem sabe, fazer com que as suas relações comerciais saiam mais fortes e estreitas.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre estes e outros termas.

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*Fabiana Mascarenhas, sócia do Departamento de Licenciamento e Transações Comerciais na Daniel Advogados

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