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Covid-19: a restrição à liberdade de ir e vir e a legitimidade da ação da Polícia Militar

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Por Ernesto Puglia Neto e Frederico Afonso Izidoro
Atualização:
Ernesto Puglia Neto e Frederico Afonso Izidoro. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Diante de tudo o que estamos vendo no Brasil e no mundo, em relação à tentativa de conter a disseminação do novo coronavírus, causador da covid-19, fica uma pergunta: até que ponto o Estado pode interferir na vida do cidadão, sem violar seus Direitos Humanos?

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De forma resumida, Direitos Humanos são os direitos existentes para proteção da espécie humana e daquilo que também a cerca (há muito tempo já se fala em Direitos Humanos além dos humanos). Um dos principais direitos fundamentais tutelados é a liberdade - aqui destacada como a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade de ir, vir e permanecer no local em que está.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu art. 3º, diz que "todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal". (g.n). Nossa Constituição Federal (1988) garante, em seu art. 5º, inciso XV, que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz".

Apesar disso, podemos afirmar categoricamente que a liberdade não é um direito absoluto. Ao analisarmos o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), não encontramos a liberdade no rol dos direitos absolutos. É a mesma compreensão que se tem ao analisarmos a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), aliás, esta totalmente influenciada em sua criação por aquela.

A dúvida que pode persistir é sobre de que forma poderemos relativizar um direito fundamental. Para explicar, é necessário fazermos um caminho inverso, ou seja, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos até a Constituição Federal.

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A Convenção Americana sobre Direitos Humanos afirma que, "em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção".

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos afirma que "quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto".

Por fim, nossa Constituição Federal prevê que o estado de sítio pode ser solicitado no caso de "comoção grave de repercussão nacional". E, em outro trecho, esclarece que na vigência do estado de sítio poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas relativas ao tema em discussão: obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns e suspensão da liberdade de reunião. Ou seja, os direitos fundamentais podem ser relativizados em situações excepcionais, como por exemplo o surto de covid-19 que enfrentamos.

Ainda não estamos em estado de sítio, mas recentemente tivemos a publicação da Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, da qual destacamos o art. 3º, que autoriza, no enfrentamento da emergência de saúde pública, a adoção, entre outras, das seguintes medidas: isolamento, quarentena e restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País.

Na prática, esses dispositivos trazem como reflexo um maior controle do indivíduo por parte do poder político. Esse controle acaba sendo exercido pelos órgãos listados no art. 144, da Constituição Federal: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

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É importante ressaltar que a obediência ao previsto na Lei nº 13.979/20 é obrigatória: "As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas (...) e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei", e que a responsabilização está definida na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, que prevê as diversas práticas possíveis de quem não se sujeitar às suas determinações.

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De acordo com a Portaria, os crimes que poderão ser praticados por aqueles que não se sujeitarem à lei são: "Infração de medida sanitária preventiva" (art. 268 do Código Penal) e "desobediência" (art. 330 do Código Penal). Embora não prevista diretamente na Portaria, há ainda a possibilidade do cometimento da resistência, prevista no art. 329 do Código Penal, além de outros crimes.

O Congresso Nacional aprovou o decreto que instaura o estado de calamidade pública e alguns governadores e prefeitos "fecham" suas cidades ao ingresso de visitantes, como no caso da proibição da chegada de ônibus de fora à região metropolitana do Rio de Janeiro, ou mesmo restringem o funcionamento do comércio e de equipamentos públicos e privados.

Colocando todas essas informações em alinhamento e traduzindo para o cotidiano da população, podemos dizer que as medidas restritivas de liberdade de locomoção e reunião, inclusive a determinação de isolamento e quarentena, são perfeitamente cabíveis do ponto de vista da legislação nacional e do ordenamento universal dos Direito Humanos. A fiscalização dessas medidas caberá, em última análise, às forças de segurança, sobretudo às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiro Militares. Em caso de recusa de cumprimento das medidas restritivas, serão adotadas medidas de responsabilização, de acordo com as ações realizadas.

Ao observarmos os países que já estão passando por essa crise causada pela covid-19, podemos dizer que as medidas restritivas poderão ser ainda mais severas. A presença das forças policiais nas ruas, em especial as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, traz a certeza da garantia da ordem pública, agindo preventivamente ou repressivamente em caso de saques, de quebra da ordem, de interdição de espaços públicos, de remoções de enfermos, por exemplo.

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Respondendo à pergunta inicial, a realidade atual nos mostra que o Estado pode interferir na vida do cidadão, relativizando alguns direitos fundamentais, para garantir a saúde coletiva, e que isso não viola, em hipótese alguma, os Direitos Humanos. E fica claro que serão os profissionais de saúde, tratando dos enfermos, e os profissionais de Segurança Pública, principalmente com a ação ostensiva da Polícia Militar, tratando do restante da população, que garantirão os Direitos Humanos não relativizados. Ambos, muitas vezes, com o sacrifício da própria vida!

*Ernesto Puglia Neto é Doutor, Mestre e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Especialista em Direitos Humanos, Coronel da Reserva da Polícia Militar de SP e secretário-geral da Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar, a DEFENDA PM

*Frederico Afonso Izidoro é Mestre e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Pós-graduado em Direitos Humanos, Gestão de Políticas Preventivas da Violência, Direitos Humanos e Segurança Pública, e Direito Processual. Major da Polícia Militar de SP e associado da DEFENDA PM

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