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Cotas raciais indeferidas: é possível recorrer?

O debate sobre as cotas raciais reacende na sociedade brasileira. E não dentro das Universidades, mas sim, nos tribunais. Não se trata, contudo, de discutir a viabilidade ou constitucionalidade das ações afirmativas, que já passaram pelo controle do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 186/DF. A discussão que alcança o Poder Judiciário se dá em virtude dos critérios para aferição de cor utilizados por Universidades e bancas de concursos públicos em todo o território nacional.

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Por Delson Costa
Atualização:

Somente a título de elucidação, em levantamento feito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), cerca de quatro em cada dez matrículas de candidatos autodeclarados negros são indeferidas nesta Universidade.

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Isto totalizou, em números, mais de 345 indeferimentos somente esse ano. Basicamente, o que se entendia até pouco tempo atrás era que a autodeclaração de determinado candidato fosse suficiente para enquadrá-lo sob o regime de favorecimento.

Entretanto, após a identificação de vários casos de fraude nas políticas de cotas, diversas entidades que se submetem a este regime passaram a adotar um sistema de banca avaliadora, comumente conhecida como Comissão de Heteroidentificação.

A partir disso, surgem os questionamentos.

O trabalho da comissão consiste em avaliar se a cor do candidato bate com uma noção predefinida de pessoa preta ou parda. A aceitabilidade desta forma de barrar a seleção também é consenso dentre os órgãos julgadores, desde que a dignidade pessoal dos candidatos seja respeitada.

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O problema se dá nos critérios de avaliação utilizados, que em diversos editais Brasil afora são omissos ou mesmo inexistentes, ocupando uma dimensão meramente subjetiva. Além disso, a forma de entrevista dos candidatos apresenta controvérsias, em especial quando há pessoas cujas feições são claramente negras, mas que acabam com suas matrículas indeferidas, sob uma fundamentação incoerente. Isso quando há fundamentação!

Igualmente, essa falta de critérios predefinidos, mediante uma análise superficial da banca, esbarra em um entendimento sobre o que é ser pardo e quem efetivamente possui tais características. Para se ter uma ideia, em levantamento feito pelo IBGE, mais de 45% da população brasileira se identifica como parda, totalizando quase 100 milhões de pessoas.

Há casos, inclusive, de candidatos cuja nota em concursos e vestibulares seria suficiente para aprovação fora do regime de cotas, mas que por conta de sua autodeclaração como pardas, acabam perdendo as vagas ofertadas.

A discussão começa sobre a adoção de critérios fenótipos (traços físicos) e não genótipos (características hereditárias) para avaliação dessas candidaturas, de modo que pessoas filhas de negros e pardos, com características genéticas inquestionáveis, podem ser consideradas brancas ao alvedrio da subjetividade de um grupo de pessoas. Ou seja, legitimou-se em nosso país, que a discriminação é basicamente visual.

Uma porcentagem considerável desses casos deságua em instâncias judiciais, a fim de que providências sejam tomadas para tentar reverter pareceres que firam as declarações pessoais de determinadas pessoas, inclusive no âmbito de sua identidade. E alguns desses casos têm sucesso.

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Esse debate está longe de ser definido, mormente quando a utilização de bancas é fato recente nessa discussão. Devemos estar atentos para que os critérios sejam sempre os melhores possíveis, de forma que o acesso à educação se dê de maneira sempre ampla, mas coerente com o que se espera das ações afirmativas.

*Delson Costa, advogado empresarial

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