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Cotas raciais: entre a revisão e o compromisso ético e constitucional

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Por Hector L. C. Vieira
Atualização:
Hector L. C. Vieira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Todas as vezes que morre um negro do lado ocidental do Atlântico Norte, as sensibilidades ficam afloradas pelos lados da América lusófona. Como num acesso de consciência a respeito da humanidade dos negros e negras e da constante brutalidade e violência a que são submetidos como uma naturalização de um dissabor da vida cotidiana, a sociedade, empurrada pelos modismos das redes sociais, coloca-se brevemente a pensar a respeito da condição dos negros e negras. Porém, apenas daquele lado do Atlântico Norte testemunhamos engajamentos massivos, porque, por aqui, a violência foi incorporada no cotidiano e a empatia transformada numa nuvem passageira que se deixa levar ao sabor de qualquer vento.

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Quaisquer índices de mensuração que podem revelar uma fatia da qualidade de vida dos indivíduos em uma sociedade moderna depõem em desfavor do ser negro e do ser negra. Não há estatística positiva, nem sequer uma conjuntura viável de aprimoramento das parcas construções políticos-institucionais criadas para visibilizar e tratar honestamente o problema da exclusão racial. Os corpos negros ganham menos em suas atividades laborais, têm menor acesso a tratamentos preventivos e curativos no sistema de saúde, alcançam níveis menores na trajetória educacional e acadêmica, são os que estão mais alocados em trabalhos subalternizados e informais, são a clientela preferencial do tristemente afamado sistema de justiça criminal e, por fim, mas não apenas, são os alvos mais atingidos pela violência urbana. A bala perdida não é tão perdida, ela parece ser equipada com um sistema de navegação que identifica a cor do seu alvo e está sempre disposta a transpassar a carne mais barata do mercado.

O Brasil está mergulhado em uma revivescência da Idade Medieval europeia. Sim, esse quadro possui como sintomas o obscurantismo intelectual, o negacionismo empírico, a incredulidade científica e a necessidade quase esquizofrênica de reavivar valores tradicionais de manutenção de privilégios de um grupo social em nome do "cidadão de bem". Nesse cenário, que não é fruto do acaso, mas resultado de uma arquitetura social meticulosamente construída ao longo de séculos, muitas vezes é preciso voltar ao básico e enfrentar a simples separação entre realidade e crença.  O processo de formação social brasileiro sempre demonstrou ser avesso à união entre ideias e fatos. As ideias estão longamente fora do lugar. Com o advento desta Idade Média tardia, essa cisão parece ter alcançado um patamar em que ideias e crenças e realidade acabaram se confundindo conceitualmente. Não porque as ideias se realizaram ou a realidade concretizou ideias, mas porque a realidade é envergada e enquadrada para caber em determinadas visões simplistas e simplórias de complexos fenômenos sociais.

Você, caro leitor, pode estar se perguntando: bem, mas o que as questões colocadas nesse introito têm a ver com o título dessa reflexão? Pois bem, a resposta não é deveras complexa: toda a estrutura real descrita acima só é capaz de realizar-se por intermédio de uma das maiores tecnologias que o homem já foi capaz de criar: o racismo.

No caso brasileiro, essa tecnologia foi instrumentalizada pela sociedade e pelo Estado por longos quase quatro séculos fundamentando a manutenção da escravidão. Não há outro país do mundo que tenha recebido tantos africanos escravizados como o Brasil. Essa máquina de moer gente, nos dizeres de Darcy Ribeiro, chamada Brasil foi construída à base das lágrimas, do suor e do sangue dos corpos negros. Para qualquer lado que se olhe em qualquer lugar desse país, lá jazerão alguns ou todos esses elementos.

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O racismo é o fundamento da construção de uma sociedade desigual, racialmente marcada por um processo de exclusão sistemática e eficiente. Abdias Nascimento e Lélia González esmiúçam esse fenômeno. A partir dessa realidade, surge a necessidade de adoção de ações afirmativas e políticas públicas que consigam aplacar o que a realidade nos oferece: um racismo estrutural que propicia que uma profunda desigualdade de oportunidades e chances na vida entre negros e brancos.

Não custa lembrar que por diversas vezes o Brasil adotou leis que impediram negros de acessar os serviços e os direitos mais básicos já garantidos aos brancos brasileiros. A título de curiosidade, a Lei n.º 1, de 1837, e o Decreto no 15, de 1839, sobre Instruc?a?o Prima?ria no Rio de Janeiro, a conhecida primeira lei de educação proibiu negros de irem à escola. Em 1850, a Lei nº 601, Lei de Terras, determinou que as terras não poderiam ser apropriadas por meio do trabalho. Apenas por intermédio de compra direta do Estado. A determinação impediu os negros escravizados obtivessem posse de terras pelo trabalho, afora a previsão de subsídios do governo concedidos para contratação dos colonos estrangeiros no país. Em 1871, a Lei do Ventre Livre determinava livre os filhos de mulheres escravizadas nascidos a partir daquela data, porém ficavam sob o poder do senhorio de suas mães "prestando serviços" até os 21 anos e quando crianças estavam proibidas de frequentar escolas, e áreas públicas. Em 1968, a promulgação da Lei nº 5.465, Lei do Boi estabelece o primeiro sistema de cotas no Brasil: reserva de vagas para filhos de agricultores proprietários ou não de terras nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária.

Fruto de um processo de redemocratização amplamente inspirado na tradição dos Direitos Humanos, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz em seu texto duas referências diretas ao racismo. Uma em seu art. 4º que diz que "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo". A outra em seu tão famoso e maltratado art. 5º que estipula que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;"

Porém, muito mais importante do que a referência ao racismo, o Constituinte originário preocupou-se em, no plano da normatização jurídica, evidenciar preocupações com a construção de uma sociedade igualitária, plural e livre de preconceitos e discriminação. O preâmbulo constitucional é assertivo ao instituir um Estado Democrático e assegurar, por intermédio da Constituição, "a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos". Logo no art. 3º afirma-se que "constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

Há, portanto, um compromisso constitucional com valores que implicam e impõem o recontar da história brasílica em tributo à igualdade. Porém, essa igualdade é inalcançável sem que se pese adequadamente o legado da escravidão e a conta que chega em todas as faturas que o racismo apresenta à sociedade brasileira. Processos de exclusão, discriminação, violência, invisibilização, genocídio e violação sistemática de direitos fundamentais. É nesse contexto e nessa realidade que ações afirmativas de equalização de oportunidades e chances de vida ganham importância.

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Desde 2004 o sistema de cotas foi adotado por universidades públicas brasileiras. A primeira delas foi a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), primeira do país a adotar a reserva de vagas para estudantes de escolas públicas fluminenses, negros e pardos. Pouco tempo depois, a Universidade de Brasília (UnB) implantou uma política de ações afirmativas para negros em seu vestibular, ainda no ano de 2004, colocando-se como a primeira federal a implantar cotas e a primeira do Brasil a utilizar um sistema de cotas raciais.

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Em 2012, foi sancionada a Lei 12.711, a Lei de Cotas. Essa lei, destoando, por exemplo do sistema de cotas raciais na UnB, atrelou o critério racial de reserva de vagas ao critério social. Uma medida salomônica, embora retrocedente, em razão da confusão que o imaginário social possui ao identificar a pobreza com o racismo. O negro não sofre racismo em função da sua condição socioeconômica. Essa é escamoteável, a cor da pele não. A lei estipulou o prazo de 10 anos para que seja realizada uma revisão dos critérios adotados para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas, de pessoas com deficiência e daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Esse momento se avizinha no horizonte.

Desde o início de 2021, iniciaram-se os debates acerca dos parâmetros que serão utilizados para a revisão da lei. Em um cenário em que o atraso parece ser o que há de mais moderno e tradicional na gestão da Res Publica brasileira, esse prazo não poderia esgotar-se, coincidentemente, em momento mais inoportuno.

Entretanto, é preciso se questionar: qual é o propósito da instituição de cotas raciais para ingresso nas instituições de educação superior? Essas instituições representam um verdadeiro gargalo de acesso a oportunidades e chances de vida que proporcionam não apenas a ascensão social, como a reconfiguração dos padrões raciais tradicionalmente reforçados nas ocupações de cargos e no exercício de profissões mais qualificadas. Assim, o grande propósito das cotas raciais é costurar o plano ideal dos valores constitucionais à realidade histórica excludente que se apõe sobre a população negra brasileira. Após 10 anos, é possível dizer que alcançamos um panorama em que negros e brancos são iguais no art. 5º da Constituição Federal e, ao mesmo tempo, na realidade de suas experiências cotidianas?

Não há evidências ou dados que sustentem isso. Não há nem sequer dados que sugiram ou dos quais se possa inferir essa virtual igualdade. De outro lado, dados que confrontam a ilusória igualdade de uma democracia racial? Existem amiúde! Pela primeira vez, muitas famílias negras tiveram os seus primeiros membros ingressando e se formando em uma universidade. A universidade nunca foi tão colorida e diversa. Os bancos das instituições de educação superior têm experimentado verdadeiras e profundas trocas de vivências e experiências. Novas tecnologias e críticas sociais têm sido construídas sem que haja uma hegemonia racial da fonte desse conhecimento. Tudo isso apenas possível por intermédio da pluralidade que o funcionamento de um sistema de cotas pode proporcionar. O acesso à educação é um direito fundamental. Ao Estado não é dado enclausurar as chances de educação de qualquer pessoa, pelo contrário há um dever moral e constitucional de promover o melhor acesso. A reflexão entre direitos e privilégios se impõe. É preciso superar a posição de defesa dos privilégios a ferro e fogo com base em uma suposta meritocracia, ainda que não haja qualquer merecimento.

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Deste modo, o sistema de cotas raciais representa um compromisso firmado pela Constituição Brasileira na busca de uma sociedade plural, igualitária e equânime, em que, com base nesses valores democráticos e republicanos protegidos, possa-se buscar uma melhor distribuição das oportunidades e a superação da discriminação.

Em tempos de vivências e experiências calcadas em ideias medievais tardias, ávidas por concretizar um projeto de atraso, a esperança da realização de um compromisso civilizatório e humanizador instituído juntamente com a redemocratização e com a necessidade da refundação de uma sociedade e país verdadeiramente igualitários soam como o último reduto da possibilidade da construção de uma sociedade justa. Neste caso, a esperança exige ser experimentada menos como substantivo e mais como verbo. Esperançar é ação em busca de uma justiça racial em terras brasileiras.

*Hector L. C. Vieira, doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) Direito, Estado e Sociedade, Políticas Públicas e Democracia. Graduado em Direito (CEUB) e em Sociologia (UnB). Advogado. Professor titular de Direito no CEUB, da Escola Superior de Advocacia (ESA/DF) e GranCursos. Presidente da Comissão de Igualdade Racial da seccional de Águas Claras/DF. Consultor-chefe da Endoxa Consultoria Acadêmica. Ex-consultor técnico do MEC/UNESCO em políticas de Educação em Direitos Humanos e Cidadania

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