Redação
05 de abril de 2019 | 13h29
Máquina de Costura. Foto: Epitácio Pessoa / Estadão
Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinaram que a Vara do Trabalho de Penápolis (SP) examine o pedido de rescisão indireta de uma costureira contra a Midori Atlântica Brasil Industrial Ltda. Para a Turma, a demora da funcionária em ajuizar a reclamação trabalhista ‘não configurou perdão tácito da falta grave do empregador denunciada por ela no processo’.
Documento
Castigo
A costureira relatou que, durante balanço na empresa, ela e os colegas tinham ido ao refeitório assistir televisão e, quando o supervisor reclamou do barulho do grupo, ela respondeu que ‘não tinha como todo mundo ficar mudo’ e foi posta ‘de castigo’ na máquina de costura até o fim do expediente, sem poder conversar com ninguém.
Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a falta do empregador havia sido grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do vínculo de emprego, prevista no artigo 483 da CLT, e o recebimento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Em sua defesa, a Midori Atlântica argumentou que não tinha havido desrespeito do gestor e que a costureira era de ‘difícil trato’, pois havia recebido advertências em outras situações.
Imediatidade
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedentes os pedidos.
Para o TRT-15, ‘a rescisão por falta grave do empregado ou do empregador demanda, além da prova do ato, o rápido ajuizamento da ação (princípio da imediatidade)’.
No caso, a costureira havia ajuizado a reclamação trabalhista mais de dois meses depois do suposto castigo, o que, segundo o Tribunal Regional, caracterizou o perdão tácito.
Desigualdade
O relator do recurso de revista da costureira no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência da Corte ‘mitiga a regra da imediatidade em relação ao empregado, tendo em vista a condição de desigualdade entre as partes’.
De acordo com o ministro, a eventual demora no ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não configura perdão tácito, diante do princípio da continuidade da relação de emprego e da natureza alimentar da contraprestação salarial.
O relator destacou que a legislação não fixa prazo para que o empregado peça na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta, exceto o prazo prescricional previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição (dois anos após o término do contrato para reclamar direitos sobre fatos ocorridos até cinco anos antes).
Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para que julgue o pedido de rescisão indireta, sem levar em consideração o requisito da imediatidade.
COM A PALAVRA, MIDORI ATLÂNTICA BRASIL INDUSTRIAL LTDA
A reportagem fez contato com a Midori Atlântica Brasil. O espaço está aberto para manifestação.
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