PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Corregedor diz que 'erro em declaração de IR' não justifica processo disciplinar contra desembargadora

Ministro Humberto Martins decretou arquivamento de reclamação contra Maria do Socorro Barreto Santiago, do Tribunal de Justiça da Bahia; ele anotou que magistrada apresentou 'algumas discrepâncias entre as informações disponibilizadas', mas expressamente autorizou acesso aos documentos, 'suprimindo qualquer omissão que pudesse ser cogitada'

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Humberto Martins. FOTO: Gustavo Lima/STJ  

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, decretou o arquivamento de reclamação disciplinar contra a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, do Tribunal de Justiça da Bahia, por erro em declaração do Imposto de Renda. "A mera irregularidade na confecção da declaração do Imposto de Renda ou no fornecimento de informações no Sistema de Recursos Humanos do Tribunal, sem comprovação de fraude ou má-fé, não apresenta justa causa para abertura de processo administrativo disciplinar", decidiu Martins.

PUBLICIDADE

De acordo com o processo, foram encontrados 'indícios de possíveis irregularidades nas declarações da desembargadora, relativas a informações de empréstimos bancários contratados e o que foi preenchido no Sistema de Recursos Humanos na internet'.

Segundo a Corregedoria Nacional de Justiça, a desembargadora reconheceu 'algumas discrepâncias entre as informações disponibilizadas', mas informou que o acesso às suas declarações de Imposto de Renda foi expressamente autorizado, 'suprimindo qualquer omissão que pudesse ser cogitada'.

Maria do Socorro apresentou documentos que possibilitaram, segundo o corregedor, 'a averiguação de que as inconsistências entre as declarações prestadas ao tribunal e à Receita Federal não implicaram em nenhum ganho à desembargadora ou sonegação fiscal de qualquer natureza'.

"Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão tratada nestes autos não se configura em infração disciplinar, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados, o que torna desnecessário o prosseguimento do feito com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar", concluiu o corregedor.

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.