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Coronavoucher: algumas reflexões sobre o tempo, a prescrição e a decadência

Por João Ibaixe Jr.
Atualização:
João Ibaixe Jr.. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 2 de abril último, durante a crise provocada pelo chamado coronavírus e a respectiva enfermidade por ele gerada, a covid-19, foi sancionada a Lei nº 13.982/2020, a qual, em complementação à Lei nº 8742/93, criou um outro benefício de prestação continuada (BPC), que recebeu o apelido de "coronavoucher".

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O apelido, que pegou na mídia, tem boa sonoridade, mas não representa claramente a natureza do benefício que, em princípio, não é um "voucher", porque não tem nenhuma relação com título de crédito, gênero ao qual pertence o voucher. Discutível é também sua colocação como benefício continuado, dada sua natureza emergencial, portanto, de ordem eventual, vale dizer, a de existir enquanto perdurar a crise, em três únicas prestações.

O objetivo do presente texto, porém, é tratar de um tema secundário ao assunto, que é a questão da prescrição e/ou decadência do instituto. Secundária, diz-se em termos, porque importa bastante saber-se sobre a relação de tempo envolvida no instituto, principalmente a de se perguntar por quanto tempo perdurará o benefício ou o direito a recebê-lo após o encerramento da crise do coronavírus.

Como já muito afirmado, prescrição e decadência são institutos que têm sua origem no direito privado e neste encontram sua principal fonte de debates.

Enquanto era vigente o Código Civil de 1916, as discussões se faziam acaloradas porque naquele momento não haviam chegado duas noções importantes, a de direitos difusos e a de interdisciplinaridade. Hoje, mormente com esta última, é comum ver discussões de institutos originários de certos campos de saber serem abordadas por outros. Além disto, com os direitos difusos, perdeu-se um pouco a força das distinções de classes dos chamados direitos subjetivos, principalmente aquela referente a direitos prestacionais e direitos potestativos. Hoje, há uma grande discussão sobre direitos coletivos que obscurece um pouco a dos direitos meramente subjetivos.

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A situação se torna mais nebulosa porque, com o Código Civil de 2002, tanto a prescrição quanto a decadência perderam um pouco do vigor - e até de certo glamour que possuíam -, sendo objeto de mera orientação dispositiva. Pode-se dizer que a pragmática do cotidiano forense, reforçada por um excesso de produção legislativa, obscureceu um pouco a discussão científica em torno da relação tempo e exercício de direitos. Em sua maioria atualmente, quase tudo se enquadra em prescrição nos campos do direito civil e processual, restando a discussão mais fortemente acentuada ainda no espaço do direito tributário.

Assim, grosso modo, permanece a clássica distinção para a qual a prescrição remete ao fim temporal do direito de ação e a decadência, ao direito material em si mesmo. Transportando isso ao campo do direito previdenciário, a prescrição deveria referir-se a ações, administrativas ou judiciais, enquanto os direitos do segurado (como contribuinte ou beneficiário) se submeteriam à decadência.

A prática legislativa previdenciária, todavia, parece desenhar uma linha tênue entre os institutos. A exemplo, veja-se o confronto entre o "caput" do artigo 103 e seu parágrafo único, da Lei nº 8213/91. No "caput" se fala em decadência "do direito e da ação" e no parágrafo único se fala em prescrição quinquenal de ações. A diferença é dada pela natureza das ações envolvidas, mas, pelo critério clássico, tal distinção não seria a mais adequada. Pela doutrina previdenciarista majoritária, a prescrição ocorre em 5 anos e a decadência em 10.Já pelo Código Civil, em termos gerais, de acordo com o art. 205, não havendo regra específica, a prescrição ocorrerá em 10 anos, enquanto a decadência vem explicitada dentro de certos institutos.

Ao que parece, se a regra clássica fosse válida no direito previdenciário, o segurado poderia manifestar-se acerca de ser titular de um benefício em até 10 anos. Assim, a título de exemplo, seguindo a distinção clássica, se o mesmo segurado tivesse reunido todas as condições para requerer sua aposentadoria, ele teria o direito a aposentação, direito material de tornar-se aposentado e deveria exercê-lo em até em 10 anos; em não o fazendo, perderia tal direito material. Ainda na regra clássica, se ele tivesse obtido a aposentadoria - portanto, já titular do direito e desfrutando dele -, mas tivesse qualquer problema com o benefício e tivesse que fazer qualquer reclamação, seu prazo seria de 5 anos. A leitura do art. 103 - bem como a jurisprudência e a doutrina - afirma o contrário. Em resumo, em previdenciário, fala-se, de acordo com a abordagem clássica, somente em prescrição, porque todo o tempo se está a falar de um procedimento que garante um direito e não do próprio direito em si.

Há no direito previdenciário uma outra questão que precisa ser levantada. A da natureza da prestação recebida pelo beneficiário. Esta, por unanimidade de doutrina e jurisprudência, é considerada alimentar e, portanto, imprescritível.

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Logo, por mais este motivo, não existe decadência em direito previdenciário, uma vez que o direito em si, por sua particularidade conceitual, é alimentar e, pois, não sofre de caducidade com a passagem do tempo.

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E na questão do coronavoucher, como ficam as coisas? Ele sofre de decadência? O prazo para requerê-lo é de 5 ou 10 anos? Ou ele é imprescritível?

Uma tentativa de responder à pergunta a partir de uma visão da teoria geral do direito, é tentar-se reconstituir o que se convencionou chamar-se de "natureza jurídica" do instituto. Primeiramente, como visto acima, algumas circunstâncias modificaram a forma de abordagem dos direitos subjetivos. Assim, falar-se de natureza jurídica hoje não é mais relacionar conceitualmente um instituto ao feixe de normas ao qual ele eventualmente pertenceria, mas verificar a sua realidade efetiva enquanto mecanismo de garantia de certa situação no espaço sociojurídico.

Assim, a primeira pergunta que se deve fazer é: o coronavoucher nasce como um benefício permanente ou temporário? Aqui a resposta parece óbvia no sentido de ser temporário como um mecanismo de resguardo alimentar de pessoas em situação de hipossuficiência durante a permanência da crise da covid-19. Uma vez controlada a crise, a critério de elementos dados por políticas de saúde pública, este benefício deve ser encerrado. Portanto, sua vigência é a mesma do tempo da crise.

Uma vez encerrada a crise, duas questões surgem: 1) quanto tempo, numa eventualidade de sua prorrogação, o benefício deveria continuar a ser pago; 2) por quanto tempo mais poderia ser requerido.

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Ambas as questões recaem numa problemática que não é apenas técnico-jurídica, mas econômico-política e sociocultural. Num país com o grau de desigualdade como o nosso, por quanto tempo aquele cidadão em posição de hipossuficiência necessitaria de auxílio governamental para se recuperar da crise?

Obviamente, embora o ideal fosse a solidariedade com o cidadão em tal posição desigual, tanto a política econômica quanto a cultura social brasileiras não têm histórico de eleger o referido sentimento à princípio de governança ou de condução de políticas públicas.

Sendo assim, o direito teria de normatizar a questão e deixar clara a duração do benefício para que o cidadão hipossuficiente não venha a ser pego de surpresa com o encerramento deste ou de seu prazo de requerimento.

Diante do quadro já presente no direito em relação à prescrição e decadência, tratando-se de um benefício que, embora continuado, não perdura ad infinitum, o mais justo é que ele seja pago por um certo prazo, numa eventual prorrogação, ao final da crise e possa ser pleiteado, por quem dele o necessitava, também por um certo prazo após o final desta.

Examinando-se os prazos presentes na legislação brasileira, aquele que se refere a prestações alimentares, no Código Civil, art. 206, § 2º, fala em 2 anos.

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Considerando-se termos econômicos e políticos, além da natureza alimentar inerente ao coronavoucher, o prazo citado parece ser o mais razoável, tanto para perdurar a prestação após o encerramento da crise, em eventual prorrogação, quanto para se pleitear o benefício por quem não o fez durante ela, mas dele ainda necessita. Neste último caso, por óbvio, devem ser demonstradas as condições que impediram o exercício do direito.

Certamente esta não é uma leitura estrita do direito previdenciário, mas, como se afirmou acima, hoje o direito não pode ser tratado como gavetas estanques que não se comunicam. E, principalmente, não pode estar distanciado de uma realidade que o cria e na qual irá se efetivar.

*João Ibaixe Jr., advogado e ensaísta, é pós-graduado em Filosofia e Ciências Sociais, especialista em Direito Penal e mestre em Filosofia do Direito

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