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Coronavírus: o federalismo ainda respira?

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Por Grégore Moreira de Moura
Atualização:

Logo no início da caminhada dos estudantes de Direito nos bancos das Universidades, os alunos aprendem em Teoria Geral do Estado a diferença entre formas de governo, formas de estado e sistemas de governo.

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Em curto espaço de tempo já aprendem que o Brasil adotou na Constituição Federal de 1988 o Estado Democrático de Direito (artigo 1°) e que a República é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e o Distrito Federal, tendo como sistema de governo o presidencialismo e o federalismo como forma de estado.

Além disso, adota-se a tripartição dos poderes em seu artigo 2°ao aduzir que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário", bem como traz a forma federativa de Estado protegida como cláusula pétrea no artigo 60, § 4º.

Todavia, a harmonia entre os Poderes propalada no texto constitucional, só existe no papel e um federalismo integrativo nunca existiu na prática estatal do país. Pelo contrário, vivemos um federalismo competitivo, desigual e desarmônico com um festival de competição legislativa, invasão de competências constitucionais (veja-se a quantidade de ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no STF), má distribuição de receitas públicas em descompasso com os diversos deveres constitucionais, sem contar uma verdadeira " redução à condição análoga à de escravo" com a licença poética de parafrasear nosso Código Penal, visto que Estados e Municípios têm restrita sua independência e atuação em razão de dívida interminável e impagável com a União e se afundam em uma guerra fiscal perniciosa que nos afasta, a cada dia, do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil: "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".

O federalismo à brasileira já agonizava há muito com os diversos golpes que sofria.No entanto, com a explosão da pandemia proporcionada pelo Coronavírus, a pergunta que fica é: será que ele ainda respira?

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Com só acontece com os conflitos surgidos na sociedade brasileira, a covid-19 só demonstrou o que já sabíamos: a confirmação de nossa cultura litigiosa, mesmo em tempo de crise e a consequente judicialização de todas as demandas (https://bit.ly/2VwNmN8), a falta de diálogo institucional, a ausência de um tom conciliatório, principalmente no âmbito extrajudicial, bem como a inexistência de um Direito Constitucional Fraterno.

Exemplo disso é a "pandemia" legislativa trazida pela covid-19, sendo que prefeitos e governadores, ante a ausência de um consenso em torno das políticas de saúde com o governo federal, editaram um sem número de decretos inconstitucionais, muitas vezes em afronta clara a direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Sem contar o monitoramento da população feito no Estado de São Paulo (https://bit.ly/3cJrqEd) a partir de dados fornecidos por companhias telefônicas, o que é uma afronta à intimidade e à privacidade das pessoas. Tal distorção tenta agora ser corrigida pela edição da Medida Provisória 954, de 17 de abril de 2020, que também é de duvidosa constitucionalidade.

Portanto, o "caos" federativo existente há muito tempo no Estado brasileiro, ficou mais evidente com a  covid-19, que veio para tirar a sua respiração e piorar sobremaneira um federalismo que já agonizava na UTI deixando a resolução do problema, mais uma vez, nas mãos do Poder Judiciário, como se deu no recente julgamento de liminar em sede deAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, na qual o Ministro Marco Aurélio demonstrou que "as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios" (https://bit.ly/2VRBsMy).

Diante deste cenário, há esperança? Claro que sim.

A primeira delas é sairmos do discurso político de solidariedade em tempos de pandemia, para a prática concreta federativa, promovendo o diálogo institucional e aplicando os ditames constitucionais de um federalismo integrativo, com respeito às competências constitucionais de cada ente federativo, previstas na Constituição, obviamente, com observância dos direitos fundamentais do cidadão, o que não tem sido feito até o momento.

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Em segundo lugar, buscarmos um Federalismo Fraterno como ocorre no direito alemão, que possui comissões de mediação existentes na fase pré-legislativa e a composição financeira entre os entes federativos.

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Como já tivemos a oportunidade de dizer (MOURA, Grégore Moreira de. Direito constitucional fraterno - Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2018. p. 203-205):

"As comissões de mediação têm a função de promover o acordo em torno do projeto para evitar conflitos e desavenças, sendo formada de maneira paritária, buscando um projeto comum que atenda aos interesses dos diversos órgãos envolvidos, ou seja, tem caráter preventivo e não-violento, portanto, fraterno, já que promove a igualdade e a participação política igualitária com direta influência na decisão dos desacordos. Além disso, no federalismo alemão há uma compensação financeira fraterna levando realmente a sério a ideia de se buscar uma redução das desigualdades regionais e, por conseguinte, equilibrar o desenvolvimento econômico e social de todos os Estados. (...)

Portanto, o que chama a atenção é que a compensação financeira não é apenas em percentual arrecadatório como ocorre no Brasil, mas sim há compensações verticais e horizontais que reforçam a ideia de bem comum ou de cooperação real entre os entes federativos, ou seja, na Alemanha há mecanismos efetivos de promoção do federalismo fraterno, provando-se que é possível aplicar-se e exigir do Estado o direito público subjetivo à fraternidade, bem como cumprir o objetivo da República Federal do Brasil, esculpido na nossa Carta Magna de reduzir a pobreza e as desigualdades regionais".

E, por fim, aproveitarmos o momento que exige mudanças e diversas adaptações em tempos de crise, para repensarmos nossa Federação e propormos reformas legislativas para equacionar o descompasso existente entre as receitas concentradas na União e as diversas despesas públicas pulverizadas nos Estados e Municípios, além de deixarmos os interesses políticos feudais de lado e começar uma verdadeira reforma administrativa como, por exemplo, diminuir o número de municípios que não possuem capacidade de auto-gestão.

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Mas, para isso, há que se começar pela mudança de mentalidade, principalmente, dos nossos representantes políticos, para que passem a defender não o interesse ideológico ou partidário como atualmente fazem, mas sim o interesse público primário, o qual juraram defender como representantes democráticos e mandatários do povo.

A frase icônica dita no filme Bonitinha, mas ordinária, baseada na peça de Nelson Rodrigues, "O mineiro só é solidário no câncer" vem a calhar, mas não para o nosso egoísta comportamento federativo desde 1988, pois o que nunca existiu foi solidariedade, harmonia e integração entre os Poderes da República Federativa do Brasil, mesmo em um sistema federativo agonizante que já estava  "internado em estado grave"(na metáfora usada acima).

No entanto, há que se invocá-la em tempos de covid-19, pois ainda que esteja na UTI e no respirador, nosso Federalismo ainda respira e, se nunca fomos solidários no "câncer federativo" que vivemos desde 1988, quem sabe podemos ser nesta pandemia, sob pena de matarmos, de vez, nossa Federação.

O que se propõe não é nenhuma mudança radical, é apenas mudarmos "a vestimenta federativa" brasileira, para adequar nossa Federação aos ditames constitucionais.

Como diria William Shakespeare:

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"Não, Tempo, não zombarás de minhas mudanças!

As pirâmides que novamente construíste

Não me parecem novas, nem estranhas;

Apenas as mesmas com novas vestimentas".

O tempo revelará nossa escolha!

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*Grégore Moreira de Moura é procurador federal da AGU. Mestre em Ciências Penais e Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Autor dos livros Direito Constitucional Fraterno, Do Princípio da Co-culpabilidade e em coautoria do livro Criminologia da Não-cidade, todos da Editora D'Plácido. Editor-chefe da Revista da Advocacia Pública Federal editada pela Anafe. Conselheiro Seccional da OAB-MG. Ex-diretor nacional da Escola da AGU

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