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Coronavírus: empresas que precisarão fechar têm saídas jurídicas para não demitir

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Por Bárbara Baer
Atualização:
Bárbara Baer. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O governo anunciou na quarta, 18 de março, mudanças legislativas que objetivam facilitar às empresas tomarem medidas para reduzir o custo com empregados, durante a crise causada pelo coronavírus. Entre elas está a permissão para que as empresas cortem pela metade os salários e a jornada de trabalho, na tentativa de evitar demissões.

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O vírus é um tsunami, mas a crise econômica que ele vai gerar pode ser um tsunami maior ainda. Por isso, para amenizar essa crise, a primeira preocupação da sociedade deve ser com a manutenção dos empregos, por meios que minimizem os impactos negativos nas empresas. Mas independentemente de as medidas anunciadas pelo governo serem aprovadas ou não pelo Congresso Nacional, já há saída jurídicas que podem ser implementadas ao invés de simplesmente demitir.

Será que empresas que precisarão fechar por conta das medidas de contenção do coronavírus podem dar férias coletivas sem avisar o sindicato? É possível usar 100% do banco de horas de uma única vez? Essas foram questões que ouvi muito, nos últimos dias, de diversos clientes dos setores de comércio e serviços.

A situação é de força maior, completamente excepcional. Então, não daria para comunicar as férias coletivas com a antecedência legal de 15 dias, conforme manda o artigo 139, § 2º, da CLT. Mas diante da situação, é possível adotar essa medida. Além disso, deve-se verificar quem já cumpriu o período aquisitivo e não gozou as férias, podendo assim o prazo ser prorrogado após as férias coletivas, como férias individuais, se necessário.

O varejo especialmente vai sofrer bastante com essa crise. Já temos clientes que vão adotar essas medidas, como o banco de horas também, que pode ser usado de uma única vez. Em casos de quarentena, é prevista ainda a licença remunerada. Mas o empregado perde as férias se esta passar de 30 dias.

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Além disso, como a situação epidemiológica se enquadra na categoria de força maior, conforme o artigo 501 da CLT, poderá ser adotada a regra contida no artigo 61, § 3º. Isto é, o empregado interrompe a prestação de serviços, recebendo os salários do período e quando retornar o patrão poderá exigir, independente de ajuste escrito, até duas horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.

Acordos coletivos com os sindicatos estão sendo feitos, mas diante da urgência não seria o melhor caminho, pois até o sindicatos estão perdidos e com receio de negociar qualquer norma coletiva, em razão do país não estar preparado legalmente para isso. É fundamental agilidade, neste momento, em busca de saídas que possam ser menos prejudiciais a todos, empregadores e empregados.

*Bárbara Baer, sócia do Balera Berbel e Mitne Advogados

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