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Coronavírus e os contratos

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Por Lilian Patrus Marques e Maria Lucia Pereira Cetraro
Atualização:
Lilian Patrus Marques e Maria Lucia Pereira Cetraro. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O isolamento social tem sido a principal medida de combate ao novo coronavírus (covid-19). Nessa linha, foram editadas diversas normas governamentais determinando o imediato fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais, bem como restringindo a circulação de pessoas. De modo geral, apenas serviços públicos e atividades essenciais têm garantia de funcionamento regular, ainda assim, com todas as cautelas para restringir a transmissibilidade do vírus.

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Esses acontecimentos, por razões óbvias, podem impactar o cumprimento de contratos das mais diversas naturezas, como o de transporte, em que a mercadoria não pode ser entregue em razão de fechamento de rodovias; de locação de espaço para comércio varejista, que foi fechado por determinação governamental; de empreitada, em que o empreiteiro terá dificuldades de manter funcionários no canteiro, receber materiais e cumprir os prazos combinados, dentre outros. Diante desse cenário, têm sido frequentes os questionamentos quanto aos efeitos dessa pandemia em relação ao cumprimento dos contratos, quanto à isenção de responsabilidade da parte que não consegue cumprir sua obrigação no tempo e modo ajustados, quanto à possibilidade de imediato encerramento da avença, ou ainda quanto à necessidade de adequar as obrigações à nova realidade.

Em linhas gerais, a covid-19 e as medidas tomadas para minimizar seus efeitos podem, a depender das circunstâncias do caso concreto, ser qualificadas como caso fortuito ou força maior, ou seja, como acontecimentos que escapam ao poder do agente e se impõem de forma imprevisível e inevitávelEnquanto o caso fortuito é o acontecimento natural derivado da força da natureza ou do fato das coisas, na força maior, há o elemento humano, a ação das autoridades (fato do príncipe). Fala-se que na força maior predomina o caráter invencível do obstáculo, ao passo que no caso fortuito destaca-se o elemento da imprevisão.

A despeito das distinções conceituais, essas circunstâncias podem ensejar a exoneração de responsabilidade por ato ilícito, seja ele contratual ou extracontratual, a suspensão do cumprimento da obrigação e, em casos extremos, a resolução dos contratos. É o que se depreende de diversos dispositivos da legislação, como, por exemplo, os artigos 393, 399, 607, 625, I, 734, 753 do Código Civil.

As consequências, contudo, variam de acordo com o que as partes estipularam e com as especificidades de cada caso. Importante ter em mente que nem mesmo eventos graves, como a pandemia, aliada às restrições de circulação e comércio, podem ser entendidos como uma automática liberação das partes do cumprimento de suas obrigações, tendo elas vencido antes ou depois do advento da covid-19. A premissa é a de que as partes continuam vinculadas aos contratos, sendo que os impactos da covid-19 em determinada relação contratual devem ser aferidos no caso concreto.

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Por isso é que, na grande maioria dos casos, será preciso demonstrar, objetivamente, de que forma o evento extraordinário impactou no cumprimento da prestação, gerando excessiva onerosidade, acarretando a impossibilidade total de seu cumprimento ou mesmo outra mudança no cenário de cumprimento do negócio, como, por exemplo, a frustração de seu fim.

Importante destacar que o comportamento das partes certamente terá um papel central na solução dos litígios ligados em alguma medida à covid-19. Atitudes pautadas na boa-fé, no espírito colaborativo e voltadas à conciliação dos interesses envolvidos, que muitas vezes impliquem a revisão de determinadas obrigações, serão vistas com "melhores olhos" do que encerramentos abruptos dos negócios jurídicos. Por estarmos em meio à crise, na maioria das situações não é possível dimensionar todos os impactos concretos nas relações comerciais, razão pela qual eventual resolução contratual pode ser tida como precipitada.

Se, por um lado, espera-se que comportamentos oportunistas e abusivos, que utilizem a pandemia como uma escusa ampla para inadimplemento e rescisão dos contratos, sejam sancionados, por outro, espera-se que soluções conjuntas sejam cada vez mais valorizadas, tais como medidas de mitigação dos prejuízos.

Uma interpretação sistemática do Código Civil favorece esse raciocínio. A obrigatoriedade de os contratantes guardarem a boa-fé objetiva durante a vigência da relação contratual - e até mesmo após seu encerramento - está prevista no artigo 422. O artigo 187, por sua vez, qualifica como abusivo o exercício de um direito que excede seus fins econômicos e sociais, boa-fé e bons costumes. Os artigos 317 e 479 privilegiam a revisão dos contratos em detrimento da sua resolução. Mencione-se ainda a Lei nº 13.874/2019 ("Lei da Liberdade Econômica"), que enalteceu a autonomia da vontade e a liberdade contratual, reservando o direito à revisão justamente para casos excepcionais.

A sociedade encontra-se em posição de esforço considerável e imbuída de espírito colaborativo no combate à enfermidade. Por que não adotar essa mesma conduta na gestão dos contratos e no relacionamento com parceiros comerciais?

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*Lilian Patrus Marques e Maria Lucia Pereira Cetraro, advogadas do Stocche Forbes Advogados

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