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Coronavírus e o Direito Penal

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Por Fernando José da Costa
Atualização:
Fernando José da Costa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a recente e preocupante pandemia resultante da covid-19, o mundo, como há muito não se via, parou e mudou radicalmente o cotidiano das pessoas. A humanidade lamentavelmente passa, talvez após a Segunda Guerra Mundial, pelo mais difícil momento, com restrições, falta de recursos e de alimentação dentre tantos outros obstáculos. A questão é que muitos não estão cumprindo determinações estatais que visam à contenção da doença, o que resulta na prática de infrações criminais.

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Destaque-se, nesse contexto, a contravenção penal prevista no artigo 41 da Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que pune com pena de multa ou prisão de até seis meses o responsável por"provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto".,

O atual regime de confinamento, aliado ao forte de medo de contágio,  traz consigo um aumento significativo na fragilidade emocional das pessoas. Nesse contexto a utilização massiva da internet pela população pode ganhar contornos mais sérios.

Aquele que, pela internet ou não, realiza ato capaz de causar pânico, pratica a referida contravenção penal. Faz-se aqui a ressalva, contudo, daquelesque têm legitimidade para tanto, protegidos pelo estrito cumprimento do dever legal. É caso dos médicos, por exemplo, que informam  constantemente à sociedade - embasados em estudos e/ou estatísticas - que o número de mortes,  decorrentes do vírus irá aumentar. Ainda que tal notícia cause certo pânico na população não haveria ilícito penal.

Para configuração da contravenção do artigo 41 da Lei das Contravenções Penais não se faz necessário que a divulgação seja uma "fake news". Mesmo notícias verídicas,poderão configurar igualmente referida contravenção, salvo se quem as propagou tem legitimidade para divulgá-las.

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Dentre os crimes de periclitação da vida e da saúde temos o que pune quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, com pena de detenção de três meses a um ano. Portanto, aquele que, contaminado com coronavírus, resolve visitar os avós em uma casa de repouso, estará praticando este crime, mesmo que seus familiares ou demais residentes não se contaminem. Isto porque referido  crime se consuma com a conduta do agente de ocasionar o risco, mesmo que a vida ou saúde de outrem não seja prejudicada efetivamente.

Todavia, aquele que, sabedor da contaminação da covid-19, pratica ato com o objetivo de contaminar terceiro, como um abraço ou beijo, pratica crime de perigo de contágio de moléstia grave, previsto pelo artigo 131 do Código Penal: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio", punido com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Quando as orientações dadas pelas Autoridades destinadas a impedir a propagação de doença contagiosa como o coronavírus passam a ser imposições, aqueles que as infringem praticam o crime do artigo 268 do Código Penal: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.   Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro." Assim, se as Autoridades Públicas brasileiras, como já feito em outros países, decretarem a quarentena compulsória (o chamado "lockdown"), aqueles que não respeitarem tal imposição, praticarão este crime.

Temos ainda o delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal) com pena de detenção de quinze dias a seis meses, praticado por quem não acata uma ordem legal determinada por um funcionário público. Contudo, no contexto atual de pandemia, é certo que a pessoa quenão cumpre uma determinação do poder público visando a redução da propagação do coronavírus não será punido pelo crime do artigo 330, e sim pelo crime do artigo 268, pois o conteúdo deste já abarca a situação da desobediência, consubstanciada na infração de violação de determinação do poder público.

O médico não está livre de praticar crime. Nosso Código Penal em seu artigo 269 dispõe: "Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória", cuja pena aplicável é de detenção de 06 meses a 02 anos e multa. O coronavírus faz parte destas doenças que obrigam o médico a comunicá-las às Autoridades Públicas, quebrando, excepcionalmente, nestes casos, o sigilo profissional do médico e seu paciente. Entendeu acertadamente nosso legislador ao criar este crime, em que o sigilo entre ambos não é mais relevante que a saúde pública, daí a obrigatoriedade do médico , nestes casos, de notificar tal doença para que as Autoridades Públicas possam tomar as medidas adequadas e proteger a coletividade.

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Segundo as orientações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os casos suspeitos, prováveis e confirmados do "coronavírus" devem ser notificados no prazo de 24 horas pelo profissional da saúde responsável pelo atendimento ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde Nacional.

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A rápida propagação mundial da covid-19, que resultou na declaração de situação de pandemia pela OMS (Organização Mundial da Saúde), necessitou que fossem adotadas medidas de controle da disseminação do vírus.

Nesta esteira, no dia 18 de março do corrente ano, o prefeito da capital paulista assinou decreto determinando o fechamento de estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo, que estão impedidos de exercerem suas atividades de forma presencial. A medida, no entanto, não é válida para farmácias, supermercados, feiras livres, mercados, restaurantes, lojas de venda de alimentos para animais e posto de combustíveis.

O Governo do Estado de São Paulo também emitiu decreto acerca de medidas a serem tomadas tendo em vista este novo panorama, visando, por exemplo, a suspensão de eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos.

Todavia, é inegável que tais medidas acarretam preocupação à população. O medo de faltar insumos essenciais para a subsistência humana é patente.

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Nas gôndolas dos supermercados faltam mantimentos.

Os antissépticos (álcool em gel, por exemplo) estão em falta em inúmeros estabelecimentos, igualmente alguns medicamentos estão em falta nas farmácias.

Em decorrência dessa situação alarmante, as pessoas estão realizando compras nos supermercados com o intuito de estocar mantimentos para sobreviverem durante esta crise pandêmica.

Tal fato indiscutivelmente acarreta o aumento da demanda (procura de produtos pelos consumidores) e pode resultar no aumento dos preços das mercadorias se a oferta (quantidade de produtos disponível no mercado) for reduzida e não for suficiente para atender aos anseios dos consumidores.

Assim, poderão os fornecedores praticar algum crime em razão dessa variação do preço das mercadorias?

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Se a falta de produtos se dá por razões naturais e se não há qualquer conluio entre os fornecedores atuantes do mesmo nicho do mercado para combinação do preço que será ofertado não haverá crime e o aumento do preço ocorrerá de forma natural.

Por outro lado, caso os fornecedores simplesmente soneguem insumos ou bens, armazenando-os, sem expô-los à venda, com a finalidade de especulação, poderão incorrer na prática do crime disposto no artigo 7º, inciso VI da Lei nº 8.137/1990, o qual prevê a pena de detenção de 02 a 05 anos ou multa. Prática o mesmo crime quem escolhe um cliente para a venda de mercadoria, preterindo outro, sem motivo justificável.

Portanto, se nos dias atuais um comerciante armazenar um produto de álcool em gel, cuja procura pelos consumidores é alta, visando posterior aumento do preço, teremos a prática do delito aqui disposto.

Outro tema que não pode ser deixado de lado pelas nossas Autoridades é a situação dos presos e o risco de contaminação de coronavírus. Em 17 de março de 2020, o Relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, concedeu tutela provisória incidental para que medidas de urgência sejam examinadas com relação à população carcerária brasileira.

As medidas arroladas incluem: a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a 60 anos; b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pela covid-19; c) regime domiciliar às gestantes e lactantes; d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.

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Nesse mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, órgão que regula e fiscaliza o Poder Judiciário, emitiu a "Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020", que orienta aos Tribunais e aos magistrados a "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo".

As medidas levam em consideração a redução da aglomeração de pessoas nas unidades penitenciárias. Igualmente, prevê o afastamento dos custodiados que integram o grupo de risco de infecção pela covid-19, como idosos, gestantes e lactantes, portadores de HIV, câncer, problemas respiratórios e cardíacos. Tratam-se de sugestões que são recomendadas tanto para as Varas da Infância e da Juventude quanto para as Varas Criminais, e, até mesmo, para as Cíveis, competentes para determinar a prisão civil por alimentos.

Concluindo, em tempos difíceis como este, em que precisamos combater uma pandemia com consequências sociais e econômicas como jamais vistas na era moderna, o Direito Penal, ainda que não deva ser o protagonista, uma vez que a esmagadora maioria da sociedade vêm demonstrando afinco no combate à propagação do vírus, servirá como um importante aliado, tutelando  bens ameaçados ou lesados.

*Fernando José da Costa, advogado criminalista; mestre e doutor pela Universidade de São Paulo (USP); doutor pela Università degli Studi di Sassari; palestrante do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu da FGV Direito SP (GVlaw); foi conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP), presidente da Comissão de Direito Criminal e vice-presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/SP

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