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Coronavírus e liberdade de expressão na internet

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Por Carolina Mattioti Martino Mango , Carolina Paulino Fontenla e Roberta Flávia Carillo Ambrosio
Atualização:
FOTO: PIXABAY  

Diante do cenário trazido pela pandemia do novo coronavírus, verifica-se um importante aliado no combate à disseminação de informações sem lastro: a aplicação das políticas e dos termos de uso das grandes plataformas digitais responsáveis por redes sociais e de hospedagem de conteúdos na internet. O comprometimento das empresas contra as fake news não é recente e se materializa na retirada destas e de sua respectiva disseminação, dentre as quais, hoje se destacam as que fazem referência ao vírus, das formas de contágio e prevenção e de coibir manifestações contrárias às recomendações dadas pela Organização Mundial da Saúde[1] no combate à doença.

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Neste contexto considerado excepcional, algumas empresas do setor ficaram em maior evidência diante de seu trabalho no sentido de contribuir com a saúde e o interesse público, concentrando esforços para que seja removido, o mais rapidamente possível, qualquer conteúdo com a promessa de curar o coronavírus sem a necessidade de tratamento médico, por exemplo.

As plataformas digitais enquadram informações contrárias às diretrizes da OMS - e potencialmente lesivas à saúde humana - como conteúdo perigoso e consequentemente contrário às suas diretrizes de uso.

O combate à desinformação sobre a covid-19, assim como em outros assuntos que envolve fake news, em linhas gerais, consiste em remover postagens que não possuem substrato fático ou embasamento técnico-científico. Como consequência, postagens ou informações sobre alegações falsas sobre curas, tratamentos, a disponibilidade de serviços essenciais ou a localização e gravidade do surto, têm sido analisadas sob a ótica dos termos de uso de cada plataforma.

Embora, à primeira vista, as medidas de remoção de conteúdo adotadas pelas plataformas digitais pareçam extremas sob a ótica da garantia constitucional da liberdade de expressão, o que se observa é que, considerando o contexto social imposto pela pandemia, as medidas se mostram absolutamente necessárias.

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É importante refletir que apenas conteúdos que contêm diretrizes manifestamente incongruentes com os termos de uso das empresas, bem como com determinações de órgãos oficiais de saúde são alvos das restrições promovidas pelas plataformas. Assim, o que se verifica não é uma  restrição à liberdade de expressão, mas uma importante e bem vinda contribuição de empresas privadas ao combate à desinformação, principalmente neste contexto de pandemia.

Há que se ter em mente que a proteção jurídica e constitucional à liberdade de manifestação de pensamento nasce da necessidade de garantir a todo cidadão que tenha condições de expressar - da forma mais ampla possível - as suas ideias e pensamentos, com o objetivo de aproximar a realidade concreta de seus ideais.[2]

A tutela deste direito fundamental, no entanto, não significa que a liberdade de expressão possui caráter absoluto - ao contrário disso, o exercício desta garantia constitucional deve ser adequado aos demais princípios constitucionais, não se podendo admitir que a liberdade de expressão prevaleça sobre outros direitos: a liberdade de expressão deve co-existir com todo o ordenamento constitucional.

Frequentemente o direito à liberdade de expressão colide com outros valores constitucionalmente protegidos, exigindo dos aplicadores do direito uma delicada ponderação de princípios. Neste sentido, o ensinamento de Canotilho:

Os limites a considerar são apenas os limites imanentes resultantes da sua colisão com outros direitos fundamentais ou bens constitucionalmente protegidos. Estes limites referem-se, a maior parte das vezes, ao domínio da comunicação e irradiação da criação cultural, e não propriamente ao domínio da atividade de criação. A atividade criadora situa-se no domínio da esfera privada, sendo a sua limitação concebível apenas em casos excepcionais. Quando o "domínio da criação" se conexiona indissoluvelmente com o "domínio da irradiação" ou este último assume relativa autonomia, os casos de limites imanentes são já mais frequentes (...).[3]

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Nos casos atualmente enfrentados pelas plataformas, o direito à liberdade de expressão entrou em direta colisão com o direito, também constitucionalmente protegido, à saúde, não apenas de indivíduos isolados ou mesmo dos cidadãos de determinadas localidades, mas da população mundial. Em se tratando de um vírus de alta transmissibilidade, verificou-se a desimportância das fronteiras territoriais, exigindo das lideranças políticas e econômicas a assunção de posturas e medidas voltadas à toda a humanidade.

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Dessa forma, a remoção de publicações contrárias aos termos de uso das plataformas e às recomendações exaradas pela Organização Mundial da Saúde por parte destas encontra respaldo no artigo 197 da Constituição Federal, que consagra a relevância pública das ações de saúde e as atribuem até mesmo às pessoas jurídicas de direito privado.

Importante ressaltar que justamente por se tratarem de empresas privadas, cujos usuários estão vinculados a contratos que englobam termos de uso, as plataformas digitais estão aptas a remover qualquer material que vá de encontro às suas políticas de uso, não sendo esta uma novidade gerada no contexto da pandemia, mas, sim, mais evidenciada pela característica do conteúdo removido.

Dessa forma, uma vez que vinculados às previsões insertas nos termos de utilização, que se tratam de verdadeiras cláusulas gerais a respeito dos serviços disponibilizados pelas ferramentas, seu descumprimento, sem dúvidas, pode acarretar na exclusão de conteúdos. Nessas situações, como dito, referida medida visa a evitar qualquer conduta posterior à descoberta destes materiais infringentes, como sua reinserção na internet ou seu compartilhamento.

Logo, uma vez que as redes e plataformas sociais desempenham, hoje, papel central na propagação de informações, o delicado momento impõe uma elevação da importância ao controle sobre aquilo que é disseminado. Ora, se determinada publicação possui o condão de influenciar diretamente no comportamento da população frente à pandemia e às medidas necessárias ao seu controle, certamente que a propagação de conteúdos que contrariem as diretrizes oficiais se mostra potencialmente lesiva, até porque a adoção de determinadas ações representa um risco a toda a comunidade e não a um indivíduo específico.

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Portanto, além das contribuições financeiras já oferecidas pelas grandes empresas de tecnologia[4], destaca-se que se mostram extremamente necessárias decisões mais repressivas a conteúdos maliciosos e prejudiciais, na medida em que é válido todo e qualquer esforço para que os usuários sejam direcionados a publicações confiáveis, de modo a reduzir a disseminação de materiais duvidosos e a desinformação sobre qualquer conteúdo.

Tais providências, obviamente, reforçam o movimento de conter o avanço do vírus ao redor do globo por todas as frentes, o qual decerto somente poderá ser feito através de fomento à informação - correta - dos usuários. Assim, o que se verifica não é uma restrição à liberdade de expressão, mas uma importante e bem vinda contribuição de empresas privadas ao compromisso com a informação correta.

*Carolina Mattioti Martino Mango, Carolina Paulino Fontenla e Roberta Flávia Carillo Ambrosio, advogadas e sócias da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)

[1] https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019

[2] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos, 2002, p. 303, apud BARBOSA, P. M. N. Liberdade de expressão, internet e signos distintivos. In: MARTINS, Guilherme Magalhães (Org.). Direito digital: direito privado e internet. Indaiatuba: Editora Foco, 2020. p.229-254

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[3] CANOTILHO, J. J. G., Constituição da República portuguesa. Coimbra: Editora Coimbra, 1984, p.254, apud BARBOSA, P. M. N. Liberdade de expressão, internet e signos distintivos. In: MARTINS, Guilherme Magalhães (Org.). Direito digital: direito privado e internet. Indaiatuba: Editora Foco, 2020. p.229-254

[4] https://exame.abril.com.br/negocios/fundador-do-twitter-doa-us-1-bilhao-para-luta-contra-coronavirus/

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