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Coronavírus e a revisão dos contratos

A expansão da covid-19 traz risco de descumprimentos contratuais e, com ele, a possibilidade de uma avalanche de ações revisionais

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Por Rodrigo Pereira Cuano
Atualização:

Rodrigo Pereira Cuano. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A turbulência global decorrente da expansão do novo coronavírus fez emergir variadas preocupações, dentre as quais o risco potencial de um sem-número de descumprimentos de obrigações contratuais. Caso isso ocorra, o sistema judiciário seria invariavelmente sufocado por uma avalanche de ações revisionais.

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Nessa situação, mostra-se de fundamental importância que as partes e seus assessores jurídicos busquem, inicialmente e, sempre que possível, a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos como a mediação, a conciliação e a arbitragem. Caso isso não ocorra, o Poder Judiciário será tomado pelo colapso, já que será desafiado a julgar milhões de processos da noite para o dia.

Há que se destacar que o Governo Federal e os órgãos da Administração Pública Direta empreenderam diversas medidas para trazer liquidez ao mercado como, por exemplo, isenção ou redução de alíquotas de impostos (Decreto 10.305 e MP 932), aprovação de auxílio emergencial e, no caso das operações bancárias, a Resolução 4.782, que facilita, com dispensa do aumento de provisionamento, a renegociação dos prazos de operações de crédito de empresas e de famílias que possuem boa capacidade financeira, além de manter operações de crédito regulares e adimplentes em curso, permitindo ajustar seus fluxos de caixa (Res. 4.782).

Não obstante tais fatos e, caso as medidas até então adotadas não venham a permitir o encaminhamento adequado das relações contratuais, é importante que o credor e seus assessores jurídicos trabalhem de forma a evitar demandas oportunistas, valendo-se de algumas medidas como, por exemplo a avalição das disposições contratuais: nos contratos há uma alocação de riscos que podem servir para a defesa do credor (parágrafo único, art. 393, do Código Civil); demonstração do nexo causal: os demandantes devem demonstrar o nexo causal entre o seu inadimplemento e a pandemia, já que o fato imprevisto/imprevisível (pandemia) não impacta de igual forma todas as partes e todos os contratos. É possível que o inadimplemento contratual já existisse quando do início da pandemia, não sendo crível, portanto, que a parte busque se utilizar do atual cenário na tentativa de eximir de suas obrigações (art. 399, Código Civil); colaboração contra oportunismo: a colaboração é fundamental para os negócios e benéfica para o sistema. O Poder Judiciário certamente não compactuará com medidas oportunistas, sendo necessário prestigiar o princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 421, Código Civil), devendo responder por ato ilícito o titular de um direito que atue de maneira oportunista e com excesso (art. 187, do Código Civil).

A preocupação quanto à judicialização das relações contratuais é latente, e, de forma a regular e trazer maior segurança jurídica, o Senado aprovou, no último dia 3 de abril, o Substitutivo ao Projeto de Lei 1.179/2020, que foi apresentado pela senadora Simone Tebet e propõe um "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET)" no período da pandemia do coronavírus. Segundo consta da proposta, "as consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos" (art. 6º). Da mesma forma, não serão considerados fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário (art. 7º).

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Tratam-se de medidas necessárias para respeitar, dentro do possível, a paridade e a simetria dos contratos civis e empresariais, que foram tão prestigiadas na Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19).

Pensar de forma diversa acarretará o colapso do Poder Judiciário, considerando que haverá um aumento exponencial de processos judiciais, em especial os relacionados a descumprimentos contratuais, que culminarão, consequentemente, no aumento de non-perfoming loans, os quais, somados ao volume de processos e de carteiras de crédito estressado existentes antes da pandemia, impactarão diretamente diversos segmentos de nossa economia.

A ruptura total dos contratos ou "moratória geral", como alguns têm defendido terá um efeito reverso e que não será saudável para a retomada do crescimento econômico do País. A alocação dos riscos pelas partes e por terceiros (inclusive o Judiciário) mostra-se imperiosa, em especial nos momentos de incerteza do mercado, como o vivenciado atualmente, no qual temos uma pandemia global. A solução, portanto, precisa ser pautada na colaboração e na alocação racional dos riscos contratuais, e não na defesa de medidas oportunistas, que devem, desde o início, serem repudiadas pelo Poder Judiciário.

Toda e qualquer relação contratual deve sempre ser guiada pelos princípios da boa-fé e probidade, sendo imprescindíveis equilíbrio e bom senso, além do dever moral ou até mesmo social das partes contratantes mutuamente colaborarem para que a rescisão contratual seja uma exceção, prestigiando-se, desse modo, a preservação do contrato.

Neste atual cenário, torna-se recomendável a leitura dos ensinamentos do jurista francês, notável civilista e comercialista, Georges Ripert: "No fundo, rever o contrato é, ainda, respeitá-lo".

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*Rodrigo Pereira Cuano é advogado em São Paulo, da área Corporate do escritório Reis Advogados, e membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), onde também é integrante da Comissão Jurídica de Direito Bancário

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