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Coronavírus (covid-19) e a caracterização de caso fortuito e força maior

Por Natália Brotto
Atualização:
Natália Brotto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com as notícias cada vez mais alarmantes sobre a disseminação da covid-19 (coronavírus), já podemos prever os inúmeros efeitos que poderão ser sentidos tanto por pessoas físicas, quanto jurídicas, em razão das medidas de isolamento que já estão sendo adotadas.

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A incerteza e insegurança geradas pela crise devem diminuir drasticamente o consumo, investimentos e, por consequência, a atividade econômica como um todo.

Ocorre que, nas circunstâncias atuais, a estabilidade buscada pelo contrato fica naturalmente abalada, nomeadamente em razão da previsão legal de que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se houver expressamente por estes se responsabilizado.

A esse teor o Judiciário já vem sendo impactado com demandas solicitando a resolução ou mesmo revisão de condições contratuais em razão da epidemia, nomeadamente sob a alegação de caso fortuito ou força maior.

A princípio, essas demandas têm se concentrado principalmente em relação a cancelamento de voos e viagens. Mas, com o agravamento da crise e, por consequência, a diminuição da atividade econômica é fato que essas mesmas alegações serão utilizadas para a finalidade de revisar ou resolver contratos em geral, seja com bancos, fornecedores, clientes, parceiros, etc.

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A situação é inédita e é muito difícil prever o qual será o entendimento da jurisprudência quanto à crise atual caracterizar-se, ou não, como caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, o que é preciso pontuar nesse momento é a necessidade de uma atuação de gestão de crise ativa, tanto para pessoas físicas, quanto jurídicas, que se encontrem momentaneamente impossibilitados de cumprir com suas obrigações contratuais, quanto para aqueles que comecem a suportar descumprimento contratual por parte de seus clientes, fornecedores ou parceiros.

Nesse cenário, toda essa comunicação e negociação deve ser planejada: notificação a fornecedores, comunicados a clientes, eventuais renegociações e aditivos contratuais, análise de contratos mais críticos para adoção de medidas preventivas, montagem de dossiês para usos futuros e ajuizamento ou defesa em ações judiciais que, possivelmente, serão inevitáveis.

O momento é de cautela, de cuidado, mas também de planejamento e prevenção. A tomada de decisões críticas devidamente embasadas e lastreadas por instrumentos contratuais e probatórios robustos poderá significar uma redução substancial de eventuais prejuízos a serem suportados tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas durante esse período de crise.

*Natália Brotto é mestranda em Direito dos Negócios pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Especialista em Direito Contratual pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV

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