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Coordenador de Haddad recorre contra bloqueio por sobrepreço de R$ 960 mi em refinaria

Decisão do ministro do Supremo Celso de Mello rejeitou apelo de José Sérgio Gabrielli, ex-presidente da Petrobrás, contra decisão do Tribunal de Contas da União em processo envolvendo irregularidades na Refinaria Abreu e Lima; defesa apresentou novo recurso

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

O ex-presidente da Petrobrás, José Sergio Gabrielli. Foto: Ulisses Dumas/Estadão

O coordenador da campanha de Fernando Haddad (PT) à Presidência da República, José Sérgio Gabrielli, fez novo apelo ao Supremo Tribunal Federal para derrubar decisão do Tribunal de Contas da União que determinou o bloqueio de seus bens em processo envolvendo superfaturamento de R$ 960 milhões em obras na Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco.

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Gabrielli, que presidiu a Petrobrás entre 2005 e 2012; o ex-diretor da estatal e delator da Operação Lava Jato Renato Duque; o falecido empreiteiro Idelfonso Colares; a Queiroz Galvão; Valdir Lima Carreiro, da Iesa, e o consórcio responsável são alvo da cautelar deste dezembro de 2017. Os ministros de Contas determinaram o confisco pelo prazo de um ano.

O relator do caso, Benjamin Zymler, apontou superfaturamento ultrapassa R$ 960 milhões em contrato para a implantação das tubovias na refinaria.

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Segundo a Corte, 'o valor do termo chegou a R$ 3,56 bilhões, contempla a construção de 30 tubovias de interligação que cruzam toda a Rnest, além de fornecimento de quatro subestações, sistema de rede de água para combate a incêndios e outros equipamentos que auxiliam as unidades de processamento da refinaria'.

Em julgamento, os ministros decidiram decretar o bloqueio para 'garantir o integral ressarcimento do débito em apuração imputado a cada responsável, ressalvados os bens financeiros necessários ao sustento das pessoas físicas e à continuidade das operações das pessoas jurídicas'.

A defesa de Gabrielli entrou com Mandado de Segurança ao Supremo Tribunal Federal contra o bloqueio em 27 de junho.

Os advogados Antonio Perilo Teixeira e Henrique Araújo Costa, que defendem o ex-presidente da Petrobrás, afirmaram que, em 2016, o TCU havia determinado, no mesmo processo, o bloqueio, por um ano, dos investigados, e que, em acórdão, estendeu a cautelar por mais um ano.

A defesa sustentou que a ministra Rosa Weber chegou a conceder liminar para suspender o bloqueio sobre a empreiteira Queiroz Galvão. "Assim, o ora impetrante [Gabrielli] sofreu o bloqueio todos os dias e continua a ter seus bens bloqueados, mesmo após a concessão de duas liminares em outros mandados de segurança, os quais versam sobre questão idêntica à destes autos".

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"O TCU defende que o bloqueio de 2017 teria sido o primeiro bloqueio válido, pois seguiu as diretrizes impostas pelo julgado MS 34.466, que é superveniente ao primeiro bloqueio. No entanto, a leitura dos autos revela que o bloqueio de 2017 foi mera extensão ilegal do bloqueio de 2016", alegam os advogados.

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O ministro Celso de Mello, no entanto, rejeitou o recurso em 28 de setembro. O decano do STF evocou decisões colegiadas em que a Corte conferia ao Tribunal de Contas da União autonomia para determinar medidas cautelares contra investigados.

Celso de Mello reforçou a 'possibilidade, ainda que excepcional, de concessão de medidas cautelares, por deliberação do Tribunal de Contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações de lesividade, atual ou iminente, ao interesse público'.

"As informações oficiais emanadas do E. Tribunal de Contas da União, por sua vez, registram que não houve prorrogação da medida cautelar de bloqueio de bens, mas, isso sim, decretação originária de tal medida, que se deu em 06/12/2017 (data da sessão plenária do TCU em que se proferiu o Acórdão nº 2.733/2017), a significar, portanto, que a eficácia da indisponibilidade patrimonial ainda subsiste no prazo a que se refere o art. 44, § 2º, da Lei nº 8.443/1992", apontou o ministro.

Em agravo regimental contra a decisão de Celso de Mello, impetrado nesta segunda-feira, 15, os advogados reforçam que outros recursos sobre o mesmo tema e o mesmo caso foram acolhidos pela Corte.

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"Assim, contraria a previsibilidade, que, após diversos mandados de segurança nos quais se discutiu idêntica questão de direito, somente agora venha a ser esposada a tese de que a via seria incabível quando estiver em desacordo com argumentação promovida pelo TCU", argumentam.

"Bem ao contrário, o TCU reconhece, como uma possibilidade, que a cautelar de 2016 expirou. E, diante disso, o TCU defende lícita a contínua renovação", voltam a sustentar.

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