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Convergências entre a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados

Por Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta e  Nathalia Oliveira Nunes dos Santos
Atualização:
Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta e  Nathalia Oliveira Nunes dos Santos. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Até sua alteração, em 2019, a Lei do Cadastro Positivo - Lei nº. 12.414/01, editada em 2011, tinha pouca adesão em seu propósito de criar um banco de dados para reconhecer os consumidores que são, no linguajar popular, "bons pagadores".

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Com a edição da Lei Complementar nº. 166, contudo, o assunto voltou à tona. Isso porque foram aprimorados os mecanismos para a formação e para o acesso aos bancos de dados, relativos às operações de crédito e às obrigações adimplidas por pessoas físicas e jurídicas.

Até então, os bancos de dados mantinham apenas informações de dívidas não quitadas pelos consumidores. Agora, com o Cadastro Positivo, será possível consultar, por exemplo, valores de pagamentos, valores de parcelas, datas de vencimento e datas de pagamento referentes aos cartões de crédito, crédito pessoal, financiamentos de veículos e imóveis dos cadastrados, com a finalidade de fornecer elementos de forma mais concreta para análises de concessão de crédito, empréstimos, financiamentos a longo prazo e outras transações comerciais e empresariais que impliquem em risco financeiro.

Uma das principais alterações na Lei do Cadastro Positivo foi a desnecessidade da autorização prévia para a inclusão do nome dos cadastrados, tal como já acontece com o Cadastro Negativo de Crédito.

Agora, a inclusão das informações sem a autorização específica dos clientes não é mais considerada quebra de sigilo bancário, já que a Lei Complementar instituiu que "o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos de tomadores de créditos a gestores de bancos de dados" é uma exceção à violação do sigilo bancário.

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Portanto, todos aqueles que são economicamente ativos passam a ter os seus dados de pagamento enviados aos gestores dos bancos de dados, sem necessidade de prévio consentimento.

Por outro lado, o gestor do banco de dados tem o dever de informar ao cadastrado a sua inclusão no cadastro em até 30 dias, o que pode ser informado por carta, e-mail ou SMS. E, ainda, o cadastrado poderá pedir, a qualquer momento, a exclusão de seu nome do banco de dados ou a revisão das informações caso entenda que há alguma informação divergente, o que pode ser feito diretamente através dos sites dos birôs de crédito.

Importante notar que, para a inclusão dos dados no sistema dos gestores de forma mais assertiva, o papel das fontes é fundamental, cujos principais deveres são fornecer informações sobre o cadastrado a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados, em bases não discriminatórias e manter os registros adequados e atualizados.

Portanto, as empresas que estejam na condição de fontes de informação cadastral estão obrigadas a fornecer dados aos gestores de Cadastro Positivo, desde que os solicitantes estejam registrados perante o Banco Central.

Um ponto que ainda restava pendente era a regulamentação das empresas gestoras de serviço de informação de crédito junto ao Banco Central. Contudo, no dia 11 de outubro de 2019, o Banco Central publicou no Diário Oficial a autorização oficial para que os quatro birôs de crédito do país - SPC, Serasa, Boa Vista e Quod - operem o novo Cadastro Positivo, sendo que esta era a última medida que restava para que os birôs passassem a receber dados das fontes de forma regular.

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Em suma, o Cadastro Positivo reunirá informações sobre os compromissos que consumidores e empresas assumiram, tais como empréstimos, financiamento e crediários, não podendo ser enviadas informações sobre os tipos de produtos e/ou serviços consumidos pelo cadastrado, mas somente informações a título de pagamento, ou seja, que sejam suficientes para avaliar a situação econômica do cadastrado, sem qualquer juízo de valor.

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Por fim, será elaborada pelo gestor do cadastro, com base nas informações armazenadas, a pontuação de crédito dos cadastrados, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da utilização deste score para a avaliação do risco para concessões de crédito.

No tocante à responsabilidade das partes, foi mantida pela Lei Complementar a previsão de responsabilidade objetiva e solidária do banco de dados, da fonte e do consulente pelos eventuais danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, haja vista ser a nova Lei Complementar muito recente no nosso ordenamento jurídico, esta questão ainda encontra-se no campo teórico.

Cadastro positivo de crédito vs. Lei Geral de Proteção de Dados

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.853/2019, "LGPD") é a legislação brasileira voltada para a regulação do tratamento de proteção de dados pessoais, regulando a transferência dos dados com a finalidade de proteger os direitos da privacidade.

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Um dos pontos mais relevantes da LGPD é justamente a proteção dos dados sensíveis das pessoas naturais, ou seja, dados relativos à etnia, raça, religião, opinião política, saúde e/ou vida sexual, dado genético e/ou biométrico, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso.

E, neste ponto, entendemos que a Lei do Cadastro Positivo e a LGPD se encontram em sintonia, vez que o Cadastro Positivo, como visto, é um banco de dados que não é formado por dados sensíveis, mas somente por dados relacionados aos compromissos que consumidores e empresas assumiram, tais como empréstimos, financiamento e crediários, sendo, inclusive, vedado que as fontes encaminhem dados sensíveis e que minimamente demonstrem qual o perfil de compra realizado pelo consumidor.

É importante ressaltar que, ainda que a Lei do Cadastro Positivo e a LGPD não tragam as mesmas expressões - por exemplo, a LGPD fala em "dados sensíveis", enquanto a Lei do Cadastro Positivo fala em "informações sensíveis" - as leis convergem em seu fim: que essas informações e/ou dados sensíveis, que tratam dos dados pessoais dos consumidores sobre origem racial e étnica, saúde, informação genética, informações políticas, religiosas e filosóficas não podem ser utilizadas no Cadastro Positivo.

Uma outra questão do Cadastro Positivo que traz dúvida é em relação à inclusão dos dados pessoais dos consumidores sem a prévia necessidade dos titulares. Contudo, o artigo 7º da LGPD dispõe algumas hipóteses em que o tratamento de dados poderá ser disposto sem o consentimento do titular, e, dentre elas, para a proteção do crédito.

Desta forma, é plenamente possível que os consumidores sejam cadastrados no Cadastro Positivo, desde que, claro, sejam devidamente informados, até para que possam pugnar pela sua retirada do cadastro e/ou pela ratificação de alguma informação que entendam indevida, o que é previsto pelos artigos 4º e 5º da Lei do Cadastro Positivo e está em consonância com o artigo 20 da LGPD, bem como com o princípio da informação, da privacidade e do livre acesso.

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Portanto, ainda que a primeira vista a Lei do Cadastro Positivo pareça estar em um caminho oposto da LGPD, entende-se que ela converge com os princípios basilares da LGPD, parecendo ter havido uma preocupação do legislador em evitar conflitos entre as normativas.

*Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta é advogado do Kincaid | Mendes Vianna Advogados e membro da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM); Nathalia Oliveira Nunes dos Santos é advogada do Kincaid | Mendes Vianna Advogados

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