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Controvérsias na aplicação da alíquota zero do IOF

Por Reinaldo Ravelli
Atualização:
Reinaldo Ravelli. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No último dia 2 de abril, como mais uma das medidas para aliviar o impacto econômico da pandemia da covid-19, o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.305 reduzindo a zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF incidente sobre operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020. A principal controvérsia diz respeito à aplicação da alíquota zero a determinadas operações contratadas antes deste período.

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De acordo com o Ministério da Economia, essa medida se alinha ao amplo programa de linhas de crédito especiais que o governo pretende oferecer ao setor produtivo, com juros reduzidos. Na prática, ela busca reduzir ainda mais o custo de captação das operações de crédito.  O impacto total estimado da desoneração é de R$ 7 bilhões.

No caso, foram comtemplados por esse benefício temporário (i) as operações de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito; (ii) as operações de desconto, inclusive as de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; (iii) os adiantamentos a depositante; (iv) os empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas; (v) os excessos de limite, ainda que os contratos estejam vencidos; e (vi) as operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.

Da mesma forma, o Decreto nº 10.305 zerou por esses mesmos 90 dias o IOF complementar incidente sobre outras operações de crédito, notadamente, entre outras, (i) em que figure como tomadora cooperativa; (ii) rural, destinada a investimento, custeio e comercialização; (iii) realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil; (iii) relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária; (iv) relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização; (v) realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda; (vi) relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.

Essa medida é muito bem-vinda nesse momento, já que, em razão da perda de lucratividade e das dificuldades de fluxo de caixa decorrentes das políticas de distanciamento social implementadas pelos governos, muitas pessoas e empresas precisarão de crédito barato nos próximos meses para fazer frente às suas obrigações. Outro mérito dessa decisão é a amplitude das modalidades de operações que foram beneficiadas por essa redução de alíquota.

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Não obstante, a linguagem adotada por esse novo decreto pode trazer algumas controvérsias em relação à extensão da aplicação da alíquota zero de IOF para algumas dessas modalidades de operação de crédito. A principal controvérsia diz respeito a como melhor conciliar a intepretação da redação do decreto, que faz referência à data da contratação da operação de crédito, com a do fato gerador desse tributo, que consiste na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

Uma interpretação literal do disposto no Decreto nº 10.305 levaria em consideração exclusivamente a data da contratação do crédito. Por outro lado, há de se considerar que o intuito da norma, ao reduzir a carga tributária incidente sobre essas diversas modalidades de operação de crédito, parece ter sido fomentar a entrega, bem como a colocação à disposição, de novos recursos àqueles que buscam crédito.

Tomemos o exemplo de uma operação de crédito sujeita a liberações parceladas. O fato gerador do IOF para esse tipo de operação se verifica no momento da liberação de cada uma das parcelas. No caso de uma operação que foi contratada, por exemplo, no final de março, mas a liberação da primeira parcela ocorre somente agora na segunda semana de abril, poderia essa parcela se beneficiar da alíquota zero ainda que a operação tenha sido contratada anteriormente a 3 de abril?

A melhor interpretação do disposto no decreto e que parece se alinhar com o fato gerador desse tributo e com o objetivo da política pública é de que essa parcela de abril poderia sim se beneficiar da alíquota zero. De todo modo, potenciais efeitos adversos decorrentes de uma interpretação distinta poderiam, a princípio, ser superados por meio de uma simples novação ou repactuação da operação durante o período contemplado pelo decreto.

Da mesma forma, operações de crédito rotativo sujeitas à apuração de saldos devedores diários para fins do cálculo do IOF devido, independentemente da data de contratação, deveriam se beneficiar da alíquota zero por esse período de 90 dias contemplado pelo Decreto nº 10.305.

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Há ainda outras modalidades de operação de crédito em que pode haver um descasamento entre a data da sua contratação e o da liberação ou colocação à disposição dos recursos ao beneficiário, e que poderão potencialmente também se beneficiar dessa alíquota zero do IOF, ainda que contratadas anteriormente a 3 de abril. Para tanto, é recomendável uma análise das características e peculiaridades do caso concreto.

Enfim, seria salutar que a Receita Federal publicasse em breve uma regulamentação que endereçasse e trouxesse esclarecimentos acerca desses aspectos controversos, de forma a trazer uma maior segurança jurídica aos contribuintes. De todo modo, aos contribuintes ainda restará a possibilidade de avaliar quais medidas e estratégias podem ser adotadas para garantir a aplicação desse benefício transitório do IOF, alinhadas com o objetivo do governo de fomentar a economia nos próximos meses por meio dessa desoneração tributária.

*Reinaldo Ravelli, advogado e sócio de Trench Rossi Watanabe

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