Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Controvérsias da decisão da ALERJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal procederá hoje ao julgamento de ADPF ajuizada pela PGR, requerendo a nulidade da Resolução da ALERJ, no que diz respeito à aplicação ou não do § 2º, do artigo 53, da Constituição Federal de 1988, aos deputados estaduais e vereadores.

PUBLICIDADE

Por Vera Chemim
Atualização:

Trata-se de decisão do TRF-2 que manteve a decisão de prisão de deputados do Estado do Rio de Janeiro, condicionando aquela decisão ao juízo político, no âmbito da Assembleia Legislativa daquele Estado (ALERJ), que a revogou e determinou a soltura daqueles representantes políticos, antes de comunicar oficialmente ao dito Tribunal.

PUBLICIDADE

A despeito do posterior retorno à prisão daqueles deputados, o fato gerou controvérsias e confusão jurídica, em função do caso Aécio Neves.

A polêmica reside na seguinte questão: os deputados estaduais e vereadores poderiam gozar dos mesmos direitos dos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores), de serem julgados do ponto de vista político, por seus pares, conforme recente decisão do STF?

Nessa direção, o § 2º, do artigo 53, da Carta Magna foi interpretado pela Corte, para determinar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, deverá ser resolvida pelo Plenário da Casa Legislativa, à qual, o representante político pertença.

A partir dessa interpretação e a posterior soltura de deputados do Rio de Janeiro determinada pela ALERJ, seguiu-se um sentimento de indignação de membros do Poder Judiciário e da própria sociedade civil.

Publicidade

Nesse contexto, o STF irá decidir sobre o tema.

Ao se proceder a uma análise jurídica sobre a atual polêmica que envolve aquele fato, o debate converge inevitavelmente, para a Constituição Federal de 1988.

Há que se refletir sobre a forma federativa de Estado, cláusula pétrea prevista no inciso I, do § 4º, do artigo 60, da Constituição Federal brasileira e o que ela significa, tanto do ponto de vista legal, quanto do ponto de vista da doutrina. A forma federativa de Estado pressupõe autonomia política e administrativa para os demais Entes Federados (além da União): Estados, Distrito Federal e Municípios.

Essa autonomia tem um caráter relativo no caso brasileiro, até porque, a própria Constituição estabelece competências legislativas para as três instâncias dos Poderes Públicos dispostas nos seus artigos 21, 22, 23 e 24.

Não obstante, aquelas competências, salvo as de natureza privativa são ligadas por dois aspectos: o comum e o de cooperação entre os Entes Federados, levando a uma relação de complementação, no que couber.

Publicidade

Dessa relação vertical, extrai-se o Princípio da Simetria, elo essencial numa República Federativa, onde se tem como pressuposto, o Pacto Federativo que reúne os Entes Federados.

PUBLICIDADE

Da mesma forma, a Separação dos Poderes, cláusula pétrea prevista no artigo 60, § 4º, inciso III, da Carta Magna tem como pressuposto, o Princípio da Indelegabilidade de Atribuições, cujo entendimento é claro, no sentido de que, cada Poder Público tem suas funções denominadas "típicas" e eventualmente, algumas funções "atípicas" que só são legais, em situações especiais.

Portanto, a função típica do Poder Executivo é "administrar a coisa pública"; a função do Legislativo é "legislar", isto é, criar e editar leis" e finalmente, a função do Poder Judiciário é "julgar".

Assim, de acordo com a previsão constitucional, nenhum Poder poderá exercer atribuições, direta ou indiretamente, de outro Poder, sob pena de afrontar a cláusula pétrea de Separação de Poderes prevista no artigo 2º, da Constituição brasileira.

Em terceiro lugar, o § 2º do artigo 53, da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que, a intervenção do Poder Legislativo no que se refere à prisão em flagrante e na aplicação de medidas cautelares - estas, definidas pela jurisprudência do STF - se dará apenas e tão somente, para o caso de deputados federais e senadores, membros do Congresso Nacional.

Publicidade

Por outro lado, o § 1º, do artigo 27 prevê:

"§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas".

Do mesmo modo, o inciso VIII, do artigo 29 dispõe sobre a:

"inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município".

Em atendimento ao Princípio Federativo, o § 1º, do artigo 27 e o inciso VIII, do artigo 29 vão ao encontro dos §§ 1º e especialmente, do § 2º, ambos do artigo 53, da Carta Magna, cuja interpretação, a princípio, poderia ser favorável à extensão da imunidade parlamentar, bem como à proibição de prisão de membros do Poder Legislativo, nas três esferas de governo.

Publicidade

No entanto, conforme se decidiu no Plenário do STF e o próprio Ministro Dias Toffoli afirmou em voto sobre a aplicação de medidas cautelares pelo Tribunal (ADI-5526), com o aval dos membros da Casa Legislativa respectiva, tais medidas, somente poderão ser efetivamente colocadas em prática de modo independente pelo Poder Judiciário (STF), em situações "excepcionalíssimas".

Há que se invocar que, o tema aqui analisado envolve a aplicação de Princípios Constitucionais relevantes - o Princípio da Separação de Poderes e o Princípio Federativo - os quais, deverão ser ponderados com muita cautela, para se evitar uma decisão injusta.

Ademais, não se pode olvidar do artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, a seguir:

"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Foi nessa esteira que, a Ministra Cármen Lúcia, então Relatora do HC-89417-RO, de 2006 decidiu que os princípios constitucionais se impõem diante de uma regra constitucional isolada, como a do § 2º, do artigo 53, quando se trata de atingir da forma mais justa, os fins a que se destina.

Publicidade

Em resumo:

- a ALERJ afrontou o Princípio da Separação de Poderes, uma vez que não tem a atribuição de determinar a soltura de seus membros antes de comunicar ao Poder Judiciário e este permitir aquela soltura; - por razões excepcionais, a Assembleia do Rio de Janeiro não teria respaldo ético e jurídico para tomar aquela decisão e desrespeitar o julgamento efetuado pelo TRF-2; - por último e não menos importante, o § 2º, do artigo 53, da Carta Magna submete a decisão do STF ao juízo político do Poder Legislativo, somente aos membros do Congresso Nacional, conforme expresso em tese daquele Tribunal.

Vera Chemim é advogada constitucionalista*

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.