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Controle social e transparência na nova lei de licitações e contratos

Por Luiz Henrique Lima
Atualização:
Luiz Henrique Lima. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A nova lei de licitações e contratos - NLL, Lei 14.133/2021 tem muitos dispositivos merecedores de análise e reflexão. Hoje abordarei os temas do controle social e da transparência.

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Numa democracia, o controle social é exercido desde o processo de elaboração das políticas públicas, por exemplo, mediante consultas e audiências públicas, até o acompanhamento e monitoramento de sua execução. Transparência e participação na gestão pública são fatores determinantes para o controle efetivo da sociedade sobre a gestão pública.

No Brasil, os mecanismos de controle social estão previstos em diversas normas legais, a exemplo da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e da regulamentação do novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb (Lei 14.113/2020).

A Emenda Constitucional 108/2020 acrescentou parágrafo único ao art. 193 da Constituição prevendo que o Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

Todavia, a antiga Lei 8.666/1993, que regia as nossas licitações, era silente quanto ao controle social, embora assegurasse a qualquer cidadão o direito de impugnar o edital de licitação (art. 41, § 1o), bem como a qualquer pessoa física ou jurídica o de representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos de controle interno contra irregularidades na sua aplicação (art. 113, § 1o).

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Nesse ponto, a NLL inova ao estabelecer, no caput do art. 169, que as contratações públicas estão subordinadas ao controle social, que será exercido, por exemplo, para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da NLL ou solicitar esclarecimento sobre seus termos (art. 164, caput), ou, ainda, para representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas contra irregularidades na aplicação da lei (art. 170, § 4o).

Além disso, a NLL criou mecanismos que apresentam grande potencial de fortalecer a transparência e, consequentemente, o exercício do controle social, tais como: o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (art. 174), o estabelecimento de licitações eletrônicas como regra (art. 17, § 2º) e a instituição de sistema informatizado de acompanhamento de obras (art. 19, inciso III).

O PNCP se destina à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei e à realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos (art. 174, incisos I e II). Nos §§ 1º a 3º do art. 174, a NLL dispõe, respectivamente, sobre a gestão, o funcionamento e as funcionalidades do PNCP. Por fim, o § 4º determina que o PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

A expectativa é de que o PNCP, quando estiver implementado, seja útil a todas as partes interessadas nos certames: administração pública, fornecedores e sociedade, favorecendo a competitividade, contribuindo para a escolha da proposta mais vantajosa e evitando contratações com sobrepreço e o superfaturamento na execução dos contratos.

Quanto às licitações eletrônicas, a NLL determina que serão regra e que eventuais sessões presenciais deverão ser motivadas e conter gravação em áudio e vídeo (art. 17, § 2º). Ademais, a NLL impõe o dever de instituição de sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo, nos órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos (art. 19, inc. III).

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Se, por um lado, a NLL inova positivamente nesses aspectos, por outro apresenta um retrocesso significativo ao exercício do controle social quando retira a obrigatoriedade de convocação de audiência pública previamente a procedimentos licitatórios, que passa a ser facultativa (art.21).

Espera-se que as boas intenções do legislador sejam concretizadas e que a NLL nos proporcione maior transparência e mais efetivo exercício de controle social.

*Luiz Henrique Lima é auditor substituto de conselheiro do TCE-MT

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