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Controle externo pelo Tribunal de Contas: um desafio para os prefeitos

Por Julio Comparini e Gabriel Pinheiro Chagas
Atualização:
Julio Comparini e Gabriel Pinheiro Chagas. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Passada a euforia pela vitória nas eleições, os novos prefeitos começam a se deparar com a realidade da Administração Pública, cuja lógica de funcionamento, em um Estado de Direito, envolve uma importante limitação da liberdade de atuação daqueles que foram democraticamente eleitos ou reeleitos, o que se dá por normas como a do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe uma série de princípios a serem seguidos pelo gestor público - de modo que, por vezes, mesmo o plano de governo divulgado durante a campanha não pode, a rigor, ser executado. Nesse sentido, ante regime jurídico administrativo, é da maior relevância destacar, também, o cada vez mais efetivo e presente controle externo exercido pelos tribunais de contas (afora as cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, que contam com órgãos locais, todos os demais municípios encontram-se sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado em que se localizam, o TCE).

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Há algo que é central que o Prefeito Municipal perceba o quanto antes: boa parte do desejado sucesso e da tranquilidade no transcurso de seu mandato depende da chancela de sua atuação pelo TCE. Vale notar que até mesmo eventuais problemas mais graves do administrador com o Ministério Público e o Poder Judiciário, via de regra, remontam originalmente a constatações, documentos e julgamentos ocorridos no âmbito desse tribunal administrativo de controle externo.

Embora tal órgão tenha sua competência assegurada em nível constitucional (tanto na Constituição Federal, como na Constituição Estadual), é comum o desconhecimento, por grande parte dos gestores públicos, de suas atribuições essenciais, o que invariavelmente resulta, no cotidiano do exercício da função administrativa pelo Prefeito - em que pode haver apontamentos de irregularidades pelo TCE, ou mesmo determinações de paralisação de licitações e de contratos importantes -, em sentimentos de falta de poder e frustração.

Com efeito, a prestação anual de contas da administração financeira do Município é, sem dúvidas, um momento sensível do relacionamento entre o Prefeito Municipal e o TCE. Nesse processo, em que são examinados, de modo bastante abrangente, entre outros, os gastos com educação, com pessoal e com saúde, o tribunal emite um parecer prévio que é, depois, encaminhado para a Câmara Municipal (resultados negativos nessa instância podem levar à inelegibilidade do Prefeito Municipal etc.).

Além disso, todos os atos praticados e contratos assinados pelo Prefeito Municipal e sua equipe podem ser objeto de apreciação pelo TCE, que os julga e reconhece sua regularidade ou irregularidade. Quanto à execução orçamentária e patrimonial, inclusive na aplicação de subvenções e renúncia de receitas, o TCE cuida de sua legalidade, legitimidade e economicidade, examinando a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente, acompanhando as fases da despesa, inclusive apurando a regularidade do empenho, licitação e contrato quando necessário, e verificando a regularidade da execução da programação financeira.

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Por fim, outro aspecto relevante no entendimento da competência do TCE e de sua interface com a Administração Pública diz respeito à atividade sancionatória desse órgão de controle, que se reflete tanto no aludido exame de contas anuais, como também no citado julgamento da regularidade de atos e contratos.

Mais do que a já corriqueira pena de multa, direcionada, via de regra, ao Prefeito Municipal e aos seus Secretários (ou assemelhados), que no Estado de São Paulo pode chegar a duas mil vezes o valor da UFESP, ou seja, R$ 58.180,00 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta reais), tem sido cada vez mais frequente a determinação de que o gestor responsável efetue o ressarcimento do erário na hipótese de ato ou contrato que resulte em dano, seja lá qual for o montante apurado pela fiscalização.

Em tese, para que haja tal aplicação da pena de ressarcimento é necessário que se comprove o dolo (ou erro grosseiro) do responsável no sentido de lesar o erário. Sabe-se, entretanto, que a aferição de intenções é um tópico complexo do direito, e a experiência histórica oferece registro de inúmeros casos envolvendo gestores indiscutivelmente reconhecidos pela excelência que terminaram condenados a ressarcir o erário em altíssimos valores e, o que pode ser pior, que foram arrastados para a tragédia pessoal de ver sua probidade questionada.

Como se vê, a adequada compreensão da competência e a atenção para com o andamento dos processos no TCE são fundamentais para que os gestores públicos tenham os melhores resultados possíveis em seus mandatos, exercendo suas funções dentro das possibilidades e limites típicos da atividade administrativa, até mesmo para não sofrerem inesperados e injustos prejuízos pessoais, que podem afetar, mostrou-se acima, seus direitos políticos, seu patrimônio pessoal e sua reputação.

*Julio Comparini, doutorando pela USP e professor da Faculdade de Direito da PUC-Campinas e Gabriel Pinheiro Chagas, mestre pela PUC-SP e professor assistente do curso de Especialização em Direito Administrativo do COGEAE/PUC-SP. Sócios do escritório Comparini e Pinheiro Chagas Advogados

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