PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Contribuições previdenciárias devem incidir apenas sobre remuneração de trabalho, decide Justiça

Juiz federal em Osasco (SP) determinou à União que deixe de exigir de uma rede de supermercados recolhimentos patronais e sociais sobre os valores referentes a salário-família, férias indenizadas, aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença

Foto do author Luiz Vassallo
Por Luiz Vassallo
Atualização:

O juiz federal Edgar Francisco Abadie Júnior, da 1.ª Vara Federal de Osasco (SP), determinou à União que deixe de exigir de uma rede de supermercados as contribuições previdenciárias patronais e as sociais sobre os valores referentes a salário-família, férias indenizadas, aviso prévio indenizado, e os quinze primeiros dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença, em razão de enfermidade ou acidente dos funcionários.

PUBLICIDADE

NATUREZA INDENIZATÓRIA

As informações foram divulgadas pela Justiça Federal em São Paulo - Processo: 5000801-84.2016.4.03.6130

A autora da ação solicitou judicialmente a suspensão, bem como a compensação dos créditos tributários referentes às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre tais verbas, alegando que os valores possuem natureza indenizatória ou de cunho social, não podendo ser enquadrado como salário ou rendimento de trabalho.

O juiz entendeu que as contribuições devem recair sobre verbas salariais de natureza remuneratória, quais sejam, aquelas 'destinadas a retribuir o trabalho', excluindo da incidência às rubricas trabalhistas pagas a título de indenização ou compensação, assim entendidas como os gastos especiais desembolsados pelo empregado em razão do trabalho ou a perda do poder aquisitivo relacionado direta ou indiretamente com o vínculo empregatício".

Publicidade

Edgar Francisco Abadie Júnior determinou que, após o trânsito em julgado, a empresa está autorizada a fazer a compensação e/ou restituição tributária dos valores recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa Selic.

COM A PALAVRA, A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

"A temática é da alçada da PGFN. Com relação ao tema, não há ineditismo ou peculiaridade: trata-se de assunto (base de cálculo das contribuições previdenciárias) bastante debatido, no qual há decisões vinculantes favoráveis à União, isenções expressamente previstas na legislação e dispensa de contestar e recorrer em relação a temas (ex. aviso prévio indenizado, ao qual aplica-se a Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 01/2014) julgados em sentido desfavorável pelos Tribunais superiores.  Relativamente aos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença, há análise de repercussão geral pendente no STF."

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.