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Contribuição ao SAT: por que vender bombons é uma atividade de alto risco?

Por Ariane Costa Guimarães
Atualização:
Ariane Costa Guimarães. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Para você, o que é mais perigoso? Trabalhar na venda de balas, bombons e doces ou na venda de livros? Ao que parece, oferecer literatura ou bombom trufado ainda não constituem ofensas graves a ponto de colocar o vendedor em perigo.

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É claro que as duas atividades são exemplos simplórios, pois nenhuma delas aparenta ter perigo algum. Contudo, para o INSS, o comércio varejista de livros é uma atividade de baixo risco, enquanto o varejo de balas, doces e bombons, por exemplo, é classificado como atividade de alto risco.

Tal situação existe desde 2007 e 2009, com a publicação dos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09, que alteraram o Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, que reclassificou como sendo atividades de "alto risco" mais de 80% das cerca de 1.300 atividades listadas para indicação do grau de risco pelo governo federal.

A decisão sobre a constitucionalidade desses Decretos poderá, e assim se espera, ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Está na Pauta Virtual do dia 06/12 (ARE 1.180.148), de relatoria do Ministro Celso de Mello, Recurso que trata da majoração das alíquotas do SAT/RAT. É a oportunidade para o Supremo Tribunal Federal reconhecer a repercussão geral da matéria e julgar a questão em Plenário.

Com isso, diversas atividades, tais como o comércio varejista de doces, as casas de sucos e chás, a edição de revistas, o serviço de design, a decoração de interiores, a loja de departamentos ou magazines, a atividade profissional de nutrição, e diversas outras, se tornaram atividades de "alto risco".

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Essa reclassificação das atividades por parte do INSS acabou por aumentar em até 200% a contribuição paga pelos empregadores (SAT - Seguro Acidente de Trabalho); sem prova de que tais atividades teriam, de fato, se tornado mais perigosas ou, ao menos, se embasado em estudos mais aprofundados, que pudessem dar subsídios para as novas classificações.

O RAT - Riscos Ambientais do Trabalho (antigo SAT) é uma contribuição paga pelo empregador sobre o total da remuneração paga aos segurados, empregados e trabalhadores avulsos.

Em geral, as faixas dessas contribuições variam a um percentual de 1% a 3%, de acordo com o grau de risco da atividade econômica (considerada como atividade principal da empresa), sendo 1% a contribuição de uma atividade de baixo risco, 2% para médio, e 3% uma atividade de alto risco.

O responsável pela fixação dessas alíquotas é o INSS, tal como foi definido pelo STF no julgamento do RE 343.446, em 2003, bem antes dos Decretos que promoveram a reclassificação do risco de acidentes. O julgamento estabeleceu que: "As alíquotas de cada empresa cabem ao Ministério da Previdência Social, que o faz por meio de Decreto conforme a atividade econômica das empresas e as características acidentárias".

Contudo, para que se faça qualquer alteração de alíquota, o INSS deve cumprir com dois requisitos: que a alteração tenha por fundamento inspeção que apure estatisticamente os acidentes de trabalho por atividade econômica; e que o objetivo da alteração seja estimular as empresas a investirem na prevenção de acidentes.Justamente por isso é que, assim que houve a publicação dos Decretos 6.042/07 e 6.957/09, diversos contribuintes foram ao Judiciário questionar a reclassificação de risco. As ações estão tramitando e é a hora de o Supremo Tribunal Federal definir sobre a constitucionalidade, ou não, desta reclassificação; agora não mais sob o prisma da legalidade, para saber se o Presidente da República pode definir as alíquotas, mas, sim, para decidir se é possível reclassificar as atividades sem que se observem os requisitos de publicidade e de moralidade, além da razoabilidade, que regem a Administração Pública. Inclusive, centenas de Municípios, que tiveram as atividades tipicamente burocráticas reclassificadas para grau médio de risco, ingressaram com ações judiciais e aguardam resposta do Poder Judiciário.

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Nenhum tributo é popular. No caso do SAT/RAT, contudo, a irresignação é ainda maior, pois a sua majoração se deu em total afronta aos princípios mais basilares do Direito Tributário, do "Fairness in application", do não-confisco e da publicidade.

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O Fairness in application equivale ao princípio da isonomia no Brasil, que significa dizer que contribuintes que se encontrem em uma mesma situação econômica não podem ser tributados de forma desigual.

Nessa lógica, não se pode tributar de maneira diferente editoras de revistas (que hoje estão sujeitas à uma alíquota RAT de 3%) de uma editora de jornais (sujeitas a alíquota de 2%), por exemplo.

Igualmente, os atos do Poder Público devem ser justificados. É o que orienta a moralidade. Assim, a majoração da alíquota do SAT/RAT deve estar fundada em estudos, o que nunca foi demonstrado. Inclusive, o próprio INSS diz que não tem como disponibilizar os números que embasaram a reclassificação.

Sem a justificativa do aumento desse tributo, o seu único efeito será confiscatório e injustamente arrecadatório, não cumprindo o seu papel de "estimular as empresas a investir na prevenção de acidentes".

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Vale dizer que duas questões conexas já serão julgadas no Plenário do STF: FAP (Fator Acidentário de Prevenção) - a ADI 4.397 e RE 677.725 - e o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) - ADI 3.931.

O valor do SAT/RAT varia, hoje, a depender do FAP - Fator Acidentário de Prevenção: este índice apura o coeficiente de frequência, gravidade e custo do acidente, de forma comparativa com outros contribuintes, o que pode aumentar o SAT/RAT em 100% ou diminuí-lo em até 50%. As empresas que registram um maior número de acidentes ou doenças ocupacionais com relação aos seus concorrentes do mesmo ramo, aumentam a sua contribuição; já as que tiverem número menor, pagarão valor reduzido do tributo.

No entanto, há um problema: a definição do FAP se vale do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), que é o sistema implementado pelo INSS para, mediante cruzamento de dados de doenças listadas no Código Internacional de Doenças (CID) e a estatística da ocorrência de tais doenças em determinadas atividades - as mesmas 1.300, fixar o nexo casual presumido entre a doença e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

É da empresa a incumbência de provar que referida doença não é de sua responsabilidade. Desde sua criação, o índice vem aumentando os níveis de responsabilidade das empresas pelos acidentes, na medida em que atribui automaticamente, vinculando a doença (CID) à atividade, independentemente de outra indicação médica e, ainda, invertendo o ônus da prova: é a empresa que deve provar que não deu causa ao afastamento.

Na prática, segundo parecer da Professora Cláudia Villela Vianna, intitulado "SAT/FAP e NTEP - Inconstitucionalidades, Ilegalidades e Inconsistências", a insegurança jurídica é tamanha que, no ano de 2010, empresas com acidentalidade totalmente zerada (zero ocorrência, zero benefício e zero custo) não usufruíam do desconto máximo de 50% previsto na lei, o que comprova, por si, uma absoluta incompreensão do tributo a ser pago.

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Aguarda-se, ansiosamente, a definição do assunto pelo Supremo Tribunal Federal sobre todas as questões relativas à acidentalidade no Brasil.

*Ariane Costa Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho

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