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Contratos seguem orientados pela boa-fé e pelo dever de renegociar

Por Carolina Xavier da Silveira Moreira
Atualização:
Carolina Xavier da Silveira Moreira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Os impactos decorrentes da pandemia da covid-19 - coronavírus já estão sendo largamente sentidos nos contratos de direito privado, especialmente após a decretação de estado de calamidade pública pela União, pelo Estado e pelo Município de São Paulo.

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Contratos de fornecimento, locação, construção e prestação de serviços, dentre outros, estão sofrendo forte interferência por conta da já denominada "coronacrise", tais como atrasos, cancelamentos, suspensão ou diminuição do ritmo de entrega de produtos e serviços. E tal interferência tem causado muita insegurança no mercado, que não sabe como se portar diante desse novo e inusitado cenário.

Antes de mais nada, é preciso analisar, com cuidado, os termos dos contratos impactados pela "coronacrise". O quanto estabelecido servirá de luzeiro a guiar as partes nesse período nebuloso. Há contratos que estipulam situações específicas mediante as quais é possível rescindir ou repactuar o contrato. Contudo, nada dispõem sobre o tema, motivo pelo qual a lei deve ser aplicada para suprir a lacuna contratual.

O Direito brasileiro tem inúmeras ferramentas a serem utilizadas em situações como a presente: caso fortuito e força maior; onerosidade excessiva; teoria da imprevisão; e dever de renegociação.

Para caracterização de caso fortuito e/ou força maior é preciso que os efeitos decorrentes da "coronacrise" sejam inevitáveis e não possam ser impedidos.

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A onerosidade excessiva, por seu turno, configura-se quando a relação contratual de longa duração desequilibra-se em decorrência de um evento imprevisível e extraordinário.

Já a teoria da imprevisão está destinada aos contratos que sofrem forte variação da moeda entre o momento da assinatura do contrato e seu respectivo cumprimento (pagamento), desde que tal variação decorra de um motivo imprevisível.

Em todos os casos acima citados a grande questão a ser enfrentada é a qualificação da "coronacrise": seria ela um evento imprevisível e extraordinário? Seria inevitável? Atingiria todos os contratos indiscriminadamente?

Apesar da notoriedade do fato de a economia global ser, em alguma medida, sino dependente e, ainda, de a China já ter sido o berço da SARS em passado recente, fato é que, no estágio atual de disseminação do vírus no Brasil, não é possível saber, com segurança, se os contratos impactados pela "coronacrise" poderão ser enquadrados em algum dos institutos jurídicos acima descritos, até porque muitos setores da economia estão, de alguma forma, sendo impulsionados pela disseminação do vírus. Sendo assim, a avaliação deverá ser feita caso a caso e, sem sombra de dúvidas, estará sujeita ao entendimento futuro do Poder Judiciário e dos Tribunais Arbitrais.

A despeito disso, qualquer contrato é orientado pela boa-fé, dentre outros princípios contratuais. Da boa-fé decorre o dever de cooperação entre as partes contratantes, que também se expressa pelo dever de renegociação.

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Quando as partes assinam um contrato, fazem-no em determinadas circunstâncias (econômicas, históricas, sociais e ambientais) e, diante de tal cenário, assumem determinados riscos. Esses riscos, por óbvio, podem implicar mais ou menos lucro ou prejuízo. Isso é do jogo do mercado. Contudo, é possível que, ao longo da vigência do contrato, aquelas circunstâncias iniciais sejam alteradas e os riscos inicialmente assumidos pelas partes sejam desproporcionalmente desnaturados.  Nesse caso e até com apoio da Lei da Liberdade Econômica, as partes devem renegociar as bases contratuais, para que, na medida do possível, os riscos inicialmente assumidos sejam restaurados. E, se isso não for possível, isto é, se a rescisão contratual for o único caminho possível, as partes deverão, no ambiente da renegociação, alocar da maneira mais eficiente possível os prejuízos decorrentes de tal rescisão.

Portanto, antes de qualquer decisão quanto à rescisão contratual ou, ainda, quanto ao acionamento do Poder Judiciário ou Tribunal Arbitral, é preciso, de boa-fé, tentar renegociar as bases contratuais para que, na medida do possível, o contrato seja devidamente cumprido.

*Carolina Xavier da Silveira Moreira, sócia da área contenciosa do Costa Tavares Paes Advogados

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