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Contrato Verde e Amarelo: do estímulo à geração de emprego à segurança jurídica para as empresas

Por Geraldo Fonseca
Atualização:
Geraldo Fonseca. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No último dia 14 de janeiro, o governo Federal, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicou a Portaria 950/20 para editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que propõe alterações na legislação trabalhista a fim de estimular a geração de empregos entre os mais jovens.

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Com a nova Portaria, é preciso enfatizar, o governo pretende esclarecer pontos importantes, principalmente para que haja segurança jurídica para as empresas que podem se beneficiar do Contrato Verde e Amarelo. Entre os pontos de destaque, o texto esclareceu, por exemplo, como ficará a situação do empregado ao completar 30 anos, uma vez que a nova modalidade de contratação prevê limite de idade de 29 anos para o funcionário contratado.

De acordo com a Portaria, fica estabelecido que ao completar 30 anos o contrato do colaborador admitido pelo modelo Verde e Amarelo passará a ser regido pelo regramento (tradicional) do contrato por prazo indeterminado. Essa determinação passará a valer, desde que não haja rescisão, mesmo que não findado o prazo de 24 meses de contratação anterior.

Outros pontos que merecem destaque das empresas se referem à média de contratações, que pela Portaria deverá ser calculada mensalmente levando-se em consideração todos os estabelecimentos da empresa e o número total de empregados, e a exigência legal da carteira de trabalho digital, não mais a CTPS física, para os futuros candidatos comprovarem que não há vínculos empregatícios anteriores.

A Portaria 950/20 do governo Federal estipulou, também, que as admissões por meio do Contrato Verde e Amarelo terão teto salarial referente a um salário-mínimo e meio, devendo os empregadores observar a equidade na remuneração, ou seja, o novo empregado não poderá ser contratado por um salário menor para desenvolver a mesma atividade de um antigo empregado, com menos de dois anos de empresa e que ganha mais do que o teto.

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Por fim, o novo texto normatizou as informações referentes às indenizações do contrato verde e amarelo e de para quando houver a conversão ou transformação em contrato de prazo indeterminado. No Verde e Amarelo, a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser paga por acordo entre empregado e empregador, de forma direta e antecipada mensalmente, desde que discriminados os valores na folha salarial.

É importante, observar que, havendo a rescisão contratual sem justa causa após a conversão ou transformação para o contrato por prazo indeterminado, o valor da indenização dos 40% sobre o FGTS incidirá sobre o montante realizado a partir da conversão ou transformação do contrato para esse empregado que recebia antecipadamente o valor do depósito fundiário.

Em um momento de grande interesse da população por políticas de fomento à geração de emprego e renda no Brasil, o tema é de grande importância para as empresas contratantes. Dada sua complexidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em 2020 algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) que questionam pontos da Medida Provisória (MP) nº905/2019, que propôs o Contrato Verde e Amarelo.

Embora muitas entidades e partidos políticos contestem pontos da MP, é preciso que o Supremo Tribunal Federal julgue constitucional o Contrato Verde e Amarelo, visto que não há nenhuma violação de direitos trabalhistas constitucionais (férias, salário mínimo, 13º salário, FGTS etc), apenas a possibilidade de ajustes, por meio de acordo, quanto ao pagamento direto ou o depósito do FGTS.

*Geraldo Fonseca é advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio da titular da área trabalhista geral do Martorelli Advogados

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