Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Contratar serviço público de gestão de resíduos sem concessão agora é crime

PUBLICIDADE

Por Yuri Schmitke A. Belchior Tisi
Atualização:

A partir da aprovação do novo marco do saneamento, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020 na Lei Nacional do Saneamento (Lei nº 11.445/2007), torna-se obrigatório para o município que, caso deseja delegar a prestação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), a celebração de contrato de concessão, por meio de licitação prévia, sendo vedado a celebração por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceira ou outro instrumento de natureza precária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.445/2007.

PUBLICIDADE

O Brasil se posiciona como um dos piores países do mundo em matéria de saneamento, gastando cerca de 2,7 bilhões de reais por ano no tratamento de saúde de pessoas que tiveram contato inadequado com o lixo urbano. Isso se dá pelo fato de destinarmos cerca de 40,5% de todos os resíduos em lixões ou aterros controlados. Ou seja, são 3.001 Municípios que estiveram, por 10 anos, possivelmente incorrendo na prática de crime ambiental (art. 56, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

Com a aprovação do novo marco do saneamento houve uma prorrogação deste prazo, que teria findado em 2014, porém somente para os Municípios que tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445/2007. São esses os novos prazos:

  • até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
  • até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 habitantes;
  • até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 e 100.000 habitantes;
  • até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 habitantes.

Com efeito, a partir de 3 de agosto de 2024, não será mais tolerado que Municípios despejem resíduos em lixões ou aterros controlados, sendo mandatário que se utilize, ao menos, de aterro sanitário, embora este somente seja possível para os rejeitos, que são aqueles "resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada" (Lei nº 12.305/2010, art. 3º, inciso XV).

Publicidade

Uma outra novidade trazida pelo marco do saneamento, conforme exposto, diz respeito à obrigatoriedade de celebração de contrato de concessão de 30 anos, por meio de licitação prévia, sendo vedado a celebração por meio de contrato de programa, convênio, termo de parceira ou outro instrumento de natureza precária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.445/2007.

Ressalvados os Municípios que tenham como propósito prestar diretamente o serviço, mediante a compra de equipamentos, caminhões e contratação de servidores públicos por meio de concurso público, os Municípios deverão licitar, por meio de concessão, para delegar os serviços de limpeza pública, coleta, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos RSU, sob pena de incorrer em ilegalidade e eventualmente em crime de improbidade administrativa.

Oart. 10, inciso XVIII, da Lei nº 8.429/1992, dispõe que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;"

A legislação é bastante clara ao afirmar que constitui crime de improbidade administrativa "celebrar parceiras da administração pública com entidades privadas, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie", que, neste caso, seria a celebração de contrato de programa, convênio, termo de parceira ou outro instrumento de natureza precária, vedado nos termos do art. 10 da Lei nº 11.445/2007.

A situação atual no Brasil é de grande sucateamento dos serviços públicos de gestão de resíduos, onde predominam contratos "contrato de programa, convênio, termo de parceira ou outro instrumento de natureza precária", e uma cobrança que, em geral, tem sido insuficiente para o custeio do serviço. O que se esperar de contratos de curto prazo (5 anos) e uma taxa que não é aceita pelos agentes financeiros em razão de ser arrecadada pelo Município?

Publicidade

Outra novidade no marco de saneamento será a necessidade de cobrança efetiva por todos os serviços de manejo de resíduos, incluindo tarifas sobre tratamento de resíduos, poda de árvores, varrição de ruas, limpeza de estruturas de drenagem de águas pluviais, sob pena de incorrer em renúncia de receita e a obrigação de apresentação do impacto orçamentário (art. 35, § 2º, Lei nº 14.445/2007).

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

A reciclagem, o tratamento e a recuperação energética de resíduos se mostram como a única forma de cumprimento efetivo da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), de modo a encaminhar somente os rejeitos para os aterros sanitários. O Brasil tem um potencial de investimentos de R$ 160 bilhões de reais somente nas usinas Waste-to-Energy (WTE), que hoje contabilizam 2.430 plantas em todo o mundo, além de poder implementar dezenas de plantas de Tratamento Mecânico Biológico (TMB) para produção de Combustível Derivado de Resíduos (CDR), o que substitui combustíveis fósseis (pet coque) na produção de clínquer pela indústria cimenteira, na atividade conhecida como coprocessamento.

Países como Alemanha, Áustria, Suíça, Bélgica, Holanda, Suécia, Finlândia, Dinamarca e Japão, destinam apenas 1% dos resíduos para os aterros, em média, que são propriamente os rejeitos, e reciclam de 20% a 32% dos resíduos, utilizando-se de taxas para encarecer os aterros sanitários e desestimular sua utilização, e em outros a proibição de disposição de resíduos não tratados em aterros sanitários. Os 13 países com uma taxa tratamento de RSU via usinas WTE, superior a 25%, estão também entre os 16 primeiros no Índice de Saúde e Bem-Estar do Fórum Econômico Mundial. Isso resulta em um dado importante: Os países que mais reciclam também são os países que mais utilizam usinas WTE.

Não existem hoje entraves para a implantação de usinas WTE no Brasil, senão vontade política por parte dos prefeitos e do Governador do Distrito Federal em estruturar Parceiras Público-Privadas (PPPs), para assim licitar, por meio de concessões de 30 (trinta) anos, os serviços de tratamento e recuperação energética de resíduos, prevendo a cobrança de tarifa suficiente na conta de água, conjuntamente com os demais serviços de saneamento.

Eliminando-se os contratos de 05 anos então vigente na grande maioria dos Municípios, poderemos instituir tarifa passível de ser dada em garantia para os agentes financeiros, levando o Brasil a entrar efetivamente na rota tecnológica das usinas WTE, assim como aumentar a produção de CDR para a indústria, o que irá resultar na redução das emissões de gases de efeito estufa em até 8x, além de impedir a contaminação da água potável disponível e reduzir o impacto social na saúde pública.

Publicidade

Podemos concluir, portanto, que o novo marco do saneamento deixou a Lei Nacional do Saneamento mais rigorosa, e que o seu descumprimento poderá ensejar consequências graves para os gestores e o Prefeito do município, ou então o Governador do Distrito Federal, caso desejem renovar contratos ou contratar sem a celebração de contrato de concessão.

*Yuri Schmitke A. Belchior Tisi, presidente da Associação Brasileira de Recuperação Energética de Resíduos - ABREN, presidente do Waste to Energy Research and Technology Council - WtERT Brasil, advogado e mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UniCEUB

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.