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Contato pessoal do juiz com o preso precisa ser garantido

Por Francisco Ortigão
Atualização:
Francisco Ortigão. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) entrou, em 3 de agosto, com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proíbe a realização de audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia da covid-19. A pandemia, de fato, é um evento fora do comum que, mais do que deu impulso, praticamente obrigou a virtualização das relações humanas. Mas para não perdermos a parte de humanidade que ainda nos resta, é preciso preservar os avanços jurídicos que nossas sociedades conseguiram alcançar ao longo dos séculos. Especialmente na área do Direito Penal.

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Sobre as audiências de custódia, vale lembrar o escrito pelo então presidente do STF, e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ricardo Lewandowski: "Dados preliminares apontam que cerca de 50% dos presos em flagrante, quando colocados face a face com um juiz, deixam de ser recolhidos aos superlotados cárceres brasileiros, indicando uma economia de R$ 4,3 bilhões aos cofres públicos nos próximos 12 meses". Para além do argumento econômico, pode-se considerar fundamental que o juiz fique frente a frente com o preso para, como escreveu o Ministro, "analisar de forma mais cautelosa as circunstâncias da prisão".

Mais do que isso, é preciso dizer que os interrogatórios por videoconferência, que já tiveram sua constitucionalidade questionada, só podem ser realizados em situações excepcionais, justamente por haver uma redução da imediação com o juiz. Quando o preso não puder ser levado ao fórum, o juiz deve ir até o preso. Somente diante destas duas impossibilidades é que a lei processual penal autoriza, excepcionalmente, a videoconferência. Aceitar um distanciamento físico completo entre o juiz e o acusado, que por conta da sua posição já está em um estágio de vulnerabilidade maior do que os outros cidadãos, é aumentar a possibilidade de infligir-lhe sofrimento e não protegê-lo, como manda a Constituição de 1988. A prática dentro dos tribunais demonstra, inclusive, como é comum, na sala de audiência, diante do juiz, o preso externar maus-tratos sofridos no cárcere.

Deve-se ressaltar que toda pessoa interrogada judicialmente está sendo processada. Não havendo sentença com trânsito em julgado, ela é, a priori, inocente, como qualquer outro cidadão. E o interrogatório é o momento do preso apresentar a sua defesa de viva-voz na presença do julgador.

Como mostrou a implementação das audiências de custódia, em pouco tempo, em todas as capitais do país, o problema era de simples solução. Para os interrogatórios, bastaria o deslocamento do juiz para uma sala, dentro do presídio, assegurando-se ao preso todas as garantias constitucionais, especialmente o direito de presença perante o magistrado. Ou seja, basta vontade política e, na análise do antropólogo Luiz Eduardo Soares, ex-secretário nacional de Segurança Pública, sem necessidade de preocupação com o possível aumento da impunidade: "O Brasil não é o país da impunidade, porque temos a quarta maior população penitenciária do mundo, com 640 mil presos. Mas apenas 12% cumprem pena por homicídio doloso. Dois terços estão na cadeia por crime contra o patrimônio e tráfico de drogas".

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Soares lembra que apenas 8% dos 56 mil homicídios dolosos cometidos por ano, no país, chegam a ser investigados. Entre os que de fato são presos e as vítimas usuais de homicídios, algo em comum: a maioria é formada por jovens negros e pobres. Não fosse por uma aparente questão racial, o que diferencia essa parte da população é a falta de recursos econômicos que lhe garantam o acesso à justiça de uma forma real, e não virtual. Isso tanto no que diz respeito a assistência jurídica de qualidade, mormente exercida pela defensoria pública, quanto no custo e tempo envolvido no manejo de medidas judiciais para garantir-lhes a liberdade. São essas pessoas que, antes das audiências de custódia, costumavam ficar, em média, 120 dias entre o momento da prisão e o primeiro contato com a autoridade judicial, segundo levantamento do Núcleo de Estudos da Violência da USP. Uma violação do direito de defesa, contudo, a que qualquer um estava sujeito.

Por isso, é fundamental que as audiências de custódia sejam mantidas sempre em uma relação direta e pessoal entre o preso e o juiz. Essa é uma atividade mais do que fundamental ao bom funcionamento da Justiça e do país, como um todo, na medida que é provocada pela custódia de um cidadão pelo estado. Que os juízes tenham o bom senso de usar máscaras e álcool gel, e contem com toda a sorte do mundo para fazerem o nobre trabalho para o qual foram escolhidos, de acordo com o que rege a Constituição do Brasil.

*Francisco Ortigão, professor da UFRJ e criminalista

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