Wilson Levy2
Inicialmente vale registrar que o nosso primeiro texto constitucional editado em 1824 por D. Pedro I, recitava a existência de quatro Poderes, ou seja, o Poder Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Moderador, sendo certo que, neste último, era o imperador o chefe do Estado e, por via de consequência, o que dava a última palavra sobre as decisões dos demais poderes. Todavia, em 1889, por ocasião da república, este poder caiu por terra e exsurgiu a Constituição de 1891 que deu à lume uma nova constituição.
Desde então, discorrer sobre a Constituição Federal de 1988 após os 25 anos de sua entrada em vigor não pode se converter em oportunidade de repetir as obviedades que já se falou e escreveu a seu respeito: que é excessivamente extensa, prolixa, amparada em conceitos por demais abstratos, que instituiu direitos de impossível concretização e que seu rol de direitos sociais traz ônus elevados à atividade produtiva e, por isso está desconectado de um projeto franco de desenvolvimento econômico. Entre outras visões pré-concebidas.
Múltiplas tentativas de desfiguração foram encetadas. É bem de ver que a atual Constituição chamada de Cidadã, depois da sua edição, foi emendada 74 vezes (até 6.8.2013), a alterar substancialmente seu conteúdo e, quando não, ampliá-lo. Sintomático disso é que no dia subsequente à sua publicação foi apresentada a primeira emenda constitucional, através do Deputado Amaral Neto, que previa a pena capital para aqueles que praticassem crimes como o sequestro, o roubo e o estupro quando resultassem na morte dos ofendidos. Porém, a emenda foi derrubada pelo Congresso.
Tais lugares-comuns não contribuem em nada para o debate, embora estejam presentes cotidianamente na mídia impressa, na internet, no rádio e na TV. Daí que uma análise que se proponha a, de fato, compreender o papel da Carta Cidadã de 1988 precisa adotar, como ponto de partida, premissas diversas daquelas que fundam as opiniões vulgares. A mais notável se encerra na compreensão que a Constituição simboliza o desenho normativo de um projeto de nação. Esse projeto, por sua vez, é situado no tempo, ou seja, representa os anseios da sociedade civil à época de sua concepção.
Daí o nível de detalhamento dos direitos fundamentais (que vão do direito à vida a igualdade de gêneros, da vedação à tortura e à censura até a duração razoável do processo) e dos direitos sociais nela contidos (dentre eles a saúde, a educação e a moradia), o que faz os 78 incisos e 4 parágrafos do art. 5o serem tão significativos quanto a previsão, no decorrer de seu texto, da moralidade, eficiência e publicidade como princípios da atuação da administração pública e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Esse caráter temporal, por sua vez, traz à tona o conceito de narrativa. Pretendeu o projeto constitucional, ao definir as bases legais e referenciais para uma Constituição dirigente e compromissária, operar uma ruptura com os modelos de atuação institucionais do passado, marcados por arbitrariedades e violações aos direitos humanos. Por isso seu desenvolvimento é sempre um andar para frente, que se traduz no princípio da vedação de retrocesso. Há espaço para a consolidação de novos direitos, coadunados com as demandas do tempo presente, mas não para supressão de direitos já garantidos.
O principal obstáculo à sua concretização não está no seu conteúdo. Está, em verdade, na baixa densidade do projeto democrático brasileiro. Dito de outro modo, a episódica e não consistente participação da sociedade civil organizada nos processos de ruptura e transição institucional que o país experimentou ao longo de sua existência é responsável por um desacoplamento entre a narrativa constitucional e a atuação da esfera pública. O povo não se sente parte desse projeto de nação, embora tenha sido responsável por ele, ao menos através da legitimidade conferida à representação democrática de então.
Como não se sente parte, não intervém em prol de sua construção. Afinal, embora a Constituição tenha garantido uma série de direitos sociais, absolutamente indispensáveis à proteção dos dezenas de milhões de brasileiros em situação de debilidade e insuficiência (alimentar, econômica, jurídica), não faltam vozes a acusar as leis trabalhistas, recepcionadas ou emanadas do direito social ao trabalho, de serem um estorvo e tampouco quem, entre patrões e empregados, esteja disposto a burlá-la.
A paralisia que decorre desse e de outros impasses acerca de questões que não deveriam mais ser discutidas - ao menos não da forma como o são - é central para a compreensão do problema. Talvez nos falte caldo de cultura jurídica para compreender o papel dirigente e vinculativo da Constituição, que não é mera carta de boas intenções. Nas palavras de Lenio Luiz Streck, a Constituição ainda "constitui-a-ação". No entanto, insistimos em revolver convicções sociais consolidadas, ao invés de mirar o olhar para frente.
A situação é análoga àquela experimentada nos debates acerca das comissões da verdade. Em todos os países da América Latina, que passaram por períodos de exceção no decorrer do século XX, o tema é pacífico e os resultados têm contribuído para fechar feridas psíquicas que as múltiplas formas de violência estatal perpetraram. Há um consenso em torno da assertiva de que o Estado se submete às leis e que a ele compete garantir a sua observância geral, através do equipamento estatal denominado Justiça. No Brasil, não. Ainda não superamos o debate - em tudo singelo - a respeito da inequívoca responsabilidade do Estado e do grau de reprovação de sua atuação pretérita.
Em idêntico sentido está o desenvolvimento de instrumentos de democracia participativa. Não é de hoje que as formas tradicionais de representação política estão em franco processo de esgotamento. Se nas democracias amadurecidas e consolidadas da Europa esse quadro se intensifica mediante a aproximação cada vez maior das plataformas políticas dos partidos tradicionais e deságua nos crescentes índices de absenteísmo eleitoral, na América Latina e, em especial, no Brasil, esse quadro expõe um envelhecimento precoce do nosso jovem projeto democrático e sinaliza perigoso flerte com o passado autoritário. Ao invés de compreender esse processo como tributário de novos desenhos institucionais que envolvem maior participação social no controle das ações do Estado, caminho natural e totalmente possível dentro de uma Constituição que principia com a afirmação de que "todo poder emana do povo", dá-se um passo atrás, atraído pelo retrocesso.
Os 25 anos da Constituição, nesse sentido, devem trazer o convite para uma auto-reflexão criativa sobre o projeto de país que se quer. E os operadores do Direito são parte especialíssima desse processo. Afinal, a judicialização de todas as dimensões da vida social que está por trás dos índices crescentes de litigiosidade - dados seguros apontam para mais de 90 milhões de processos em curso no Brasil - impõe a pergunta: o que se espera das instituições jurídicas nesse 1/4 de século da Constituição?
A questão está em aberto. A única coisa que pode ser dita, de pronto e com alguma facilidade, é o que não se espera da comunidade jurídica: persistência de um ensino calcado numa cultura manualesca - importada de forma obsoleta diretamente de Coimbra - e fundado numa visão compartimentada do Direito, nas quais as disciplinas do saber jurídico não dialogam entre si e encaram a Constituição como uma estranha, a qual não precisam estar vinculadas; compulsão por decidir conflitos de natureza coletiva a partir da ótica individualista da tradição do Direito Privado, em contrariedade ao projeto constitucional; indiferença quanto ao reduzido grau de constitucionalidade presente na produção das leis e na sua aplicação.
Produto imperfeito de um consenso possível, a Constituição, não sem razão chamada de Cidadã, é, ainda, o nosso farol, a orientar o caminho do porvir.
José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo e Doutor pela Università Statale Di Milano. Desembargador do TJSP, em exercício na Presidência de Direito Público.Wilson Levy. Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.