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Considerações sobre o processo de indicação do próximo ministro ou ministra do STF

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Por Guilherme Amorim Campos da Silva
Atualização:
Guilherme Amorim Campos da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO  

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário. Segundo nosso ordenamento constitucional, é a ele que compete fazer a defesa da Constituição Federal contra qualquer ataque às suas normas, às instituições republicanas, aos poderes constituídos da Nação, à Democracia, ao Estado de Direito, conforme definido no art. 102 da Constituição da República.

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O Supremo Tribunal Federal é composto por onze ministros, todos brasileiros natos, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988).

A aposentadoria do ministro Celso de Mello, antecipada em pouco mais de duas semanas do prazo compulsório, abre a primeira vaga a ser preenchida pelo presidente Bolsonaro, a primeira em mais de três anos após a chegada do ministro Alexandre de Moraes, em 2017, nomeado ainda pela gestão do presidente Temer.

Todavia, muitos se perguntam: o que significa possuir notável saber jurídico reputação ilibada?

Em termos jurídicos e políticos, uma vez que se trata de um processo de nomeação em que o preenchimento da vaga passa por uma avaliação de conceitos jurídicos abertos associados a um contexto político, a noção de notável saber jurídico pode ser definida como a do profissional que possui trajetória dedicada às ciências jurídicas e sociais, tendo se aprofundado nos estudos e se dedicado à profissão, seja à de advogado, juiz ou promotor, por exemplo.

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Costuma-se, ainda, qualificar o notável saber jurídico a partir da titulação de um candidato; se mestre, doutor, se possui livros publicados, se é profissional reconhecido no seu meio de atuação pelos seus pares.

De igual forma, diz-se de sua reputação ilibada, expressão associada à reconhecida idoneidade moral, ética e as virtudes de honestidade difundidas e amplamente aceitas pela sociedade em relação à determinado indivíduo.

Após a indicação pelo presidente da República, sua nomeação é condicionada à sua aprovação pelo Senado Federal em sessão cujo referendo tem de se dar por maioria absoluta.

A chamada sabatina, em que os senadores, para além dos atuais espetáculos de adulação e leituras do currículo e feitos do candidato devem procurar explorar a presença dos elementos e requisitos condicionantes para sua nomeação, a saber, se tratar de brasileiro ou brasileira nata, com idade entre 35 e 65 anos de idadecom notável saber jurídico e reputação ilibada, explorando pontos duvidosos para que não pairem quaisquer dúvidas sobre a nomeação futura, e precisa ocorrer necessariamente com a presença da maioria absoluta dos membros do Senado, ou seja, com a presença de no mínimo 41 senadores.

De igual forma, o candidato ou candidata será considerado aprovado se obtiver no mínimo 41 votos no Senado Federal e será, assim, nomeada ou nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal.

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Por outro lado, como se verifica da cláusula constitucional, nada consta com relação aos atributos pessoais e ao perfil da formação ético filosófica da futura ministra ou ministro do Supremo Tribunal Federal.

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É bem verdade que, tradicionalmente, o legitimado para esta nomeação é o presidente da República, por expressa designação da Constituição, por força de sua legitimidade popular e como forma de consagrar a harmonia e independência entre os poderes, na fórmula consagrada no artigo 2º do Texto Constitucional.

Contudo, há determinados limites que devem ser observados: seja em se tratando de um governo de orientação mais liberal ou não, seja em se tratando de governo de orientação mais conservador, como é o caso agora, a Constituição exige dos agentes públicos, notadamente dos seus juízes, que observem, em relação ao Estado, em primeiro lugar, o que está na própria Constituição.

Neste sentido, nosso Estado de Direito consagra o pluralismo, o Estado laico, a igualdade entre as pessoas, a promoção de políticas de inclusão, um regime constitucional de políticas públicas que busquem promover a cultura, a diversidade, proteção à saúde, à mulher, ao índio, ao meio ambiente, dentre outras pautas hostilizadas ou pouco priorizadas pelo atual mandatário.

Nesta direção, anúncios como a nomeação de um ministro "terrivelmente evangélico" podem satisfazer a determinada parcela de seu eleitorado, mas não podem servir como critério de escolha para o preenchimento de uma vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal. E se isto, por hipótese, se confirmar, deve ser explicitamente objeto de questionamento em eventual sabatina, uma vez que retira qualquer condição do futuro ocupante de agir como intérprete da Constituição.

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Necessário verificarmos, portanto, como se comportará o presidente Bolsonaro e nossas instituições: de um lado, se testará as instituições democráticas com uma nomeação que desafiará uma sabatina para além das meras formalidades ou, se ao contrário, indicará um nome que respeite as tradições jurídicas da Nação comprometidas com o projeto democrático.

*Guilherme Amorim Campos da Silva, professor do Programa de Mestrado em Direito da Uninove, doutor em Direito do Estado e mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP, sócio de Rubens Naves, Santos Jr. Advogados

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