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Considerações sobre a revisão dos valores para configuração do crime de evasão de divisas

Por Fabyola en Rodrigues e Thais Tereciano
Atualização:
Fabyola en Rodrigues e Thais Tereciano. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O crime de evasão de divisas na forma prevista na Lei nº. 7.492/86 foi introduzido no nosso ordenamento jurídico em um contexto de instabilidade política e econômica do país, com hiperinflação, desvalorização da moeda brasileira e receio do confisco de bens e de valores pelo governo - o que fomentava a saída ilegal de capital do Brasil em busca de segurança econômica através de mecanismos desautorizados pela norma jurídica, tais como a utilização de doleiros e de instituições financeiras irregulares.

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Com o objetivo de mitigar os escândalos financeiros e a impunidade dos agentes responsáveis por tais práticas, o legislador trouxe uma redação abrangente para o crime de evasão de divisas, passando a vedar, no artigo 22 da Lei nº. 7.492/86 (i) a realização de operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do País (caput); (ii) a evasão de moeda ou de remessa de divisa para o exterior sem autorização legal (parágrafo único, 1ª parte); e, (iii) amanutenção de depósitos no exterior não declarados à autoridade competente (parágrafo único, 2ª parte).

Em razão da construção de  norma penal em branco,  o Banco Central do Brasil passou a exercer papel fundamental na configuração do tipo penal ao regular o mercado cambiário por meio da criação do RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - prevendo a necessária formalização das operações de contrato de câmbio, bem como o registro de suas informações no Sistema de Informações do Banco Central.

As operações em espécie eram regulamentadas pelo art. 65 da Lei nº 9.069/95, que disciplinava que a remessa de moeda ou de divisas ao exterior não poderia extrapolar o limite de dez mil reais, sob pena de enquadramento na figura típica do artigo 22, parágrafo único - evasão de moeda ou de remessa de divisa para o exterior sem autorização legal.

Desta maneira, transferências internacionais de valores superiores a tal valor deveriam ser realizadas via contrato de câmbio, através do sistema interbancário, sob pena de tipificação do crime de evasão de divisas, em razão da ausência de registro perante as autoridades competentes.

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Ocorre que, em 01/09/2020, entraram em vigor as resoluções CMN nº 4.841/2020 e nº 4.844/2020, com o objetivo de simplificar e reduzir os custos de observância das regras referentes à declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) e ao fornecimento de informações sobre as movimentações em contas de depósito em reais cujos titulares sejam residentes ou estejam domiciliados no exterior.

A Resolução CMN nº 4.841/2020 aumentou o valor a partir do qual pessoas e empresas estão obrigadas a fazer a declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), passando de cem mil dólares para um milhão de dólares (ou seu equivalente em outras moedas).

Por sua vez, a Resolução CMN nº 4.844/2020 aumentou o valor a partir do qual se torna obrigatório informar ao Banco Central a movimentação em contas de depósito em reais tituladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior e mantidas em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio. O limite, que antes era de dez mil reais, passou para cem mil reais, podendo o BACEN requerer, em situações pontuais, a apresentação de informações sobre movimentações de valores abaixo do novo valor.

Tais normativas possuem efeitos imediatos do ponto de vista penal, na medida em que alteram os parâmetros para tipificação do crime de evasão de divisas.

E isto porque, os crimes contra o sistema financeiro nacional pressupõem a prática de infração administrativa que, em razão dos novos limites definidos pelo CMV, poderão passar a ser penalmente irrelevantes.

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Na prática, inquéritos policiais que tenham como objeto de investigação valores não declarados inferiores a cem mil reais, no caso da evasão, e a um milhão de dólares no caso da movimentação financeira e manutenção de depósito no exterior, poderão ser arquivados. Em relação às ações penais em curso, a punibilidade dos agentes poderá ser declarada extinta pelo juízo.

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No que se refere aos efeitos das resoluções e a possibilidade de retroação das normas penais em branco em virtude da mudança de seus complementos, não há um entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Por essa razão, questiona-se: as novas normas cambiárias conduzirão necessariamente à abolitio criminis, por força do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica? Ou, em razão do seu suposto caráter excepcional, não se aplicam de forma retroativa?

É certo que cabe à União administrar as reservas cambiais do país e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização[1].

Bem por isso, o governo federal possui a prerrogativa de definir regimes mais ou menos rígidos de controle cambial, o que acaba interferindo nas normas relativas à remessa e à manutenção de valores ao exterior[2].

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Por essa razão, parte da doutrina defende que admitir a descriminalização de condutas anteriormente vedadas diante de mudança de orientação governamental pode trazer ineficácia ao art. 22 da Lei nº. 7.492/86, pois os destinatários da norma poderiam se apoiar na perspectiva de futura alteração dos rumos da política cambial brasileira para descumprir seus preceitos[3].

Apesar disso, há também o entendimento no sentido de que as novas resolução doCMN são atos integradores da norma penal em branco, derivando de nova percepção quanto ao injusto do fato: o reconhecimento de que a movimentação interbancária de valor menor que cem mil reais, ou a manutenção de recursos em conta no exterior até o limite de 1 milhão de dólares já não afetam a política de câmbio brasileira.

Apesar dos tribunais superiores brasileiros não possuírem um entendimento consolidado a respeito da aplicação de forma retroativa das normas infralegais que estabelecem forma e valores a serem declarados ao Banco Central no crime de evasão de divisas[4], há decisões recentes neste sentido proferidas pelo TRF1 e TRF 4, reconhecendo a abolitio criminis[5].

Referido posicionamento caminha em compasso com a orientação de política criminal no sentido de vincular o cometimento dos crimes econômicos à relevância (ou irrelevância) de seu impacto financeiro ao país, reconhecendo o caráter subsidiário do Direito Penal.

*Fabyola en Rodrigues e Thais Tereciano são, respectivamente, sócia criminal e advogada do Demarest

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[1] Artigo 21, inciso VIII, da Constituição Federal.

[2] CAVALI, Marcelo. O crime de manutenção de depósitos não declarados no exterior (artigo 22, par´grafo único, in fine, da Lei nº. 7.492/86): análise do tipo penal a partir do bem jurídico tutelado. In: Revista TRF 3ª Região nº. 110, nov. e dez./2011

[3] Nesse sentido, Luciano Feldens e Andrei Shimidt lecionam que a legitimidade das leis penais em branco não pode resultar unicamente do parâmetro dado pelo princípio da legalidade, devendo observar o equilíbrio dessa garantia com a tutela eficaz do bem jurídico protegido. Para tais autores, portanto, as normas de natureza cambial, assim como boa parte das demais que se relacionam com o Direito Penal econômico, têm a natureza de normas excepcionais, o que significa afirmar que a superveniência de norma complementadora benéfica não deve, a rigor, retroagir seus efeitos a supostos fáticos anteriores, na forma do art. 3º do CP (ultra-atividade da norma complementadora), assim como não terão efeito retroativo as mudanças regulamentadoras que ampliem o alcance do tipo penal (lex gravior) (art.5º, inc. XL, da CF) (In: Feldens, Luciano Schmidt; Zenkner Andrei, o Delito de evasão de divisas 20 anos depois: sua redefinição típica em face das modificações da política cambial brasileira, in Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; 20 anos da Lei n.° 7.492/1986, Del Rey, 2006, p. 156).

[4] Ao analisar os efeitos de uma norma integrativa que alterou os limites da dispensa e inexigibilidade de licitação, previstos na Lei nº. 8.666/93, o STJ entendeu inaplicável, à hipótese, o constante no artigo 3º do Código Penal. Segundo o STJ, não houve alteração do tipo penal ali descrito, já que o fato continua sendo punível, exatamente como era ao tempo de sua prática. De acordo com o STJ, as modificações operadas pela Lei nº. 9.648/98 à Lei nº. 8.666/93, já no curso do procedimento licitatório em questão, possuem caráter puramente complementar, isto é, sem qualquer alteração da figura abstrata descrita no tipo penal, razão pela qual, não podem retroagir de forma a beneficiar os réus, descriminalizando suas condutas, que continuam típicas, uma vez que tentaram, em tese, realizar contrato público sem prévia licitação (STJ, REsp 474.989/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 10.06.2003).

[5]O TRF 1 já decidiu que "como o tipo penal em questão necessita de uma norma complementar que discipline quando a remessa de valores ao exterior configura o crime de evasão de divisas, nada mais razoável que aplicar, em casos como os tais, as alterações mais benéficas das normas integrativas, até mesmo porque suas constantes mudanças se dão em virtude de uma melhor política cambial do Estado, que deve alcançar o sistema como um todo" (Apelação Criminal nº. 2007.38.00.033728-2/MG).

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