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Considerações sobre a regulação à luz da descentralização do blockchain

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Por Guilherme Vieira da Silva e Marcelo Simon Ikeziri
Atualização:
Guilherme Vieira da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Novas tecnologias costumam causar uma resistência inicial do público em geral, porém, no caso específico das criptomoedas e dos demais ativos virtuais, quanto mais se busca entender esse novo mundo, mais tudo parece desafiar o que sabemos sobre como as sociedades se comportam e se organizam.

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A tecnologia do blockchain - cuja primeira aplicação de maneira prática atribui-se justamente à criação da criptomoeda bitcoin - parece finalmente ser a grande força motriz para cumprir com a antiga promessa da internet de unir o mundo. Isso porque, nos seus primórdios, era exatamente a que a internet se propunha. Porém, logo percebeu-se que esse mundo interligado era também caótico e sua organização se tornava, portanto, imprescindível. Assim, com o intuito de se viabilizar essa organização, foram sendo interpostos intermediários entre os usuários ("internautas", para aqueles que se recordam) e própria internet. Dentro desse contexto, apenas para citar alguns exemplos, surgiram empresas que permitiram transações de pagamento de maneira segura, empresas que facilitam a busca de sites, empresas que funcionavam como hubs de troca de arquivos musicais e muitos outros, mas sempre de maneira direta ou indireta, atuando como um intermediário.

Com o blockchain torna-se desnecessário esse intermediário. Por isso, na terminologia do meio, o ambiente blockchain é descentralizado, ou seja, as transações são iniciadas diretamente entre os usuários, sem a necessidade de se recorrer a qualquer empresa ou autoridade central para concluí-las. Da mesma forma, as transações são validadas pelos próprios usuários, mediante a decodificação de fórmulas matemáticas complexas. A gama de oportunidades é enorme, desde as já citadas criptomoedas, até o controle da propriedade, controle de cadeia de fornecimento e demanda entre fabricantes e consumidores, passando também por negociações envolvendo frações de crédito de carbono. Entretanto, justamente por permitir a realização de transações de forma descentralizada e por permitir a interconectividade do planeta inteiro ainda enfrenta-se grandes dificuldades em relação não apenas à regulação, mas também quanto às leis aplicáveis, especialmente quanto ao conceito da extraterritorialidade.

Alguns projetos de lei têm tentado regulamentar esse "novo mundo". Apenas a título exemplificativo, pode-se citar o: (i) PL 3.825/2019, de autoria do senador Flávio Arns, que atribui ao Banco Central competência para autorizar e supervisionar as exchanges, à semelhança do que já acontece com instituições financeiras e instituições de pagamento; (ii) PL 3.949/2019, de autoria do senador Styvenson Valentim, que pretende estabelecer determinadas condições para o funcionamento das exchanges, bem como a instituição de patrimônio de afetação em relação a elas; e (iii) oPL 4207/2020, que busca garantir um sistema jurídico centrado em maior informação, transparência e proteção do investidor, inclusive contra eventuais fraude, à semelhança do que já ocorre com as instituições financeiras.

Se por um lado iniciativas para proteção do público por meio de regulação merecem sempre ser festejadas, ainda por cima quando busca-se antecipar desafios e entraves jurídicos que, certamente, serão enfrentados pelo mercado nessa evolução como são os casos dos aludidos PLs, por outro, o velho dilema da dose adequada de regulação torna-se ainda mais premente no caso da blockchain. Isso ocorre pois o excesso de entraves e requisitos legais tendem claramente a comprometerem a descentralização da blockchain já criam a necessidade de reintroduzir os intermediários na relação entre usuários.

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Para permitir que todo o potencial do blockchain seja explorado, abrindo o caminho para inovações,  é necessário que legisladores e reguladores trabalhem em conjunto para prever e assegurar o cumprimento de determinadas diretrizes que visem a proteção e integridade dos desenvolvedores e usuários da tecnologia, mas, ao mesmo tempo, não se esqueçam da essência do blockchain. Essa cooperação deve se dar não apenas no âmbito doméstico, mas sobretudo no âmbito internacional - o que, sem dúvida, está longe de ser um caminho singelo, por envolver uma pluralidade de jurisdições, em países com pretensões geopolíticas, interesses econômicos e poder de influência  distintos, o que torna o jogo ainda mais desigual e difícil.

Um possível e desejável caminho seria a autorregulação do setor guiada por diretrizes emanadas por órgãos internacionais. Iniciativas similares têm sido tomadas há algum tempo no mercado financeiro e de capitais, lideradas, respectivamente, pelo Bank of International Settlements (BIS) e pela International Organization of Securities Commision (IOSCO). Em ambos os casos, entretanto, a necessária existência de intermediários regulados acaba por tornar a missão um pouco menos tortuosa. Sem dúvidas, é chegada a hora de pensarmos disruptivamente como regular, de forma eficaz, mais de 6 bilhões potenciais "intermediários".

*Guilherme Vieira da Silva, sócio, e Marcelo Simon Ikeziri, advogado do Demarest

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