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Considerações sobre a proposta que altera a Lei de Responsabilidade Administrativa

Na última década o Brasil viveu e ainda vive uma onda de enorme insegurança jurídica sob o argumento da moralidade, ensejando em um ambiente hostil à melhor atuação do bom gestor público.

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Por Felipe Carvalho de O Lima
Atualização:

Felipe Carvalho de O Lima. Foto: Divulgação.

Neste sentido, recentemente foi votado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 10887/18, que propõe alterações na Lei nº 8.429/92 (a chamada Lei de Improbidade Administrativa). As mudanças foram prontamente criticadas por associações de promotores ou procuradores, mas, ao analisarmos de maneira mais cautelosa, percebe-se uma sintonia acertada nas alterações.

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Antes de falar sobre as mudanças, convém esclarecer que o PL 10.887, de 2018, é resultado do trabalho de uma comissão de juristas criada pelo então presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e coordenada pelo ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça.

Um dos focos ou preocupação do projeto foi criar mecanismos de contenção de abusos, incluindo a análise dos casos por órgãos de controle interno antes de serem levados ao Poder Judiciário.

Um dado interessante é que mais de 70% das condenações por improbidade administrativa versam sobre o artigo 11, que permite uma tipificação aberta, ou seja, há um subjetivismo do autor da ação com relação à conduta esperada versus a efetivamente praticada. Assim, é terreno fértil para o abuso de autoridade em ações de improbidade movidas contra gestores públicos honestos ou meramente incompetentes.

O dado citado representa a incapacidade do país em diferenciar os atos efetivamente ilegais/imorais/graves daqueles meramente irregulares, de modo que condenamos os maus gestores junto com os desonestos.

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Portanto, as alterações buscam uma redação mais específica, mais detalhada, eliminando falha grave da Lei nº 8429/92, que era justamente uma tipificação aberta e demasiadamente imprecisa - violação aos princípios.

O cuidado do legislador ao detalhar mais os artigos em diferenciar o gestor incompetente do gestor que atenta à moralidade, traz uma separação mais nítida do ilegal do ímprobo, exigindo maior atenção e técnica do MP ao ingressar com as ações de improbidade.

Claro que o texto aprovado na Câmara dos Deputados não é ideal, mas é um avanço que auxilia a mudarmos a mentalidade do justiceiro, das interpretações punitivas das leis.

Um desses avanços significativos é a exigência de comprovação do dolo, restringindo as sanções de improbidade somente àqueles que atuaram com o objetivo específico de alcançar o resultado ilícito. Com esse detalhamento, a conduta prevista se aproxima do sinônimo de desonestidade/imoralidade constante na Constituição Federal.

Do ponto de vista processual, os estudos que culminaram no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, houve um significativo avanço, trazendo as redações dos artigos para procedimentos previstos no Código de Processo Civil de 2015. Os instrumentos processuais disponibilizados à defesa, como um maior prazo de contestação, a parametrização para se decretar a indisponibilidade de bens ou a obrigação da petição inicial apresentar indícios sólidos, consolidando, também, entendimentos já consolidados pelo próprio Poder Judiciário, mas que não estava previsto na Lei.

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Portanto, no cenário atual, a alteração faz-se necessária, aclarando uma parametrização das penas conforme o enquadramento legal, artigos 9º, 10 e 11. As sanções se diferenciaram, com uma melhor tipificação.

*Felipe Carvalho de O Lima - Sócio do escritório Rubens Naves, Santos Jr. Advogados

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