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Consequências positivas da decisão do TST sobre adicionais de periculosidade e insalubridade

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Por Leticia Ribeiro C. de Figueiredo e Priscila Brandt
Atualização:
 Foto: ESTADÃO

Após longos e calorosos debates, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A sentença traz proporcionou resultados positivos às empresas, o que reflete em melhoria geral para a sociedade. Ela contribui para o desenvolvimento das relações entre o capital e o trabalho, uma vez que a redução de custos trabalhistas propicia o aumento de negócios e, consequentemente, o aumento de empregos.

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Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por sua vez, as atividades ou operações perigosas são aquelas que, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Após a realização de perícia técnica, o trabalho em condições insalubres assegura ao empregado o adicional devido, podendo ser de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo, salvo disposição em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva. E o trabalho realizado em ambientes perigosos garante ao empregado um adicional de 30% sobre o seu salário.

A corrente vencida, defensora da acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, tinha como base o argumento de que o dispositivo da CLT sobre o tema estaria superado pela Constituição Federal e contraria o estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para essa ala, a impossibilidade de cumulação é incompatível com as normas constitucionais, notadamente ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente laboral saudável.

As normas internacionais fazem referência às exposições simultâneas para dar efetividade às políticas nelas previstas voltadas à segurança e à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente do trabalho. Porém, de acordo com a corrente vencedora, em nenhuma dessas convenções há qualquer previsão ou menção à possibilidade de compensação financeira do empregado exposto a condição perigosa ou insalubre.

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Como a decisão foi proferida em julgamento de incidente de recurso repetitivo, ou seja, que representa um grupo de recursos com teses idênticas, todos os processos que estavam suspensos sobre essa matéria retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo TST.

Para as empresas, a sentença representa uma significativa redução do contingenciamento dos processos, tendo em vista que não será mais necessário provisionar ambos os adicionais. A nosso ver, essa decisão já era esperada, tendo em vista que a jurisprudência da própria Subseção I Especializada em Dissídios Individuais  do TST era justamente no sentido da vedação da percepção cumulativa dos adicionais, de modo a facultar ao empregado optar pelo adicional mais vantajoso. Portanto, entendemos que a tese foi firmada pelo TST à luz do princípio da segurança jurídica, conferindo estabilidade às relações jurídicas.

*Leticia Ribeiro C. de Figueiredo e Priscila Brandt, sócia e associada, respectivamente, da área trabalhista do Trench Rossi Watanabe

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