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Consequências do inquérito torquemadiano

Por Cassio Roberto Conserino
Atualização:
Cassio Roberto Conserino. FOTO: NILTON FUKUDA/ESTADÃO Foto: Estadão

Considerando a instauração do inquérito 4781/DF pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, no dia 14 de março de 2019, visando apurar a "existência de fake news" (notícias falsas) em face dos ministros do Supremo Tribunal Federal e/ou de seus familiares que atingem a honra e segurança do Supremo Tribunal Federal com arrimo no artigo 43 do Regimento Interno da referida Casa (cuja previsão de instauração de inquérito se refere apenas a crimes ocorridos na sede e dependência do STF), para além da violação ao sistema acusatório, criação indevida do foro por prerrogativa de função às vítimas (próprios ministros), ampliação do foro por prerrogativa de função aos familiares das vítimas do Supremo Tribunal Federal, imposição de um Tribunal de Exceção com a figura do personagem vítima/investigador/julgador, violação a liberdade de expressão e pensamento, garantia individual de todo cidadão - cláusula pétrea - e, especialmente, transgressão a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem a inserção de qualquer tipo de censura tem-se que, sem embargo de outros respeitáveis entendimentos, esses atos patrocinados pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e por um de seus ministros sugerem contornos e consequências previstas em lei, conforme ponderações abaixo:

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1) Hipótese de suposto abuso de autoridade caracterizado pelo atentado à inviolabilidade do domicílio (art. 3.º, alínea 'b' da Lei 4898/65), vez que várias pessoas, inclusive, um general da reserva do Exército Brasileiro teve a casa e/ou domicílio devassado por ordem manifestamente ilegal proferida por um Tribunal de Exceção composto por dois ministros cujo procedimento não reflete exatamente o pensamento unânime daquela honorável Casa, conforme manifestações públicas já exaradas pelo ministro decano Celso de Mello e pelo ministro Marco Aurélio Mello.

2) Possível modalidade de violação à liberdade de locomoção (art. 3.º, alínea 'a', da Lei 4898/65), já que as pessoas, alvo das buscas e apreensões, foram obrigadas a prestar depoimentos em contrariedade até mesmo com decisão do próprio Supremo Tribunal Federal que já firmou o entendimento acerca da inadmissibilidade de condução coercitiva de investigados.

3) Quanto à imposição de censura parece que com esse inquérito judicialiforme cercearam os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, como o direito à imprensa livre com o respectivo direito de acesso à informação (artigo 3.º, alínea 'j' da Lei 4898/65).

4) Igualmente possível reconhecimento de ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública caracterizados pela infringência ao princípio da imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente: prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra da competência, consoante artigo 11, 'caput' e inciso I, da Lei 8.429/92 cuja pena, no caso, prioritariamente, é a perda da função pública, sem prejuízo das demais citadas no inciso III, do artigo 12 do mesmo dispositivo legal. E, sobretudo, possível transgressão ao princípio da moralidade, prescrito, pois, pelo artigo 37 da Constituição Federal, porque, em última análise, a censura determinada pelo ministro-relator do inquérito em questão, aos veículos de comunicação CRUSOÉ e ANTAGONISTA visou tutelar a imagem do presidente do Supremo Tribunal Federal, que idealizou o írrito procedimento, sob um fundamento que não se aplica claramente ao caso vertente, e o escolheu para a função da relatoria, dentre os dez ministros restantes, sem qualquer processo de sorteio, burlando exigência legal.

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5) Defluiu-se também possíveis violações a princípios constitucionais, tais quais: princípio da impessoalidade (o STF não se confunde com as aspirações de seu presidente), princípio do juiz natural (todo cidadão tem direito a ser julgado por um juiz mediante regras objetivas preexistentes de competência jurisdicional com a garantia de imparcialidade e independência do julgador), princípio da ampla defesa (as pessoas que suportaram as suas casas e/ou domicílios reviradas não tiveram como se defender - inquérito secreto - e seus direitos e garantias individuais foram vilipendiados), princípio da inércia do Judiciário e violação a prerrogativa constitucional de inviolabilidade da casa (houve busca e apreensão sem pedido do Ministério Público), entre outros.

6) Há também possibilidade de incidência de eventual usurpação de função pública, já que a tarefa investigatória é da Polícia Judiciária e, subsidiariamente, também por decisão do Supremo Tribunal Federal, do Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário realizar atos de investigação, abertos ex officio, em inquérito anômalo, sem a existência de um fato concreto e de investigados definidos, e principalmente sem a participação do dominus litis da ação penal, isto é, do próprio Ministério Público, nos termos do artigo 129, I, da CF. Nessa perspectiva também se enxergou eventual abuso de poder nas diligências investigatórias.

7) Por derradeiro, possível crime de responsabilidade consubstanciado pela prática de procedimento incompatível com a honra, dignidade e decoro das funções de ministro da mais alta Corte Judiciária, nos termos do artigo 39, item 5.º, da Lei 1079/50. A própria dinâmica dos fatos já demonstra uma dissonância entre o que previu a Constituição Federal e leis ordinárias e o que foi feito no bojo do inquérito 4781/DF gerando, por conseguinte, uma mancha perpétua no Supremo Tribunal Federal e no Estado Democrático de Direito. Os crimes definidos na Lei de Responsabilidade são passíveis também da pena de perda de cargo imposta pelo Senado Federal.

Com a palavra o Senado Federal, nos termos do artigo 52, III, da Constituição Federal.

*Cassio Roberto Conserino, promotor de Justiça Criminal Ministério Público de São Paulo

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