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Consequências da falta de correção da tabela do imposto sobre a renda

Por Thiago Buschinelli Sorrentino
Atualização:
Thiago Buschinelli Sorrentino. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Segundo a sistemática de apuração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza devido pela pessoa física - IRPF, o tributo é apurado no ano subsequente àquele em que o contribuinte recebe as receitas e incorre nas despesas necessárias para formação da base tributável.

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Aplica-se à base de cálculo do tributo uma alíquota definida em função dos valores recebidos a título de renda e de proventos. Inexiste na legislação do IRPF texto expresso que obrigue à correção monetária desses valores.

A ausência de correção monetária da tabela tem um efeito análogo ao chamado "imposto inflacionário". Em economia, o "imposto inflacionário" equivale à perda do poder aquisitivo da moeda causado pela emissão de mais moeda pelo Estado, ou pela falta de correção monetária dos depósitos à vista nas instituições financeiras.

No sistema atual, a tabela do IRPF não é corrigida periodicamente. A correção depende da promulgação de uma lei específica, vista como um privilégio discricionário concedido pelo Estado.

Ocorre que a ausência de correção monetária viola o direito fundamental à propriedade (art. 5º. Caput da Constituição), na medida em que artificialmente diminui o poder de compra da moeda, transferindo-o para o Estado. O efeito é análogo ao aumento do imposto, mas o Poder Público fica livre do custo político de propô-lo pela via adequada, que seria a legislativa.

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De fato, a falta de correção monetária avilta a função Legislativa, ao bloquear no nascedouro um debate que é, em sua essência, típico do Parlamento. A ideia de divisão de poderes, com o estabelecimento de salvaguardas recíprocas, os checks and counterchecks dos Federalistas Norte-Americanos, decorre de inúmeros embates entre a população e os governantes em matéria tributária. Antes de ser uma "Casa das Leis", o Legislativo tinha por função primordial limitar o poder do governante de obter receitas e de gastá-las. A Magna Charta de 1215, por exemplo, estava fundada no poder de autorizar receitas e despesas exercido pelos governados frente ao governante.

É necessário que o Legislativo resgate a importância funcional e histórica no controle da tributação, e não se deixe levar por mecanismos que transferem essa prerrogativa ao Executivo.

Em conclusão, a consequência oculta da falta de correção monetária da tabela de incidência do IRPF é o aviltamento do Legislativo, com a usurpação de sua função primordial: autorizar receitas e despesas, em nome no cidadão.

Nesse sentido, o Legislativo pode ser tornar protagonista, de modo a eliminar o que no Brasil ficou conhecido como "judicialização da política", que torna o Supremo Tribunal Federal uma espécie de "poder moderador" na prática.

Discute-se a correção monetária compulsória na ADI 5.096, de relatoria do Min. Roberto Barroso. O relator não conheceu da ação, em decisão submetida ao recurso de agravo. Aplicou-se uma visão muito peculiar da antiga e conhecida regra da nota de rodapé número quatro, firmada pela Suprema Corte dos Estados Unidos em Carolene Products. Não obstante as críticas que pudessem ser feitas à essa idiossincrática aplicação da racionalidade do precedente estrangeiro, é inquestionável que Barroso reconheceu ser o Legislativo a sede por excelência para proteção do súdito diante do Estado.

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Cabe, portanto, instar o Legislativo a corrigir as consequências nefastas causadas pela falta de correção monetária periódica da tabela de incidência do IRPF.

*Thiago Buschinelli Sorrentino, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e doutorando em Ciências Jurídicas. Foi assessor de ministros do STF por dez anos. Professor do Ibmec/DF e da Amagis/DF

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