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'Conselhinho' responsabiliza administradores por falta de demonstrações financeiras

É de amplo conhecimento dos administradores de sociedades anônimas a obrigatoriedade de levantamento de demonstrações financeiras da companhia e a regular convocação anual de assembleia geral de acionistas (a "AGO"). Na Lei das Sociedades Anônimas (Lei das SAs), há dispositivos prevendo explicitamente ser competência da diretoria a elaboração das demonstrações financeiras e atribuição dos membros do conselho de administração a convocação da assembleia geral ordinária de acionistas.

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Por Beatriz Martins Camões e Marcos Rezende Fontes
Atualização:

Além disso, é importante lembrar que o art. 154, caput, da Lei das SAs determina que "O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.". Esse dispositivo contém o chamado dever de obediência (à lei e ao estatuto social) do administrador. Sendo um dos deveres basilares da condição de administrador, a sua inobservância é conduta ilícita e enseja responsabilização na esfera civil por perdas e danos.

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A disponibilização de demonstrações financeiras e convocação de AGO hão de ser vistas como garantias mínimas de acesso a informações aos acionistas. Nesse sentido, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão do Ministério da Fazenda, manifestou-se em decisão do final de 2017 (Acórdão CRSFN 446/2017, 406ª sessão) reconhecendo a responsabilidade dos administradores em relação a tais condutas no âmbito das companhias abertas, decisão esta reiterada ao longo de 2018 (acórdãos CRSFN, 8/2018, 18/2018, 27/2018 e 41/2018).

No referido caso, o CRSFN manteve decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenando ex-administradores de determinada companhia ao pagamento de multa por conta das seguintes infrações: (i) não fazer elaborar as demonstrações financeiras, imputada a Diretor Presidente e de Relações com Investidores e à Diretora; (ii) não ter convocado nem realizado assembleia geral ordinária relativa ao mesmo exercício social, imputada ao Presidente do Conselho de Administração e a Membro do Conselho de Administração; e (iii) atraso e não envio de informações periódicas à CVM, imputada também ao Diretor de Relações com Investidores da companhia.

A CVM penalizou os ex-administradores conforme o art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, que permite ao órgão aplicar pena de multa a infratores de suas resoluções e de diversos diplomas legais, destacadamente a Lei das SAs. Ademais, a Instrução CVM nº480/09 prevê em seus arts. 13 c/c 45 a obrigação do diretor de relações com investidores de companhia aberta de prestar todas as informações exigidas por lei e pela CVM nos prazos por ela estipulados.

Assim, considerando tanto a lei quanto o precedente da CVM, é possível afirmar que o administrador que falhar em cumprir os deveres impostos pela Lei das SAs estará sujeito a graves penalidades e à sua responsabilização pessoal. Os deveres dos administradores tais como o levantamento de demonstrações financeiras e a convocação das AGOs anuais, em especial, são extremamente sensíveis porque essenciais ao exercício de direitos dos acionistas, apesar de muitas vezes tidos como corriqueiros, e, por isso, de menor relevância.

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Por fim, vale ressaltar que, no âmbito das companhias fechadas que tenham sede no Estado de São Paulo, em não tendo sido regularmente realizada a AGO anual, pode-se regularizar a situação a qualquer tempo, mediante convocação de AGO extemporânea para tal fim. A Junta Comercial desse Estado já firmou posicionamento (Enunciado JUCESP II.2, nº11) no sentido de se admitir o registro da ata da assembleia realizada após o decurso do prazo legal, podendo ela ser indistintamente designada com AGO ou AGE.

*Beatriz Martins Camões e Marcos Rezende Fontes são advogados do CSA - Chamon Santana Advogados

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