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Congresso Nacional promulga a Emenda Constitucional nº 125 e cria o requisito da relevância para cabimento do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça

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Por André Muszkat e Bruno Madeira
Atualização:
André Muszkat e Bruno Madeira. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Foi promulgada em Sessão do Congresso Nacional de 14 de julho de 2022, a Emenda Constitucional nº 125, que altera o artigo 105 da Constituição Federal, para estabelecer o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional e liminar o cabimento do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça.

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A referida alteração legislativa é objeto de Proposta de Emenda Constitucional ("PEC") que tramitava no Congresso Nacional há mais de 10 anos e, segundo consta de sua exposição de motivos, "as alterações propostas serão de grande relevância ao bom funcionamento do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitirá uma atuação mais célere e eficiente às muitas e importantes questões de direito federal que lhes são apresentadas".

Em linhas gerais, a EC nº 125 introduz os parágrafos 2º e 3º ao artigo 105 da Constituição Federal, estabelecendo que para o cabimento do Recurso Especial "o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso".

Trata-se de disposição similar àquela prevista para o cabimento de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, denominada de repercussão geral (art. 103, § 3º, CF), bem como à previsão de cabimento do requisito da transcendência do Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (art. 896-A, CLT).

O legislador constitucional estabeleceu 5 hipóteses em que essa "relevância" será considerada presumida: ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor de causa ultrapasse 500 salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e hipóteses em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ.

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Ainda, há a previsão de que a lei ordinária federal poderá elencar outras hipóteses objetivas para o requisito da relevância da questão de direito federal.

A criação do requisito da relevância da questão de direito federal se trata de mais uma tentativa de limitar o cabimento dos recursos aos Tribunais Superiores, a fim de reduzir o expressivo volume de recursos que são recebidos e apreciados diariamente pelo STJ.

Com efeito, as medidas instituídas com o objetivo de limitar o acesso de recursos ao STJ podem ter o condão de prejudicar a exauriente e completa análise das demandas e, consequentemente o próprio acesso democrático à prestação jurisdicional. Contudo, entendemos que a EC nº 125 possui aspectos positivos.

A indicação das cinco hipóteses de relevância presumida é uma medida positiva, visto que os temas elencados são, de fato, relevantes e tem o potencial de transcender ao simples debate entre as partes do processo. Além disso, retira do julgador o aspecto subjetivo para o conhecimento de Recursos Especiais interpostos nessas hipóteses.

Ainda sob o aspecto positivo da mudança, destaca-se a previsão de relevância tácita para as hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Aqui, foi importante não limitar o cabimento da relevância apenas quando a contrariedade for de súmula ou julgamento de recursos repetitivos, mas efetivamente a contrariedade de jurisprudência dominante do STJ.

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O outro ponto positivo da EC nº 125 é a previsão de que o STJ somente pode não conhecer do Recurso Especial pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento, ou seja, decisões genéricas dos Tribunais de origem, ou ainda decisões monocráticas dos Ministros do próprio STJ, não serão admitidas.

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Por outro lado, importante que os Tribunais locais e o próprio STJ estejam atentos, não só às hipóteses objetivas elencadas no § 3º, do art. 105 da Constituição Federal, mas também para causas que discutem outros temas, mas que igualmente são relevantes para o debate da questão federal objeto do Recurso Especial.

A título de exemplo, muitas demandas consumeristas normalmente não atingem o patamar de 500 salários-mínimos, mas via de regra carregam discussões que impactam sobremaneira as relações socio-comerciais entre os consumidores e fornecedores de produtos e serviços, o que se espera seja observado pelo STJ.

Por fim, destaca-se que a PEC determina que o requisito da relevância será exigido nos Recursos Especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Portanto, a partir de 15 de julho de 2022, já está em vigor a necessidade de comprovação do requisito da relevância para interposição do Recurso Especial.

*André Muszkat é sócio do escritório CSMV Advogados, especializado em Contencioso Cível, Consumidor e Recuperação de Créditos. Formado pela PUC-SP, Mestre em Direito Processual Civil e especialista em Direito do Consumidor pela PUC-SP. Especialista em Contratos Empresariais pela FGV. Integrante do Comitê de Relações de Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (IBRAC)

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*Bruno Madeira é advogado do escritório CSMV Advogados, Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Graduado em direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Autor de obras jurídicas publicadas. Professor Assistente (voluntário) de Direito Processual Civil na graduação da PUC/SP. Professor Convidado na Escola Superior da Advocacia da OAB/SP e na Pós-Graduação da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS

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