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Conflito fundamental do FGTS: subsistência do cidadão versus interesse público

Por João Pedro França Teixeira
Atualização:

João Pedro França Teixeira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O FGTS tem sua origem na lei 5.107/66 e base na Carta Magna de 1988 (Art. 07, III), visando garantir a melhoria social dos trabalhadores, a fim de que possam ter uma "poupança" que venha a ser utilizada em momentos "especiais" ou até "delicados" - caso de sua demissão ou doença grave.

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A pandemia da covid-19 impulsionou um movimento disruptivo para as hipóteses de movimentação das contas de FGTS, em razão dos impactos causados à economia e o grande número de desempregados.

O movimento mencionado se materializa na possibilidade de enquadramento da pandemia, no rol do art. 20, XVI da Lei de FGTS, quando da necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural,[1] o que já foi reconhecido pelo Governo Federal através do decreto legislativo n. 06/2020.

Neste ínterim, foi editada MP 946 de 2020, oferecendo autorização temporária para saques de saldos no fundo de garantia do tempo de serviço até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.

Vislumbrando então a chancela de liberação do FGTS, inúmeros trabalhadores, sejam eles com vinculo laboral ativo, com reclamações trabalhistas em curso ou até dos trabalhadores que fizeram adesão ao "saque aniversario", iniciaram o ajuizamento em massa de ações pleiteando a liberação integral do FGTS, e consequentemente suprir os anseios operários e lhes dar um acalento financeiro.

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Tamanho foi o clamor social que foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade - ADIS 6371 e 6379, pelo PT e PSB objetivando a liberação integral do FGTS, se valendo do reconhecimento formal do estado de calamidade o suficiente para permitir a movimentação da conta vinculada[2].

Em decisão[3], o Relator Ministro Gilmar Mendes, informou que "o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, colocam-se presentes para o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo partido autor, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário na politica pública, pensada pelo poder executivo e em analise pelo poder legislativo, poderia causar danos ao Fundo gestor do FGTS, ocasionando danos econômicos imprevisíveis.". Foi destacado ainda que a edição da MP 946/2020, já atende em parte o pleito perseguido.

É notório que inúmeros "CNPJ's e CPF's", estão literalmente "cortando da própria carne" em busca de sua sobrevivência.

Posto isso, é que se busca mitigar os efeitos econômicos da pandemia, com escopo de liberação do saldo da conta do FGTS, que em muitos casos possuem quantias expressivas depositadas.

Tomar decisões é sempre um momento difícil. O memorável Napoleão Bonaparte, certa feita disse que "nada é mais difícil e, portanto, tão precioso, do que ser capaz de decidir".

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E a realidade Brasileira provavelmente não será diferente. Prevalecerá a supremacia do interesse público em detrimento do Direito à manutenção do bem-estar do cidadão. Mas por quê? Ainda que inexista vedação legal que impeça a movimentação da conta de FGTS face a instaurada pandemia equiparada a desastre natural? Sim!! Como se diz no popular jargão: " o buraco pode estar muito mais embaixo".

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O Ministro Gilmar Mendes, ao indeferir a cautelar da ADI, assevera que "o FGTS é mantido por empregadores para a consecução de importantes fins sociais, financiando iniciativas que atendam a? sociedade como um todo. Entre essas finalidades, destaca-se o financiamento de empreendimentos vinculados ao desenvolvimento urbano, a? habitação popular, ao saneamento básico e a? infraestrutura urbana, nos termos do art. 5o, I, da Lei 8.036/1990.".

Ainda no bojo da ADI 6371, a Caixa Econômica Federal habilitada na qualidade de amicus curiae, ventila dados que traz o FGTS como o maior fomentador de habitação nacional, como por exemplo da "Minha Casa Minha Vida". Elenca ainda investimentos em saneamento urbano e saúde pública que ultrapassam a casa dos quatro bilhões de reais.

Finaliza aduzindo que no cenário ideal da MP 946/2020, seriam liberados cerca de 40 bilhões de reais, e caso a cautelar fosse deferida, o precedente poderia gerar um "rombo" de 160 bilhões e causar a insolvência do fundo. Não fosse o bastante, a CEF alega ainda que os ativos do FGTS são alocados no mercado de capitais em investimentos de médio e longo prazo, bem como em operações de financiamento com retorno médio de 16 anos[4].

Nesta senda, afirma ainda a CEF que os efeitos secundários de eventual desenfreada retirada dos fundos do FGTS, causariam impactos jamais vistos, e prejudicariam a posteriori, o atual beneficiário.

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Ou seja, do cenário que se cerca o FGTS, ele se revela muito mais do que uma "simples poupança" do empregado. É um instrumento de fomento à economia e ao desenvolvimento de atividades do Estado, como promoção do bem-estar do cidadão, ainda que tais benefícios sejam colhidos indiretamente pelo cidadão.

Em recente matéria exposta pela CNN Brasil[5], é apontado que já foram ajuizadas 1.975 ações, individuais e coletivas, o que fez com que a Caixa Econômica Federal formulasse pleito ao STF suspensão nacional dos processos sobre a liberação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da covid-19.

O que se há de convir é que o limite estabelecido pela MP 946/2020, em muitas situações, não irá suprir a real necessidade de cada trabalhador, diante do tamanho impacto causado pela pandemia.

Assim, como humilde sugestão, ponderando o interesse de ambos, interessante seria o aumento do limite de saque já estabelecido pelo Governo Federal, como medida mais justa e adequada para o momento turbulento vivenciado pelos trabalhadores e pelo país. 

[1] XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

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[2] http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440903&ori=1

[3] http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343259283&ext=.pdf

[4] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752448726&prcID=5890248#

[5] https://www.cnnbrasil.com.br/business/2020/06/03/caixa-pede-suspensao-de-todos-os-processos-sobre-saques-do-fgts-em-pandemia

*João Pedro França Teixeira é advogado, sócio do escritório Mota Ribeiro, Barbosa e França. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho. LLM em Direito Empresarial. Pós-Graduando em Direito Minerário. Vice-presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB/BA. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Vice-presidente do Instituto Baiano de Mineração (IBAHM) 

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