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Confiança, eleições e o consumidor

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Por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
Atualização:
Vitor Hugo do Amaral Ferreira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A década de 1990, com a publicação do Código de Defesa do Consumidor, inaugurou mais do que uma ação legislativa, mas também a discussão de viabilidade prática da base principiológica que surgia com a vigência do Código. Em quase três décadas depois, a sociedade de consumo apresenta outras barreiras a serem transpostas pelo direito consumidor.

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Confiança tem sido o tema da vez, mede-se o índice de confiança de investimentos, confiança do mercado, dos agentes. É paradoxal, se for necessário medir a confiabilidade, acredito que vivemos em tempos de desconfiança. Confiar é um sentimento, na própria origem da palavra - do latim confidentia, de confidere, de fides - estamos a acreditar, a ter fé em algo. Se assim for, qual a fé que depositamos no direito do consumidor?

O ensaio proposto neste texto parte do art. 4.º, Código de Defesa do Consumidor. Da previsão sobre a política nacional das relações de consumo. Em síntese, a promoção da harmonização dos interesses do consumidor e do fornecedor tem, em sua essência, o bem estar do sujeito vulnerável da relação jurídica de consumo como objeto. É neste cenário que uma série de iniciativas compreende o direito e a defesa do consumidor.

Mais do que nunca o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor precisa ser efetivo. Somente instituições fortes poderão coibir abusos capazes de vulnerar o consumidor. Uma política efetiva de tutela ao consumidor não é apenas necessária, mas também urgente.

A sociedade de consumo é protagonista de uma diversidade de temas que oscilam entre desafios, avanços e perspectivas, seja pela complexidade do próprio consumo ou pela necessidade de construção de políticas públicas efetivas de proteção.

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Em outros tempos assistimos a expansão do crédito, consequentemente a população brasileira se endividou. Ainda assim, somos carentes de uma política de enfrentamento e tratamento dos consumidores superendividados. A tecnologia avançou, os mesmos dispositivos eletrônicos que facilitam nossas vidas também expõem intimidades, fragilizam nossa segurança. A crise da saúde pública trouxe expansão ao mercado privado de saúde complementar, que, não raramente, patrocina a judicialização. As agências reguladoras frequentemente advogam em defesa dos interesses dos fornecedores em prejuízo aos consumidores.

Enalte-se o Código de Defesa do Consumidor brasileiro em todo o mundo. A elogiada redação de tutela aos consumidores clama por maior efetividade. Pergunta-se: o que distancia o CDC, uma das mais completas legislações de defesa ao consumidor do mundo, de sua efetividade? A resposta merece cuidado, análise de várias conjunturas, mas certamente a ausência de uma política pública comprometida muito contribui.

Discutir política pública não é tarefa fácil, a sua efetividade é ainda de maior dificuldade. Como tratar de efetividade da política pública, quando não há a própria política? Talvez essa seja a razão de um discurso estéril, o sentimento de jogarmos sementes em terreno infértil.

A efetividade, tão mencionada, é elemento basilar do CDC já na ideia fundamental da Política Nacional das Relações de Consumo, relacionando a efetividade à dignidade do consumidor, à proteção de seus interesses econômicos, à melhoria da sua qualidade de vida, bem como à transparência e à harmonia das relações de consumo.

Assim faz, de forma expressa, na previsão do art. 4.º, II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor - [...] art. 4.º, V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; e art. 4.º, VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores. O que também ocorre nos direitos básicos, art. 6.º, VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

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Por certo, observaremos um futuro promissor, que pode se limitar ao já disposto no Código do Consumidor, considerando também a atualização necessária. Porém, o fortalecimento das instituições não se consolidará por repetições de normas, mas pela efetividade e aperfeiçoamento das existentes, pela criação de novos instrumentos. Resta-nos aprimorarmos o diálogo acadêmico, institucional, legislativo, judiciário, da informação/formação. É necessário ampliarmos as discussões.

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No próximo dia 7 vamos às urnas, um primeiro turno para eleição do futuro presidente do Brasil. É, antes de tudo, um sentimento de acreditar, iremos confiar um voto a quem possa também promover a defesa do consumidor. Meu caro (e)leitor, precisamos de alguém apto a promover a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base na boa-fé (eis a nossa confiança) e equilíbrio nas relações, a partir da premissa constitucional em que é dever do Estado, na forma da lei, promover a defesa do consumidor.

Confiança e uma excelente eleição a todos!

*Vitor Hugo do Amaral Ferreira, advogado e professor universitário, é secretário-geral do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON)

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