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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Condução coercitiva e o incômodo direito de defesa

O brasileiro é um grande desconfiado do Estado. Fazemos piadas com os funcionários públicos, pintando-os de preguiçosos; sofremos diante da ideia de depender de serviços públicos; aderimos rápido a (quase toda) proposta de privatização; odiamos pagar tributos.

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Por Davi Tangerino
Atualização:

Mas amamos o Estado punitivo. A máquina de punir é aplaudida e não sofre das demais mazelas: seus agentes estatais são icônicos, intrépidos; as prisões, eficientes e majestosas; os aplicadores da lei, incorruptíveis. São os consertadores da República.

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Precisamente quando o exercício do poder punitivo se cobre de um manto sagrado, o exercício do direito de defesa passa a ser um sacrilégio.

Do acusado passa a se esperar remorso, confissão; defender-se é um ato pusilânime, dissimulado; um obstáculo à realização do Bem, pelas mãos dos Bons.

É o amesquinhado direito de defesa que ocupará o Plenário do STF essa semana, por ocasião do anunciado julgamento da ADPF 444 em que se busca, em síntese, a declaração de que a condução coercitiva de acusados, nos termos do art. 260 do CPP, é inconstitucional.

Para se responder à pergunta da inconstitucionalidade, será preciso afirmar a natureza do interrogatório. Ele é meio de prova ou exercício do direito de defesa?

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A Constituição já previa o direito de permanecer calado (art. 5, LXIII); mas foi apenas em 2003 que o Código de Processo Penal foi alterado para que a opção pelo silêncio do acusado não pudesse ser usado contra ele (art. 186).

A reforma do CPP, em 2008, aliás, deslocou o interrogatório como último ato da audiência de instrução e julgamento (art 400, caput), precisamente para que o réu pudesse, agora conhecedor de toda a prova de acusação e de defesa, articular sua autodefesa.

Se o interrogatório é ato de defesa, então ele é uma faculdade, uma escolha do réu. E ninguém pode obrigar outrem a exercer uma faculdade sua; por definição.

Sob esse ângulo, a coercitiva é claramente inconstitucional.

A lei, de outro lado, obriga o acusado a participar de atos, sem prejuízo direto à sua defesa. Um exemplo é o dever de se deixar ver/reconhecer pela vítima, no dito reconhecimento. O próprio interrogatório tem uma parte de qualificação, de coleta de dados do investigado/réu, que deve ser feito mesmo que depois ele queira se calar (que, hoje, é muito simples de ser obtida com dados públicos, acessíveis ao juízo, diga-se).

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Aqui a condução "sob vara" seria razoável, imaginando que tenha havido intimação e mesmo assim o investigado/réu tenha resistido a cumprir seu dever legal.

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Eis, portanto, uma linha segura para que se possa conduzir coercitivamente: quando (i) não se atender à intimação, (ii) para comparecer a ato, cuja presença seja uma obrigação do investigado/réu.

Conduzir coercitivamente alguém que nunca foi chamado a ato investigativo ou judicial só serve a um intento: minar-lhe o direito de defesa. Valer-se do susto, do despreparo, da impossibilidade de buscar aconselhamento jurídico. Aquelas respostas provisórias, exatamente porque o interrogando não pode enxergar o todo, serão sempre incompletas; ao se buscar, no futuro, dar-lhes contexto, serão rotuladas de "versão", alteração do que foi dito antes; malandragem, ardil.

Retome-se, pois, o dilema: se o exercício do direito de defesa é pusilanimidade dos culpados, então a legalidade da condução coercitiva deve ser afirmada pelo STF e todos os cidadãos que se julgam de bem poderão dormir tranquilos, sem medo de a polícia bater-lhes à porta no raiar do dia; se, porém, o direito constitucional de defesa for pra valer, a condução deve ser reservada a casos muito específicos, aos que desafiarem intimação prévia a ato de presença obrigatória. Sejam os investigados bons ou maus.

*Davi Tangerino é doutor em Direito Penal e professor da UERJ e FGV

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