Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Condenados de Abreu e Lima vão pagar R$ 50 milhões de indenização

Valor equivale à propina paga nas obras de refinarias por executivos já afastados da empreiteira Camargo Corrêa; delatores ficam livres do pagamento

PUBLICIDADE

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Refinaria de Abreu e Lima. Foto: Wilton Júnior/Estadão

Atualizada às 18h10

PUBLICIDADE

Por Ricardo Brandt, Julia Affonso e Fausto Macedo

O juiz federal Sérgio Moro impôs a alguns dos condenados por corrupção nas obras da Refinaria de Abreu e Lima (PE), da Petrobrás, e da Refinaria Getúlio Vargas, no Paraná (REPAR) o pagamento de indenização de R$ 50 milhões à estatal - valor apurado da propina repassada, segundo investigação da força-tarefa do Ministério Público Federal e da Polícia Federal.

Publicidade

O montante deverá ser pago por danos decorrentes dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. É a primeira sentença da Juízo Final, etapa da Operação Lava Jato que pegou o cartel de empreiteiras na estatal. O juiz aplicou penas superiores a 15 anos de prisão para Dalton Avancini e Eduardo Leite que, pelo fato de terem feito delação premiada, ganharam o benefício do regime domiciliar.

Um terceiro executivo da empresa, João Ricardo Auler, que não fez delação, pegou nove anos e meio de reclusão. A indenização mínima não se aplica ao doleiro Alberto Youssef, a Paulo Roberto Costa - ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás -, a Dalton dos Santos Avancini e Eduardo Hermelino Leite - todos sujeitos a indenizações específicas previstas nos acordos de colaboração que firmaram com a força-tarefa da Lava Jato.

 Foto: Estadão

Os empresários já não exercem mais funções na Camargo Corrêa. Eles foram condenados por fatos que, segundo a força-tarefa da Operação Lava Jato, ocorreram no período em que ocupavam a cúpula da empreiteira - Dalton dos Santos Avancini era presidente da Camargo Corrêa, João Ricardo Auler, presidente do Conselho de Administração e Eduardo Hermelino Leite, "Leitoso", exercia o cargo de vice -presidente da Camargo Corrêa

A sentença é relativa ao contrato de obras na refinaria Abreu e Lima, emblemático empreendimento da Petrobrás sob suspeita de superfaturamento e desvios. Os mesmos crimes, segundo a sentença, teriam sido praticados nas obras da REPAR (Refinaria Getúlio Vargas, no Paraná).

Também foi condenado o ex-diretor de Abastecimento da estatal, Paulo Roberto Costa, recebedor da propina - parte dela, Costa repassou a políticos, segundo a Lava Jato. Com base no artigo 387 do Código de Processo Penal, o juiz Moro fixou a indenização em R$ 50.035.912,33.

Publicidade

"Valor mínimo necessário para indenização dos danos decorrentes dos crimes, a serem pagos à Petrobras, o que corresponde ao montante pago em propina à Diretoria de Abastecimento e que, incluído como custo das obras no contrato, foi suportado pela Petrobrás", assinalou o magistrado da Lava Jato.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

O valor deverá ser corrigido monetariamente até o pagamento. A investigação da Polícia Federal e da Procuradoria da República apontou preços 18% mais caros em itens da Abreu e Lima. "É certo que os crimes também afetaram a lisura das licitações, impondo à Petrobrás um prejuízo nos contratos com a Camargo Correa ainda não dimensionado, já que, em tese, com concorrência real, os valores dos contratos poderiam ficar mais próximos à estimativa de preço e não cerca de 18% mais caros", anotou Sérgio Moro.

O juiz fez uma ressalva, abrindo caminho para a própria Petrobrás e a Procuradoria da República buscarem mais valores a título de indenização pelos danos sofridos. "Não vislumbro, porém, a título de indenização mínima, condições de fixar outro valor além das propinas direcionadas à Diretoria de Abastecimento, isso sem prejuízo de que a Petrobrás ou o Ministério Público Federal persiga indenização adicional na esfera cível."

Do valor fixado para indenização poderão ser abatido os bens confiscados ou as indenizações dos colaboradores, caso não fiquem comprometidos também por confisco em outros processos.

COM A PALAVRA, A CAMARGO CORRÊA

Publicidade

"A Construtora Camargo Corrêa reitera que desde que tomou conhecimento das investigações, além de ter se colocado à disposição das autoridades, tem empreendido esforços para identificar e sanar irregularidades, reforçando sua governança corporativa e sistemas de controle."

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA CELSO VILARDI, DEFENSOR DE JOÃO RICARDO AULER

"Eu acho a sentença absolutamente injusta no que toca ao João Auler. O juiz utiliza a palavra dos delatores para condenar diversas pessoas, mas desconsidera esses mesmos delatores quando eles afirmam a inocência de Jão Auler sobre o delito de corrupção. Por isso, nós vamos apelar após a devida intimação. Acredito que o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) irá reformar essa sentença. No que toca à condenação pelo delito de organização criminosa o erro da sentença é gravíssimo porque afirma num momento que João Auler não praticou qualquer ato a partir de 2009 e, por isso, o absolve do delito de lavagem de dinheiro. Ao mesmo tempo, condena João Auler pela prática do crime de organização criminosa, cuja lei só começou a vigorar em 2013. Então, também nesse ponto espero a reforma da sentença no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região."

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA, DEFENSOR DE EDUARDO LEITE

"A defesa esperava que o juiz (Sérgio Moro) concedesse a Eduardo Leite o perdão judicial previsto em lei, em razão da delação feita e da sua efetividade reconhecida na própria sentença. Quando não o perdão judicial, esperava-se uma redução da pena em dois terços, porcentual também previsto em lei, ou em um sexto, conforme sugerido pelo próprio Ministério Público Federal. No entanto, nenhuma diminuição de pena tendo por base a própria delação foi aplicada pelo magistrado, que reduziu a reprimenda de cada crime com base em uma outra causa não prevista na lei de delação, e sim no Código Penal, que é o fato de ter havido confissão espontânea. Com relação ao mérito, a defesa não se conforma com a condenação nos crimes de corrupção, lavagem e organização criminosa. A argumentação utilizada pela defesa em suas alegações finais foi rebatida de forma singela pela sentença que não enfrentou as questões levantadas. Assim, mostrou-se que Eduardo Leite não cometeu corrupção ativa, uma vez não ter oferecido ou prometido vantagem indevida. Se tal promessa ou oferecimento houve se deu antes de 2009 quando ele (Eduardo Leite) não era da Diretoria de Gás e Óleo da Camargo Corrêa. Essa corrupção teria ocorrido anteriormente a essa data. O que Eduardo Leite não nega é ter entregue as importâncias prometidas, mas tal entrega não faz parte do crime de corrupção que se perfaz com o mero oferecimento ou promessa de vantagem indevida. O pagamento que se deu por ordens superiores trata-se, conforme pacífica jurisprudência, de mero exaurimento do crime dele não fazendo parte. Basta prometer para ter crime, ele (Eduardo Leite) não prometeu nem ofereceu, isso o próprio magistrado reconhece na sentença. Em relação à lavagem, desde o início do processo a defesa atacou a deliberada confusão do Ministério Público Federal, agora aceita pela sentença, consistente na descrição de lavagem nos mesmos termos que se descreveu a corrupção. Vale dizer, a lavagem seria o próprio ato de corromper ou seu exaurimento, o que representa um bis in idem isto é, Eduardo Leite foi condenado duas vezes pelo mesmo fato. Por fim, não participou de organização criminosa, pois segundo a sentença, essa teria sido organizada em 2004, sendo que a lei que instituiu esse crime é de 2013. Afirma a sentença que o crime de organização é permanente. No entanto, trata-=se de uma discussão doutrinária ainda não pacificada pelos tribunais. Cumpre ainda anotar um engano do magistrado. pois ele afirmou, na parte dispositiva da sentença que o acordo de delação se deu perante a Procuradoria-Geral da República e foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Na verdade, o acordo foi celebrado com o Ministério Público Federal de primeiro grau e homologado por ele, magistrado que deu a sentença."

Publicidade

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA PIERPAOLO BOTTINI, QUE DEFENDE DALTON AVANCINI

"A decisão foi dentro dos termos do acordo de colaboração firmado pelo sr. Dalton Avancini. Está dentro do que era previsto. Ele (Avancini) vai ficar em regime domiciliar por um ano. No começo de 2016 acaba essa etapa. Passará, então, dois anos no semi aberto domiciliar (terá de voltar para casa à noite). Depois, ingressa em uma espécie de livramento condicional, a cada quatro meses terá de se apresentar ao juiz para relatar suas atividades. Uma pena dentro do previsto. Naturalmente, ninguém fica feliz em receber uma pena dessas, mas pelo menos ele (Avancini) tem a certeza que não vai para a prisão."

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, QUE DEFENDE O EMPRESÁRIO MÁRCIO BONILHO, ABSOLVIDO

O criminalista Luiz Flávio Borges D'Urso, que defende o empresário Márcio Andrade Bonilho, do Grupo Sanko Sider, declarou que a absolvição de seu cliente significa que Justiça foi feita. "Fez-se Justiça nesse processo, uma vez que Márcio Bonilho, por intermédio da Sanko Sider, realizou uma operação comercial absolutamente regular, com preços de mercado, vendendo e entregando os produtos não tendo qualquer resquício de comportamento criminoso em sua conduta. Daí porque espera-se que esse mesmo senso de Justiça norteie o Ministério Público Federal e os magistrados do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) no outro processo que envolve a Sanko Sider "

No outro processo a que Luiz Flávio Borges D'Urso se refere, o empresário Márcio Bonilho foi condenado e seu defensor recorreu ao TRF4.

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.