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'Concordância mútua'

Leia a decisão do ministro Luiz Fux, que tirou auxílio-moradia da pauta do Plenário do Supremo, e remeteu ações para análise da Câmara de Conciliação da Administração Federal; Gilmar Mendes disse que benefício custa R$ 1,2 bilhão por ano à União

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Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Luiz Fux. Foto: Ed Ferreira/Estadão

O ministro Luiz Fux acolheu pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) - principal e mais influente entidade da toga do País e autora da Ação Originária (AO) 1946 -, para que a polêmica do auxílio-moradia possa ser resolvida por meio de 'solução consensual entre as partes'. Com a decisão de Fux, relator, seis processos foram retirados da pauta do Plenário e remetidos para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.

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Na sessão desta quarta-feira, 21, o ministro Gilmar Mendes fez referência à remessa das ações para a Câmara da Advocacia-Geral da União e disse que 'é muito sensível' ao pleito dos magistrados, mas revelou valores que impressionam. "Agora todos sabem que essa questão do auxílio-moradia custa R$ 1,2 bilhão por ano à União."

Fux determinou a retirada da pauta de julgamentos desta quinta-feira, 22, das AO 1946, 1773, 1776, 1975, da Ação Cível Originária (ACO) 2511 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5645.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

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Consta dos autos que a AMB requereu, por meio de petição, a submissão da AO 1946 à Câmara de Conciliação e Arbitragem, afirmando que, a despeito de a ação ter sido ajuizada em 2014, algumas das partes foram citadas quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015, o que faz conveniente 'a observância das regras desse novo diploma legal, em especial a audiência de conciliação ou de mediação prevista no seu artigo 334'".

Segundo a AMB, a conveniência de acolher o pedido reside, também, na lei que dispõe sobre a mediação (Lei 13.140/2015), que alcança expressamente os conflitos existentes no âmbito da administração pública. A Advocacia-Geral da União, ouvida pelo ministro, informou que não se opõe à instalação da mesa de diálogo e conciliação.

Em sua decisão, o ministro lembrou que o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) incumbe ao juiz a promoção da autocomposição a qualquer tempo, inclusive no âmbito dos Tribunais (artigo 932, inciso I), 'sob o pálio da norma fundamental que estabelece o dever de o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos'.

Fux destacou ainda que, havendo concordância das partes para que o litígio seja submetido à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, 'deve o Poder Judiciário respeitar e respaldar a autonomia de cada uma das partes processuais, liberando-as para que utilizem dos canais institucionais adequados para o alcance de solução juridicamente válida para a controvérsia em discussão'.

Por considerar que existe identidade e/ou prejudicialidade de objetos entre a AO 1946 e as demais ações sob sua relatoria, a demandar a resultado único para os casos, o ministro afirmou que a decisão na AO 1946 deve se estender a todos os demais processos (AO 1773, 1776, 1975, ACO 2511 e ADI 5645).

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 Processo relacionado: AO 1773

Processo relacionado: AO 1776

Processo relacionado: AO 1946

Processo relacionado: AO 1975

Processo relacionado: ACO 2511

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Processo relacionado: ADI 5645

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