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Conciliação on-line - mais vantajosa e menos burocrática

Em 2016, quando o Novo Código de Processo Civil entrou em vigor, trouxe como obrigatória a conciliação e a mediação como forma de resolução de conflitos, previamente ao processo. Reforçando essa realidade, passou a vigorar também a Lei 13.140 - Lei de Mediação - onde foi regulado que a conciliação pode ser realizada de forma on-line ou em outros meios de comunicação, desde que as partes estejam de acordo.

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Por Pedro Samairone
Atualização:

Nesse contexto, surge a conciliação on-line, aliando as vantagens já existentes proporcionadas por meios eletrônicos. Através de uma plataforma on-line, em um ambiente virtual, as partes podem resolver seus conflitos de qualquer lugar, pelo computador, tablet ou smartphone, basta ter acesso à internet. Para isso, conta com o auxílio de um conciliador - que é uma pessoa neutra e imparcial, cuja função é auxiliar as partes em sua comunicação, para dessa forma, obterem um acordo.

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Uma das vantagens que a conciliação on-line pode oferecer é: agilidade e segurança jurídica. É uma oportunidade também para o advogado - que recebe seu honorário mais rápido, uma vez que não precisam esperar uma sentença, bem como possíveis recursos. O Judiciário deixa de ser acionado - pois as partes resolvem a questão sem necessitar deslocamentos.

Além das vantagens mencionadas, é fundamental relembrar que a conciliação permite e proporciona a manutenção e melhoria do relacionamento entre as partes. Em uma sessão presencial é comum que uma parte fique intimidada em dizer seus sentimentos em relação ao conflito, ou pelo contrário, que todas as emoções e sentimentos negativos sejam revividos naquele momento.

No procedimento on-line essa vantagem é ressaltada, pois a parte pode escrever e descrever seu conflito, desenvolver o diálogo, via chat, sem a pressão de um tribunal e desconforto de estar em um mesmo espaço físico com quem lhe causou o conflito.

Ao término da reunião o conciliador emitirá um termo, conforme resultado das negociações. Havendo acordo, é gerado um Termo de Acordo Extrajudicial, que as partes também colaboram para sua construção, com as definições que afirmaram durante o procedimento.

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Após conferência de ambos, o termo é disponibilizado às partes para que imprimam, assinem, e devolva a plataforma uma cópia assinada. A partir do pressuposto que o acordo foi construído pelas partes não sendo a imposição de um terceiro, seu cumprimento se dá como certo.

No caso de haver descumprimento do acordo firmado, a parte lesada não precisa ingressar com um processo em fase inicial para discutir todo o mérito da questão, basta que entre diretamente na fase de execução.

Em nosso cenário é perceptível que a conciliação e a mediação tem se difundido, tendo sua eficácia reconhecida e, assim, proporcionando alívio ao Judiciário - qual é de pleno conhecimento da sobrecarga.

Pedro Samairone - Conciliador e mediador da Câmara de Conciliação e Mediação Vamos Conciliar

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